
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753479-49.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, CARLOS EDUARDO CABRAL FIGUEIREDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por ADAILTON ROCHA DA SILVA contra ato praticado pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, consistente em decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (proc. nº 0753064-66.2024.8.18.0000), que determinou a suspensão da Decisão prolatada pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0754891-54.2020.8.18.0000.
Narra o impetrante, em síntese, que a decisão proferida pelo Des. Agrimar Rodrigues Araújo, em sede de mandado de segurança (0753064-66.2024.8.18.0000), se deu de forma ilegal e teratológica, pois não observou os dispositivos legais na medida que recebeu o presente mandamus como sucedâneo recursal para suspender a decisão proferida pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754891-54.2020.8.18.0000. Requer a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida em sede de MS pelo Des. Agrimar Rodrigues.
Devidamente intimado, a autoridade coatora prestou informações, aduzindo pela legalidade da decisão proferida, tendo em vista que se deu como forma de garantir efetiva prestação jurisdicional e em observância ao devido processo legal, possivelmente violados pelo Acórdão proferido no bojo do AI nº 0754891-54.2020.8.18.0000.
É o que importa relatar.
I – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Não obstante os argumentos suscitados pela Impetrante, constata-se que a presente ordem deve ser, desde logo, indeferida, por não ser o caso de Mandado de Segurança, haja vista a existência de recurso próprio para a discussão da questão, a qual não possui especificidade capaz de gerar a necessidade da presente impetração.
Com efeito, o Mandado de Segurança, enquanto instrumento de cunho constitucional, é ação destinada ao reparo de direito líquido e certo, lesado por ato ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5°, LXIX, da CF), podendo ser conhecido, excepcionalmente, contra decisão judicial manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se vislumbra, na espécie.
Logo, o Mandado de Segurança não deve ser a solução para todos os casos, não podendo ser utilizado como verdadeiro remédio heróico transversal substitutivo do instrumento processual adequado, que, in casu, é o recurso de Agravo Interno, sob pena de subversão e desprestígio do sistema recursal brasileiro.
Portanto, o Mandamus só deve ser utilizado nos casos estritos em que não haja recurso previsto nas leis processuais ou procedimento próprio, o que, repise-se, não é o caso dos autos, atraindo-se, com isso, a aplicação do Enunciado nº 267, da Súmula Persuasiva do STF, editado nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ainda, ao se insurgir contra a referida decisão, o Impetrante elegeu, indiretamente, a via mandamental como sucedâneo recursal, manejando-a em desacordo com o art. 219, II, do Regimento Interno do TJ/PI, e o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a seguir expendidos, in verbis:
Regimento Interno do TJPI:
“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – omissis;
II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.
Lei nº 12.016/09:
“Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – omissis;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
Por conseguinte, outro não poderia ser o entendimento do STJ, que também assim se posiciona em vários precedentes, citando-se, à guisa de exemplo, a ementa abaixo transcrita, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o ato judicial atacado foi objeto de dois “embargos de declaração e subsequente agravo regimental, encontrando-se, atualmente, impugnado o respectivo acórdão na via do recurso extraordinário. Assim, evidente o não cabimento da impetração como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no MS: 22985 DF 2016/0315852-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2017)”.
Como se vê, a admissibilidade do Mandamus, em casos como o dos autos, configura verdadeira afronta ao princípio constitucional da igualdade processual, na medida em que os Impetrantes buscam se beneficiar de um remédio constitucional de utilização excepcional, como se recurso fosse, o que, certamente, não foi a intenção do legislador pátrio ao dispor sobre este instituto.
Também nessa direção, são os precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, consoante seguem abaixo transcritos, ipsis litteris: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003995-7 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001444-0 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2016; TJRS | Mandado de Segurança Nº 70076778042 | Nona Câmara Cível, Relator: TASSO CAUBI SOARES DELABARY | Julgado em 06/03/2018).
Logo, incabível o Mandado de Segurança, na espécie, porque impetrado como sucedâneo recursal, aplicando-se, a regra estatuída no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, ipsis litteris:
“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Por conseguinte, não sendo caso de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da inicial.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO o PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC.
Custas ex legis.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, determino a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES COSTA NETO
Relator
0753479-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorADAILTON ROCHA DA SILVA
RéuDESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Publicação12/09/2024