Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0835449-10.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SUPOSTA LAQUEADURA NÃO AUTORIZADA. HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pelo princípio da actio nata o prazo decadencial ou prescricional somente tem início quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências. 2. Como a efetiva ciência do fato questionado e da extensão das suas consequências ocorreu somente em setembro de 2021 e a demanda foi proposta em 08/8/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Mesmo no caso de responsabilidade civil objetiva, é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4. Considerando que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e que não se demonstrou nos autos a suposta conduta ilícita praticada pelo apelante (laqueadura não autorizada), tampouco relação (nexo causal) entre a obstrução tubária apresentada pela parte autora e o atendimento médico prestado na Maternidade Municipal, inconteste que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não havendo, por conseguinte, como se concluir pela responsabilidade civil do apelante. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0835449-10.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0835449-10.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SUPOSTA LAQUEADURA NÃO AUTORIZADA. HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Pelo princípio da actio nata o prazo decadencial ou prescricional somente tem início quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências.

2. Como a efetiva ciência do fato questionado e da extensão das suas consequências ocorreu somente em setembro de 2021 e a demanda foi proposta em 08/8/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3. Mesmo no caso de responsabilidade civil objetiva, é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 

4. Considerando que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e que não se demonstrou nos autos a suposta conduta ilícita praticada pelo apelante (laqueadura não autorizada), tampouco relação (nexo causal) entre a obstrução tubária apresentada pela parte autora e o atendimento médico prestado na Maternidade Municipal, inconteste que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não havendo, por conseguinte, como se concluir pela responsabilidade civil do apelante. 

5. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo PROVIMENTO da apelação, a fim julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública (art. 98, §3º, do CPC).


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS nos autos da Ação de Indenização  por Danos Morais proposta por ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA, ora apelada. 

Na sentença recorrida (id. 18002852), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida/apelante ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 18002855), a apelante defende, em prejudicial de mérito, a configuração da prescrição quinquenal, ao argumento de que o fato gerador da pretendida indenização supostamente ocorreu em 19/6/2016, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 08/8/2022, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No mérito, destaca que embora a autora/apelada tenha alegado que foi submetida a uma laqueadura não autorizada em parto cesáreo, não restou comprovada nos autos a conduta descrita na inicial, ou seja, inexistem provas de que tenha sido realizado o referido procedimento no hospital municipal, mormente porque inexiste essa informação no seu prontuário e a Maternidade Wall Ferraz (onde ocorreu o parto) sequer é habilitada para tal procedimento.

Assegura que também inexiste nexo de causalidade entre a conduta descrita e os danos morais que a apelada alega ter sofrido, tendo em vista que a suposta laqueadura não foi realizada pelos profissionais de saúde da FMS. Por fim, defende a inexistência de demonstração dos requisitos necessários para a caracterização do dano moral.

Em suas contrarrazões (id. 18002858), a apelada garante a não configuração da prescrição, argumentando que somente teve conhecimento do ato ilícito (laqueadura não autorizada) em 2021, ao tentar engravidar novamente, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional. No mérito, pede a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório.


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

Conforme relatado, defende o apelante a configuração da prescrição quinquenal, ao argumento de que o fato gerador da pretendida indenização (parto) ocorreu em 19/6/2016, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 8/8/2022.

Ocorre que  pelo princípio da actio nata o prazo decadencial ou prescricional somente tem início quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências.

O Superior Tribunal Justiça, inclusive, possui o entendimento de que "de acordo com a Teoria da Actio Nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com o evento danoso." Nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. (...) (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 557681 RJ 2014/0189458-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

No caso em análise, a apelada afirma que embora o ato ilícito (laqueadura não autorizada) tenha sido praticado na data do seu segundo parto (em 2016), somente dele teve conhecimento em meados de setembro de 2021, quando buscou ajuda médica para a sua dificuldade de engravidar novamente.

Conclui-se que a efetiva ciência do fato questionado e da extensão das suas consequências ocorreu somente em setembro de 2021. Logo, considerando que a demanda foi proposta em 08/8/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial arguida.

III. DO MÉRITO

A controvérsia reside na suposta prática de ato ilícito causador de abalo moral à apelada, consubstanciado na realização de uma laqueadura não autorizada durante parto cesariano ocorrido em maternidade municipal.

Como se sabe, em regra, a responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que evidencia a teoria do risco administrativo e aplica-se na hipótese em que o dano causado ao administrado advém dos atos administrativos ou do serviço público prestado, exigindo, para tanto, uma conduta comissiva do agente público.

 Assim, é possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso.

A mesma norma foi reproduzida pelo art. 43 do Código Civil, atribuindo a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso ao agente público que tiver responsabilidade subjetiva pelo evento danoso.

