Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801381-21.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801381-21.2023.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801381-21.2023.8.18.0036

APELANTE: LIDIA DE SOUSA NUNES CRUZ

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIA DE SOUSA NUNES CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801381-21.2023.8.18.0036) ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Nas suas razões recursais, a apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos, diz em suma que estava em dúvida sobre se os contratos de empréstimos consignados foram realizados de forma adequada. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o banco requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação meritória.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

De início, em que pese a apelante afirmar na sua exordial que o contrato em discussão foi formalizado com “condutas maliciosas e ilegais, seja por fraude contratual ou fraude inerente ao repasse adequado de valores” pode-se observar que o contrato (ID 15177801) foi devidamente formalizado através da ASSINATURA DA APELANTE idêntica à assinatura do documento de identidade e da procuração juntada.

A bem da verdade, diferente do que se afirma no recuso de apelação, sobre a finalidade da presente ação ser declarar a existência ou não da relação jurídica, na sua inicial a autora informa repetidamente que o contrato é irregular e por esse motivo requer indenização por danos morais e materiais.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela autora (ID 15177801)Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da requerente (ID 15177800).

Nesse contexto, a apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé.

A princípio, esta Relatoria entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor. Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos). Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, na medida em que afirmou não ter celebrado ou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado, conquanto os documentos juntados pela parte ré demonstrarem, de maneira irrefutável, que o referido empréstimo se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora.

 Sendo evidente a realização do contrato pela demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]


Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0801381-21.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LIDIA DE SOUSA NUNES CRUZ

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2024