Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000055-89.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I E III,, DA LEI Nº 9503/97) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. art. 302, § 1º, III, DO CTB. POSSIBILIDADE. AUTOR DO FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO PÔDE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 2 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2. A teor do art. 162, I, da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), constitui infração gravíssima “Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”. 3. Caracterizada a responsabilidade do apelante, torna-se irrelevante a existência de culpa por parte da vítima, pois não se admite compensação de culpas no Direito Penal. Precedentes. 4.Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP; 5 Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000055-89.2019.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000055-89.2019.8.18.0039 (Barras/1ª Vara)

Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FERREIRA

Advogado: FELIPE MARQUES RODRIGUES OAB – PI 13.290

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I E III,, DA LEI 9503/97) – ABSOLVIÇÃOIMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. art. 302, § 1º, III, DO CTB. POSSIBILIDADE. AUTOR DO FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO PÔDE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 2 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2. A teor do art. 162, I, da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), constitui infração gravíssima Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”.

3. Caracterizada a responsabilidade do apelante, torna-se irrelevante a existência de culpa por parte da vítima, pois não se admite compensação de culpas no Direito Penal. Precedentes.

4.Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FERREIRA para 2 (dois) anos de detenção, e declaro de ofício a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FERREIRA (pág. 319 – id. 15729732) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras (pág. 304 – id. 15729728) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 23 – id. 15729511), a saber:

 

(…)

No dia 7 de dezembro de 2018, por volta das 16h00min, na Avenida Juscelino Kubitscheck, neste Município de Barras/PI, o denunciado Francisco Rodrigues da Silva Ferreira conduzia uma motocicleta, sem possuir a devida habilitação, e atropelou a vítima Maria Irismar Peixoto da Silva, levando-a ao óbito.

Conforme consta dos autos, a vítima estava atravessando a citada via pública a pé, nas proximidades do SENAC deste Município, quando o acusado, que conduzia a motocicleta Honda Titan KS de cor verde, por imprudência, a atropelou.

Após o acidente, o acusado se evadiu do local sem prestar socorro à vítima.

A vítima foi levada ao Hospital Regional Leônidas Melo, deste Município, e depois foi encaminhada ao Hospital da Unimed em Teresina/PI, mas não resistiu aos ferimentos e foi a óbito.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 37 – id. 15729511) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 319 – id. 15729732), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 302, §1º, III, do Código Penal (missão de prestar socorro).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 15729739), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17287856).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que se mostra “ausente a figura da previsibilidade, tanto objetiva como subjetiva, tendo a morte da vítima (…) ocorrido em circunstâncias absolutamente excepcionais”, enquanto ressalta a existência de culpa exclusiva da vítima fatal.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pese os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo majorado na direção de veículo automotor), in verbis:

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

 

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 

A denúncia narra que o apelante “conduzia uma motocicleta, sem possuir a devida habilitação, e atropelou a vítima Maria Irismar Peixoto da Silva, levando-a ao óbito”, consoante Laudo Cadavérico (pág. 31 – id. 15729511).

O apelante, ao ser interrogado em juízo, confessou a autoria do delito, esclarecendo que, no dia do incidente, conduzia seu veículo e, ao ultrapassar um carro parado no acostamento da via, atingiu a vítima.

A testemunha Luís de Araújo, que acompanhava o acusado no momento do acidente, corrobora seu depoimento, afirmando que “lembra de Francisco trafegar em alta velocidade.”

Feitas essas breves considerações acerca da prova oral, passa-se à análise jurídica do caso.

Como se sabe, o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe ação mediante imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada, causando, em decorrência disso, a morte de outrem.

Embora a defesa tente atribuir a responsabilidade pelo trágico evento à vítima, é incontroverso que o apelante, ao dirigir seu veículo, ultrapassou um automóvel estacionado no acostamento e, assim, atingiu a vítima, causando-lhe a morte, conforme evidencia o Laudo de Exame Cadavérico (pág. 31, id. 15729511).

Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 162, I, da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), constitui infração gravíssima Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”.

Ademais, considerando que o Direito Penal não admite a compensação de culpas, é irrelevante discutir eventual culpa da vítima. Mesmo que tenha havido algum descuido por parte dela, isso não afastaria a responsabilidade do apelante, que, à época dos fatos, não possuía permissão para dirigir.

Oportuno citar o seguinte precedente, no sentido de que somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar a responsabilidade:

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. LAUDO DE EXAME DE LOCAL DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado pela falta de habilitação para dirigir uma vez que, somada à confissão do réu, as provas testemunhal e pericial demonstraram, de forma indene de dúvidas, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, que, ao conduzir sua motocicleta, mesmo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, de forma imprudente, atingiu o meio-fio esquerdo da pista, em trecho de curva suave à direita, ocasionando, com isso, o acidente que resultou na morte do ofendido. 2. A culpa exclusiva da vítima se configura quando esta atua de forma culposa e dá causa ao delito, excluindo a responsabilidade penal do agente pelo rompimento do nexo causal, o que não ficou comprovado nos autos. 3. Ademais, o Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima, que não teria afivelado corretamente o capacete ao embarcar na motocicleta. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor majorado pela falta de habilitação para dirigir) à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, além da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

 

(TJ-DF 00098977520178070005 1881754, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024)

 

Além disso, o apelante expôs, em autodefesa, linha fática demasiadamente frágil, contraditória e sem conexão com qualquer outro elemento probatório, aliás, dissociada da realidade fática, até porque sequer apresentou testemunhas que corroborassem sua versão.

Torna-se, pois, inafastável a conclusão de que ficaram demonstrados os requisitos que caracterizam o crime culposo, a saber: a) conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado na forma de imprudência; c) resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) a previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 302, §1º, III do CTB

No presente caso, assiste razão à defesa. Os documentos que instruem o inquérito policial, em especial o relatório de atendimento (pág. 164 – id. 15729511), o laudo que atesta a fratura de membro do acusado (pág. 168 – id. 15729511) e o atestado médico (pág. 169 – id. 15729511), analisados em conjunto com os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o interrogatório do réu, ambos colhidos em juízo, indicam que ele estava impossibilitado de prestar socorro à vítima em razão das lesões que sofreu no sinistro.

PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. Nas fases iniciais da dosimetria, ora não objeto, o quantum de pena permaneceu inalterada.

REDUÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pedido de decote da majorante (omissão de socorro), e redimensiono a reprimenda final para 2 (dois) anos de detenção.

Dessa forma, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção.

 

3 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO EX OFFICIO). Tomando-se a pena aqui reduzida – para 2 (dois) anos de detenção –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), reduzido para 2 (dois) anos (ou seja, a metade), em face da menoridade relativa (art. 115 do CP), – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 17.09.2020; pág. 37 – id. 15729511) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 7/11/2023; id. 15729729 - Pág. 310), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.

Assim, declaro de ofício a extinção da punibilidade do acusado.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FERREIRA para 2 (dois) anos de detenção, e declaro de ofício a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em  dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FERREIRA para 2 (dois) anos de detenção, e declaro de ofício a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000055-89.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/10/2024