Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800427-71.2021.8.18.0059


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 2. A exclusão de qualificadora da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800427-71.2021.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800427-71.2021.8.18.0059

RECORRENTE: JOSE FELIX DE CERQUEIRA

 

RECORRIDO: DELEGACIA DE LUIS CORREIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO           QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.

2. A exclusão de qualificadora da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.

 


RELATÓRIO


 

            O Ministério Público denunciou José Félix de Cerqueira nas sanções do art. 121, §2.º, II e III, CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de meio cruel), por haver em decorrência de um bate-boca inicial de menor importância, e com emprego intenso e desnecessário sofrimento físico e mental à vítima Jailson José da Silva Lima, desferiu-lhe 24 (vinte quatro) golpes de faca, ocasionando o seu óbito por choque hipovolêmico (ID 17598892).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de decisão (ID 17599011) que pronunciou Jose Felix de Cerqueira como incurso nas sanções do art. 121, II e III, §2.º, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular.

Jose Felix de Cerqueira recorreu (ID 17599095, pág. 1/8), pugnando pela exclusão das qualificadoras descritas nos incisos II e III, do §2.º, do art. 121, CP.

Em contrarrazões (ID 17599098), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID ), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 18978202).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

            É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO            

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela exclusão das qualificadoras descritas nos incisos II e III, do §2.º, do art. 121, CP.            

De início, cumpre esclarecer que a decisão do magistrado ao encaminhar o Recurso em Sentido Estrito sem antes realizar o juízo de retratação configura mera irregularidade, não acarretando nulidade processual, uma vez que o referido juízo é secundário em relação à pronúncia devidamente fundamentada, segundo interpretação firmada pelo STJ no sentido de que “Não enseja violação ao art. 589 do CPP a decisão do Juízo de 1.º Grau que se limita a determinar a remessa dos autos à instância ad quem, nada mencionando, em juízo de retratação, acerca da reforma ou manutenção da decisão de pronúncia, consoante previsto no próprio dispositivo legal, pois não se configura, propriamente, hipótese de nulidade - mesmo porque indemonstrado prejuízo à parte -, mas de mera irregularidade. (AgRg no AREsp n. 385.049/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)”.            

Dito isso, registro que para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.            

A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria são incontroversos, conforme demonstrado na decisão de pronúncia, tanto que não foram questionados pela defesa no recurso aviado.            

A pretensão da defesa, como visto, restringe-se ao pedido de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de meio cruel.            

Na hipótese, as qualificadoras do motivo fútil e do emprego do meio cruel não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que a vítima, após uma discussão banal com o réu, foi perseguida e atacada com múltiplos golpes de faca. A desproporção entre o motivo e a violência extrema empregada, demonstrada pela quantidade de golpes (24 facadas) e o sofrimento infligido à vítima, justifica a manutenção das qualificadoras, uma vez que tais ações evidenciam tanto o motivo insignificante do crime quanto a crueldade do meio utilizado para ceifar a vida da vítima. 

Segundo a jurisprudência do STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes" ( AgRg no AREsp 1055463/RJ ).

A motivação fútil ocorre “quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável” (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 596).            

Essa qualificadora [motivo fútil] exclui qualquer provocação, exaltação ou revolta capaz ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime, considerado o grau de educação, o meio em que vive e outros fatores especiais de cada caso (Mirabete, Júlio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. SP, 2004, p. 921).            

Na presente situação, a qualificadora do motivo fútil se justifica plenamente, uma vez que os indícios colhidos nos autos demonstram que o crime foi motivado por uma discussão, que não guarda nenhuma proporção com a violência praticada. A jurisprudência entende que o motivo fútil é caracterizado quando o motivo do crime é insignificante, sem justificativa social ou moral, como bem destacam os doutrinadores citados. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. DÍVIDA DE R$ 10,00. DISPUTA POR LOCAL DE GUARDA DE CARROS. VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS GOLPES DE FACA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Ceifar a vida de outrem, com três golpes de faca, em razão de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) ou por conta de uma disputa pelo domínio de uma região, é flagrantemente desproporcional e leviano. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 485388 PR 2018/0340605-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021), grifei.

 

    Nesse contexto, a alegação de que a vítima teria provocado o réu, arremessando uma pedra, não configura um motivo que justificasse a reação extremamente desproporcional e letal do apelante. Como mencionado, o motivo fútil exclui qualquer provocação que possa, de alguma forma, explicar ou justificar a intensidade da resposta criminosa. A partir dessa premissa, verifica-se que a atitude do réu, ao perseguir a vítima e desferir 24 golpes de faca, foi totalmente desarrazoada, confirmando a futilidade do motivo. Assim, a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida.            

No tocante à qualificadora do meio cruel, conforme preceitua a doutrina, meio cruel é aquele que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade” (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 399).            

César Roberto Bitencourt, ensina que " (…) meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v.g., pisoteamento da vítima (…) é o que causa sofrimento desnecessário à vítima. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo" (Código Penal Comentado. 7ª ed.. Editora Saraiva - f. 418).            

Deste modo, para a configuração da qualificadora do meio cruel na fase da pronúncia, deve haver indícios de que o agente, ao praticar o delito, tenha provocado um sofrimento desnecessário à vítima, agindo com evidente instinto de maldade.          

Dos autos se evidencia que o recorrente não apenas matou a vítima, mas o fez de maneira a infligir um sofrimento exacerbado e desnecessário. A quantidade de facadas aplicadas à vítima evidencia uma intenção de causar uma dor desmedida, prolongando o sofrimento antes da morte. Este comportamento reflete claramente o emprego de um meio cruel, corroborando a manutenção desta qualificadora. Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que"eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão"( AgRg no RHC 163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022). 2. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel. 4. Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço, costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante. 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 807393 PR 2023/0074166-7, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023), grifei.

 

      Nesse cenário, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.            

Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.            

Dessa forma, a exclusão de qualficadoras da decisão de pronúncia somente é possível quando foram manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo na prova constante nos autos, devendo, pois, serem submetidas ao Tribunal Popular do Júri. Neste sentido:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS: MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Impositiva a manutenção da pronúncia quando o acervo probatório amealhado para os autos demonstra, em sede de juízo provisório, a materialidade e indícios robustos da autoria criminosa do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado. 2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia restringe-se à hipótese em que forem manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nas provas produzidas, o que não é o caso dos autos. 3. Não finalizada a prestação jurisdicional e sem qualquer condenação, não há falar em concessão da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: 5494652-87.2021.8.09.0035 CORUMBAÍBA, Relator: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.

 

Logo, atendido ao disposto no art. 413, CPP e no art. 5.º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia.

III – DISPOSITIVO           

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.            

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  04 a 11/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800427-71.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE FELIX DE CERQUEIRA

Réu

DELEGACIA DE LUIS CORREIA

Publicação

14/10/2024