Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0823957-26.2019.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 3. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 4. Prescrição afastada. 5. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823957-26.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0823957-26.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A


AGRAVADO: ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

2. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

3. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

4. Prescrição afastada.

5. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

6. Agravo Interno conhecido e improvido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão terminativa Id. 17728411, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida por ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO, deu-lhe provimento monocraticamente e afastou a ocorrência da prescrição da pretensão.


AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é responsável pela administração das contas PASEP e, não havendo atos ilícitos por ele praticados, não há se falar em sua responsabilização; ii) a prescrição decenal deve considerar como termo inicial a data do saque de aposentadoria; iii) não cabe fixação de multa, uma vez que a interposição do presente recurso visa a reforma da decisão impugnada. Pugnou ao final seja o recurso conhecido e provido.


CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a agravada defendeu a aplicação do princípio do ACTIO NATA, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, no caso, ocorrido em 19/08/2019. Requereu o improvimento do recurso


PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, o termo inicial da prescrição decenal.


É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).


2 FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno no qual o ora Agravante pleiteou seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão terminativa Id. 16483512, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal, tendo como termo inicial a data do saque da aposentadoria.


A decisão combatida fixou como termo a quo, a data da apresentação do extrato de microfilmagem em 2019, razão pela qual afastou a prescrição da pretensão autoral.


O STJ, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).


Desse modo é que se percebe que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data do saque havido em 1992, como pretende o Agravante, porquanto, a parte Autora, ora Agravada, só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem, com a movimentação ao longo dos anos.


Assim, o entendimento firmado por esta Relatoria é que a parte Autora apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 19/08/2019, conforme Extrato de Microfilmagem acostado ao Id. 5937648, não havendo mesmo que se falar em prescrição da pretensão autoral.


Desse modo, não assistindo razão ao Agravante, é medida de rigor a manutenção da decisão terminativa em sua integralidade, dando provimento à Apelação Cível e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.


3 DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 20/09/2024 a 27/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.





Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0823957-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO

Publicação

01/10/2024