TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001026-31.2015.8.18.0034
RECORRENTE: NOEMIA BATISTA DE LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001026-31.2015.8.18.0034 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio Sentença (págs. 282/290 do ID n° 18856475) que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6°, VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar nula a relação jurídica contratual, condenar o Banco réu a restituir em dobro o valor descontado com correção monetária e juros de mora, assim como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais tendo incidência de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento. Irresignado com a r. sentença, o Banco recorrente interpôs Recurso Inominado (págs. 295/320 do ID n° 18856475) e sustentou em suas razões, em síntese: a) breve histórico da lide; preliminarmente – incompetência absoluta do Juizado Especial Cível; do mérito – da legitimidade do contrato; da capacidade plena da parte autora; da legalidade da contratação com parte analfabeta; da necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda; do exercício regular de direito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; do valor da indenização por dano moral; da litigância de má-fé; por fim, requereu a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, de forma a considerar regulares os descontos efetuados, e caso não entenda dessa forma, pugnou pela redução do quantum indenizatório por dano moral. Sem apresentação de Contrarrazões pela recorrida, conforme Certidão acostada aos autos (pág. 398 do ID n° 18856475). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: NOEMIA BATISTA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. No tocante à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, não merecem acolhimento os argumentos esposados pelo recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de prova pericial complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso sub examine, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo do direito do autor. Não havendo, portanto, comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu, ora recorrente, ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro. Com efeito, ao analisar melhor o referido contrato juntado aos autos, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio; caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes dessa falta de cuidado. Em que pesem as alegações do recorrente acerca da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a adequada identificação de uma das testemunhas, porquanto ausentes as informações atinentes ao Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Somado a isso, também não se visualiza assinatura a rogo no documento de autorização para desconto, conforme se extrai na página 372 do ID n° 18856475. Sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, por consequência a avença entre as partes é inválida. Destarte, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço, bem como a necessidade de indenizar, haja vista restar inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus à parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. No caso em tela, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando como adequado por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e lhe dou PARCIAL provimento para: a) declarar a nulidade do suposto contrato objeto desta demanda; b) condenar o recorrente a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça aplicando-se a partir dos descontos; e c) condenar o recorrente a pagar à parte autora pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros contados do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2024
0001026-31.2015.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorNOEMIA BATISTA DE LIMA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/10/2024