PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761839-70.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI).
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 29 de agosto deste ano, às 21h42min.
Não foram juntadas as razões recursais, contudo.
Sobreveio a juntada de certidão de distribuição anterior (id nº 19586319).
Com base naquele documento, inicialmente, em 30 de agosto, o Excelentíssimo Desembargador Manoel de Sousa Dourado determinou a redistribuição do feito a esta relatoria, por prevenção (id nº 19611287).
Em 4 de setembro, contudo, a parte agravante requereu a homologação da desistência do recurso.
É o relato.
Consultando o sistema PJe, verifica-se que foram interpostos 3 (três) Agravos de Instrumento na mesma data, com fortes indícios de escolha de relator, senão vejamos:
(i) Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000: no dia 29/08/2024, às 21h32min;
(ii) Agravo de Instrumento nº 0761839-70.2024.8.18.0000 (este): no dia 29/08/2023, às 21h42min; e
(iii) Agravo de Instrumento nº 0761840-55.2024.8.18.0000: no dia 29/08/2024, às 21h48min.
Este recurso, portanto, foi o segundo a ser interposto.
Dever-se-ia reconhecer, nesse contexto, a prevenção desta relatora para processar e julgar o presente recurso, nos estritos termos dos artigos 930 do Código de Processo Civil (CPC) e do 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Contudo, na linha delineada acima, a parte recorrente pediu desistência do recurso (id nº 19611287).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e DETERMINO a extinção do feito.
Não tendo sido apreciado qualquer pedido de tutela de urgência nem mesmo operada a triangularização processual, deixo de condenar a agravante a qualquer ônus sucumbencial.
Cumpra-se.
Teresina, 5 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761839-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação05/09/2024