TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762145-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LINDOMAR JOSE DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA Nº 534 E TEMA REPETITIVO Nº 709 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, VOTAM pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a). O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou divergência e proferiu seu votos nos seguintes termos: "DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2" (voto vencido).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Lindomar José da Silva Barbosa contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime, ante o não preenchimento de requisito subjetivo (falta grave).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (Id n.13745718 p. 17 e 18), o Agravante alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão que indeferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, uma vez que o apenado implementou os requisitos tanto de ordem objetiva (lapso temporal), quanto o de ordem subjetiva. Assevera ainda, que a anotação da falta grave cometida em meados do 2022 já ocasionou a regressão definitiva do regime definitivo e novamente foi usado o mesmo argumento para impedir a progressão do regime. Assim, entende que ocorreu em violação ao Princípio Constitucional de vedação ao Bis in Idem.
O representante do Órgão Ministerial de primeiro grau deixou de contrarrazoar o recurso interposto, por entender que caberia ao reeducando a concessão do regime semiaberto harmonizado (Id n. 13745718 p. 20 a 23).
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (Id n. 13745718 p. 24 a 29 ).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id n. 18222518), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a insurgência da defesa do Agravante cinge-se ao indeferimento do pedido de progressão de regime, pela falta do elemento subjetivo necessário, a saber, a satisfação do lapso temporal exigido para a progressão requerida, diante da interrupção da contagem do prazo para a obtenção do referido benefício, em virtude de falta grave cometida no dia 02/01/2022, data em que empreendeu em fuga, tendo sido recapturado em 12/01/2022.
Contudo, não assiste razão ao agravante.
Consta dos autos que o Agravante foi condenado a cumprir uma pena de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, estando atualmente em regime semiaberto, pela prática de cinco crimes (1) 0001782-39.2007.8.18.0028 - Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal; 2) 0000237-89.2011.8.18.0028 - Art. 157, caput, do Código Penal; 3)0000773-27.2016.8.18.0028 - Art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal; 4) 0001691-60.2018.8.18.0028 - Art. 157, caput, do Código Penal; e 5) 0800072-57.2021.8.18.0028 - Art. 329, caput, do Código Penal.)
Conforme consta nos cálculos da pena do apenado ele completou o requisito objetivo para fins de progressão de regime de pena no dia 09/04/2024.
Entretanto, no tocante ao requisito subjetivo, tem-se que foi registrada falta grave, uma vez que se evadiu em 02/01/2022, da CAMCO tendo sido preso em flagrante no dia 12/01/2022. Logo, não conseguiu cumprir com o requisito subjetivo.
Como cediço, a progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal.
Nessa esteira, impõe-se a aplicação da sanção estabelecida nos artigos 118, I, e 127 da LEP, porquanto é decorrência lógica, natural e necessária do reconhecimento da falta grave. Isso porque, violado o sistema de deveres e obrigações a que está sujeito, o apenado perde mérito, devendo readquiri-lo com o transcurso de novo lapso temporal.
À vista disso, com o cometimento de falta grave, restou provado que não houve preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
[...]
(AgRg no HC 648.567/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.364.192-RS (TEMA 709), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou o supramencionado entendimento no sentido de que "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo".
Com este mesmo entendimento veio o parecer ministerial superior:
“No caso dos autos, o apenado empreendeu fuga em 02/01/2022, tendo sido preso em flagrante no dia 12/01/2022. Dessa forma, resta claro que não ocorreu a prescrição da falta grave, contando-se da data da recaptura do apenado da fuga registrada, não merecendo, portanto, prosperar o pedido de progressão de regime, com antecipação de saída do estabelecimento prisional, uma vez que não transcorreu o triênio necessário para desconsideração da falta.
Acerca da alegação da defesa de violação do princípio constitucional do non bis in idem, é importante salientar que o regime semiaberto harmonizado não é regulamentado por lei, portanto, a concessão do benefício é através dos parâmetros deste juízo, que considera que para a concessão do semiaberto harmonizado o apenado não pode ter praticado falta grave nos últimos três anos.
A jurisprudência é inequívoca acerca da competência do juízo para impor os parâmetros do regime semiaberto harmonizado:
(...)
Pelo exposto, é inequívoco que a progressão do regime semiaberto para o aberto com a antecipação de saída do estabelecimento prisional é incabível no presente caso, tendo em vista a falta grave cometida pelo acusado, o não preenchimento do triênio necessário para desconsideração da falta e a ausência dos requisitos necessários, conforme os parâmetros impostos pelo juízo, para a concessão do regime semiaberto harmonizado.
Isto posto, opina o Ministério Público do Estado do Piauí, através desta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do Agravo em Execução interposto por Lindomar José da Silva Barbosa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento”.
Assim, considerando tudo o que foi apurado e pedido, bem como a necessidade de adequação da decisão para cumprimento da norma penal, tenho por justa e adequada a não concessão do benefício da progressão do regime prisional do Agravado.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, VOTAM pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a). O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou divergência e proferiu seu votos nos seguintes termos: "DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2" (voto vencido).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0762145-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLINDOMAR JOSE DA SILVA BARBOSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024