Por outro lado, mesmo no caso de responsabilidade civil objetiva, é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 

No caso dos autos, a autora/apelada sustenta que em 2016, após entrar em trabalho de parto do seu segundo filho, dirigiu-se à Maternidade Municipal Wall Ferraz, e que, momentos antes do parto, o médico responsável pelo procedimento insistiu em realizar laqueadura tubária, objetivando a sua esterilização, no entanto, recusou reiteradas vezes a intervenção. 

Defende, ainda, que após a realização do parto, tentou engravidar novamente do seu atual companheiro, sem sucesso. Então, em meados de setembro de 2021, buscou ajuda médica a fim de solucionar o problema, e, após a realização de exames, foi constatada obstrução tubária bilateral, provocada pela realização de procedimento de laqueadura.

Contudo, da atenta análise do acervo probatório constante nos autos, não se vislumbra NENHUMA prova de que tenha sido realizado na apelada o suposto procedimento de laqueadura tubária. 

No prontuário da apelada, referente ao parto cesariano, datado  de junho de 2016 (id. 18002713), constam os seguintes procedimentos realizados:

  • Parto cesariano

  • Consulta/avaliação em paciente internado

  • Anestesia obstétrica p/ cesariana

  • Diária de acompanhante de gestante

  • Teste rápido para detecção de HIV

  • VRDL p/ detecção de sífilis em gestante

  • Determinação direta e reversa de grupo

  • Hemograma completo

  • Dosagem de creatina

  • Primeira consulta de pediatria ao recém

  • Atendimento ao recém-nascido

Vê-se que não há no prontuário médico da apelada de id. 18002713 qualquer informação sobre a realização de uma laqueadura tubária. Vale dizer que os prontuários de id. 18002818, 18002819, 18002820, 18002821, 18002822 e 18002823 anexados à inicial correspondem à um paciente estranho à lide, não guardando qualquer relação com os fatos narrados nesta demanda.

Por sua vez, nos laudos médicos juntados pela apelada - de 3/8/22 (id. 18002824) - constam as informações de que ela foi diagnosticada com “obstrução tubária bilateral” e que “deseja cirurgia de recanalização tubária”. Observa-se que, diferentemente do alegado na inicial, os laudo médicos não indicam que a apelada foi submetida a uma laqueadura tubária, mas apenas que possui uma “obstrução tubária”.

Já no relatório médico anexado aos autos, subscrito por profissional da Fundação Municipal de Saúde, foram prestadas as seguintes informações:

“a paciente Ana Paula Cristina Angelo da Silva Sousa, CNS 898003484461731, na época com 22 anos 7 meses e 24 dias, tercigesta, 1 cesariana anterior e 1 aborto (G3P1CA0), deu entrada na Maternidade Wall Ferraz (Ciamca) no dia 19/06/2016 às 10:32:16, com IG 39sem 4 dias (..)


Devido a esse quadro clínico, a paciente foi prontamente internada, sendo coletados os exames laboratoriais e realizados os testes rápidos de rotina. Em seguida, a mesma foi encaminhada para ao pré-parto às 12:25h, acompanhada de seu esposo, para realizar os procedimentos necessários e aguardar a realização de cesariana.


Às 16:00 h foi admitida no Centro Cirúrgico para submeter-se a ao parto cesariano que iniciou às 16:12h e terminou às 17:05h, sem intercorrências, conforme registros médicos e da equipe de enfermagem em seu prontuário. Paciente permaneceu internada por 72 horas, tendo alta hospitalar no dia 22/06/2016 às 8:10 h, em bom estado geral, consciente, orientada, fásica, eupnéica, normocorada, hidratada, afebril e normotensa. 


Eliminações presentes e fisiológicas, mamas túrgidas e lactantes, útero contraído, loquiações fisiológicas, ferida operatória limpa e seca e em processo de cicatrização. 


Portanto, paciente não apresentou nenhuma intercorrência clínica durante todo o seu processo de internação, tendo sua alta ocorrida dentro do tempo preconizado pelo Ministério da Saúde e protocolos médicos. 


Na análise do prontuário da paciente consta apenas a realização de cesariana como único procedimento cirúrgico realizado durante sua internação, não havendo menção a nenhuma outra intervenção. Além disso, o hospital não é credenciado para realização de laqueadura tubária. Espelho dos procedimentos realizados encontra-se em anexo no prontuário. 


