TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010831-39.2013.8.18.0111
RECORRENTE: JESSE RIBEIRO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BALTAZAR FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINADA E REALIZADA DILIGÊNCIA RENAJUD. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR POR PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. INÉRCIA NOS TERMOS DO ART. 485, III do CPC NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010831-39.2013.8.18.0111 Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por JESSE RIBEIRO DE SANTANA inconformada com a sentença (fl. 80) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, na qual o magistrado a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela autora. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença a quo deve ser nulificada, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora acerca do interesse no prosseguimento do feito. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de nulificar a sentença ora apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso recebido no duplo efeito (id.18962253). Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, refutando as razões de recurso, requerendo o improvimento do apelo. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JESSE RIBEIRO DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A
RECORRIDO: BALTAZAR FERREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por inércia da parte autora, partindo do entendimento de que a requerente deixou de promover atos e diligências necessários por prazo superior a 30 dias, conforme disposto no art. 485, III, CPC. Vejamos: Foi concedido prazo para a parte autora se manifestar nos autos em sede de audiência (ID n° 26288948), acerca da certidão ID n° 26264718. Ocorre que, mesmo devidamente intimada, a parte não apresentou manifestação, deixando decorrer o prazo. Assim, observo que a presente lide se encontra, sem qualquer manifestação da parte autora, que, assim, deixou de promover atos e diligências, embora ciente da sanção de extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, III, CPC. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Desta forma, abandonando a causa, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC. (c/c com o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95). Considerando não haver motivos para os bens em ID n° 47108976 permanecerem constritos, DETERMINO a retirada de quaisquer restrição no sistema Renajud em relação ao presente processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, conforme observa-se em análise dos autos, entre a data da audiência una de conciliação e instrução realizada no presente processo (24/04/2024) e a prolação da sentença que extinguiu o feito por inércia do autor (10/05/2024) não decorreu o prazo de 30 dias, conforme previsão do artigo aludido em sentença – art. 485, III do NCPC. Neste sentido, afirma a jurisprudência consolidada acerca da matéria: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. CAUSA. CONDIÇÕES. NÃO. OBSERVADAS. INÉRCIA INFERIOR. PRAZO LEGAL. 1. As condições que devem ser observadas para configurar o abandono da causa são: 1) a inércia do autor por prazo superior a trinta (30) dias; e 2) a dupla intimação, isto é, a intimação do advogado do autor mediante publicação no Diário Oficial de Justiça e a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco (5) dias. 2. O não atendimento das condições estabelecidas pelo Código de Processo Civil impede a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa. 3. Apelação provida. (TJ – DFT. AC – 07007715620238070002 - Res. 65 CNJ. Relator: Hector Valverde Santana. Data de julgamento: 10/07/2024.Publicado no DJE : 26/07/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, assiste razão à parte recorrente a fim de reformar a sentença impugnada, uma vez que não decorrido o prazo de inatividade superior a 30 dias estabelecido pelo CPC/2015. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para dar-lhe provimento e, reformando a sentença de piso, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento do feito. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2024
0010831-39.2013.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorJESSE RIBEIRO DE SANTANA
RéuBALTAZAR FERREIRA LIMA
Publicação17/10/2024