Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761839-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761839-70.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI).

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 29 de agosto deste ano, às 21h42min

Não foram juntadas as razões recursais, contudo. 

Sobreveio a juntada de certidão de distribuição anterior (id nº 19586319). 

Com base naquele documento, inicialmente, em 30 de agosto, o Excelentíssimo Desembargador Manoel de Sousa Dourado determinou a redistribuição do feito a esta relatoria, por prevenção (id nº 19611287).

Em 4 de setembro, contudo, a parte agravante requereu a homologação da desistência do recurso.

É o relato.

Consultando o sistema PJe, verifica-se que foram interpostos 3 (três) Agravos de Instrumento na mesma data, com fortes indícios de escolha de relator, senão vejamos: 

(i) Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000: no dia 29/08/2024, às 21h32min;

(ii) Agravo de Instrumento nº 0761839-70.2024.8.18.0000 (este): no dia 29/08/2023, às 21h42min; e

(iii) Agravo de Instrumento nº 0761840-55.2024.8.18.0000: no dia 29/08/2024, às 21h48min.

Este recurso, portanto, foi o segundo a ser interposto. 

Dever-se-ia reconhecer, nesse contexto, a prevenção desta relatora para processar e julgar o presente recurso, nos estritos termos dos artigos 930 do Código de Processo Civil (CPC) e do 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Contudo, na linha delineada acima, a parte recorrente pediu desistência do recurso (id nº 19611287). 

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e DETERMINO a extinção do feito. 

Não tendo sido apreciado qualquer pedido de tutela de urgência nem mesmo operada a triangularização processual, deixo de condenar a agravante a qualquer ônus sucumbencial.

Cumpra-se.

 

Teresina, 5 de setembro de 2024.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761839-70.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761839-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

05/09/2024