PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801824-80.2022.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE UNIAO contra decisão proferida no Processo nº 0801824-80.2022.8.18.0076
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de APELAÇÃO CÍVEL (proc. n° 2016.0001.009284-4) anteriormente distribuída ao Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES oriundo de processo conexo ao processo de origem da presente Apelação Cível.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do Eminente Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, resta evidente a existência de prevenção do Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, sucessor do acervo daquele relator, para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Cumpra-se.
Teresina, 5 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801824-80.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA
Publicação05/09/2024