TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757421-89.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA VERA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o recorrente, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, comprovou a instabilidade financeira alegada nas razões recursais, impõe-se o provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisao vergastada e deferir a gratuidade da justica a agravante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VERA MARTINS DE SOUSA em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0823684-71.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, vez que é pensionista percebendo cerca de um salário mínimo mensal. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso em que se discute o direito à concessão da gratuidade da justiça.
Em princípio, o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte.
Nesse contexto, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa física. Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo.
A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023”
Neste cenário, consoante prova dos autos, verifico que a agravante comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma nas razões recursais, porquanto possui renda mensal de um salário mínimo, como faz prova o documento de ID. 17935564.
Dessa forma, além de ter a recorrente declarado a situação de hipossuficiência, resta comprovada probabilidade do direito, concluindo-se, em juízo de cognição sumária, por sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e deferir a gratuidade da justiça à agravante.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator
0757421-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA VERA MARTINS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/10/2024