TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803331-45.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO EXTRACONTRATUAL. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRESCRIÇÃO PARCIAL.
1- A insurgência do autor, ora apelante, é quanto ao reconhecimento da prescrição parcial dos descontos indevidos, e os critérios de atualização do valor condenatório.
2- Aplicando-se o prazo do art. 27 do CDC, não há que se falar no reconhecimento da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada o contrato ainda estava ativo. Todavia, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos supostamente efetuados no quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.
4- Quanto aos juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Outrossim, no tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
5- Recurso da parte autora parcialmente provido, para corrigir os parâmetros da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA SANTIAGO contra a sentença, proferida pelo juízo da 3ª Vara da comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por ela em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na origem (ID. 13868251), a autora questiona a legitimidade de suposto contrato de cartão de crédito consignado nº 561302242, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.
Na sentença (ID. 13868876), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, observado o lapso prescricional de 05(cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais), além da compensação relativa ao valor de 905,21 (novecentos e cinco reais e vinte e um centavos) sobre os valores devidos.
Inconformada, a parte autora também interpôs apelação (ID 13868887 pugnando, pelo afastamento da prescrição relativa à devolução do indébito das parcelas anteriores a cinco anos ao ajuizamento da ação, e , por fim, pela correção do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação relativa aos danos materiais e morais, para que se dê a partir da data do efetivo prejuízo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 13868896) requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18344746)
É a síntese do necessário.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação movida pela ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de inexistência de débito referente à contrato de empréstimo consignado nº 561302242.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 561302242 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) Sobre os valores devidos deve-se proceder a compensação relativa ao valor de R$ 905,21 (novecentos e cinco reais e vinte e um centavos).
Diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, dê-se cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, o afastamento da prescrição relativa à devolução do indébito das parcelas anteriores a cinco anos ao ajuizamento da ação, e , por fim, pela correção do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação relativa aos danos materiais e morais, para que se dê a partir da data do efetivo prejuízo.
Pois bem.
No que tange, ao fato do juízo ter reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Nada obstante, a sentença não merece reparo neste ponto.
No presente caso, cuida-se de prestação de trato sucessivo, qual seja, a incidência de supostos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da consumidora. Sendo assim, a prescrição deve ser aferida a cada desconto das parcelas mensais, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Aplicando-se o prazo do art. 27 do CDC, não há que se falar no reconhecimento da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada o contrato ainda estava ativo.
Todavia, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos supostamente efetuados no quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível.
(TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)
Grifou-se.
Na hipótese em comento, portanto, entendo que caberá à parte autora/recorrente fazer prova dos descontos em sede de cumprimento de sentença, e, caso se constate a ocorrência de descontos em prazo anterior a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação, a parte não terá direito à devolução de tais valores, vez que consumados pela prescrição.
Por fim, a apelante requer a retificação do termo inicial dos juros de mora para que incidam desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Com razão.
No que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, isso porque, no caso em análise, as indenizações a título de dano material e moral arbitradas decorrem de responsabilidade extracontratual, diante da inexistência de contrato nos autos.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Desse modo, no tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir os parâmetros da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, consoante fundamentação supra, mantendo os demais termos do julgamento a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803331-45.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA SANTIAGO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/10/2024