Considerando o exposto, de acordo com os registros médicos e da equipe de enfermagem contidos em seu prontuário, conclui-se que a cesariana foi o único procedimento cirúrgico realizado na paciente durante seu período de internação nesta maternidade. Não apresentando nenhum outro dado ou registro sobre a realização de laqueadura tubária.” (grifo nosso)

Constata-se, também pelo referido relatório, que não foi realizado procedimento de laqueadura tubária na apelada. Inclusive, conforme consta na referida informação, a Maternidade Wall Ferraz (Ciamca)  - onde foi realizado o parto - sequer é credenciada para a realização de laqueadura tubária.

Portanto, as provas documentais constantes nos autos não corroboram as alegações da parte autora.

Lado outro, embora tenha sido oportunizada à apelada a produção de outras provas, ela manifestou o seu desinteresse. 

Logo, considerando que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e que, ressalte-se, não se demonstrou nos autos a suposta conduta ilícita praticada pelo apelante, tampouco relação (nexo causal) entre a obstrução apresentada e o atendimento médico prestado, inconteste que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não havendo, por conseguinte, como condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. 

Nesse sentido, a Jurisprudência:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 333, item I, do Código de Processo Civil. Não logrando êxito, a apelante, em demonstrar o nexo de causalidade entre o dano moral alegado e as provas trazidas aos autos, não cabe a obrigação de indenizar. Em caso de improcedência do pedido, os limites da fixação dos honorários não ficam adstritos aos percentuais estabelecidos no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso, à unanimidade. (TJDF - APC 20000110341767 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Lécio Resende - DJU 18.4.2001 - p. 31).


Vale ressaltar que em caso bastante ao semelhante ao ora discutido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA MÉDICO-HOSPITALAR. OBSTRUÇÃO TUBÁRIA BILATERAL. SUPOSTA LAQUEADURA TUBÁRIA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Tratando-se de responsabilidade objetiva atribuída ao nosocômio prestador de serviço público, porquanto presta atendimento médico pelo SUS, importa analisar a existência de conduta ilícita - omissiva ou comissiva - de seu agente, o dano e o nexo causal entre um e outro. Caso em que a autora alega ter sido submetida à laqueadura tubária sem seu consentimento no momento da cesária realizada nas dependências do hospital réu. A prova técnica produzida evidenciou que há diversas causas que podem provocar obstrução tubária. A autora foi diagnosticada como portadora de uma destas causas (doença inflamatória pélvica) mais de uma vez, não sendo possível determinar, com certeza, a causa da obstrução tubária bilateral que a aflige. Ausentes provas que demonstrem ato ilícito praticado por preposto da parte ré e nexo de causalidade entre a obstrução tubária bilateral que acomete a autora e a conduta médica adotada na ocasião do parto. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077158350, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini... Neto, Julgado em 26/06/2018).(TJ-RS - AC: 70077158350 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018)


Nos autos daquele processo, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que “há outras situações que podem causar a obstrução das trompas, enumerando algumas: infecção por clamídia e outras doenças sexualmente transmissíveis, endometriose, sequelas de doença inflamatória pélvica (também causada por bactérias sexualmente transmissíveis), sequela de outros processos inflamatórios abdominais, como, por exemplo, apendicite (fl. 210).(... não é possível determinar, com certeza, a causa da obstrução tubária bilateral que acomete a autora.”

Ainda, o laudo produzido naquele processo também concluiu que:

“1. Não é possível concluir pela realização da Laqueadura sem a videolaparoscopia.

2. Tal exame poderá não diferenciar uma laqueadura cirúrgica de outras causas de obstrução nas trompas, ou seja, pode não ser conclusivo.

3. Tal exame não tem a capacidade de determinar há quanto tempo existe obstrução tubária.

4. Tal exame não tem a capacidade de determinar, no caso de laqueadura cirúrgica, se houve consentimento para o procedimento ou não.

5. Tal exame é a única maneira de confirmar OBSTRUÇÃO TUBÁRIA, mas não se sabe se provará que a causa foi cirúrgica (LAQUEADURA) nem se a Autora sabia da sua realização. Se for encontrada somente obstrução das trompas sem prova de manipulação cirúrgica, não se distingue das outras causas de obstrução já citadas no laudo Pericial.

6. Não há exame médico que possa concluir por procedimento dessa natureza realizado sem consentimento.”

Pela análise das conclusões do laudo pericial realizado em caso bastante análogo ao presente, vê-se que não há como se concluir que houve laqueadura tubária sem a realização de um exame específico (videolaparoscopia) e que não é possível se afirmar que a única causa de uma obstrução tubária é a laqueadura.

Destarte, ausente a comprovação cabal da existência de conduta ilícita praticada pelo apelante e do nexo causal, o pedido inicial de indenização deve ser julgado improcedente, sendo imperiosa a reforma da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, VOTO pelo PROVIMENTO da apelação, a fim julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública (art. 98, §3º, do CPC).


 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0835449-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA

Publicação

30/09/2024