Decisão Terminativa de 2º Grau

Fazenda Pública 0801824-80.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE UNIAO contra decisão proferida no Processo nº 0801824-80.2022.8.18.0076

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de APELAÇÃO CÍVEL (proc. n° 2016.0001.009284-4) anteriormente distribuída ao Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES oriundo de processo conexo ao processo de origem da presente Apelação Cível. 

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do Eminente Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, resta evidente a existência de prevenção do Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, sucessor do acervo daquele relator, para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 5 de setembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801824-80.2022.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801824-80.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA

Publicação

05/09/2024