Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0761944-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0761944-47.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Gerson Henrique Silva Sousa (Defensor Público)

PACIENTE: Natanael da Silva Galeno

 

  

EMENTA

 


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TESES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC Nº 0757205-31.2024.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.

 

  

DECISÃO INDIVIDUAL

 


O Defensor Público Gerson Henrique Silva Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Natanael da Silva Galeno contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Alega o impetrante, em resumo: que o paciente atualmente cumpre pena unificada de 11 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado referente aos processos nº 0003361-61.2017.8.18.0031 (crime de roubo majorado) e nº 0000536-42.2020.8.18.0031 (tráfico de drogas); que atingiu os requisitos para a progressão de regime em 27/12/2023; que está preso desde 03/05/2022 e sem nenhuma falta grave desde essa data; que, em 15/05/2024, o magistrado determinou a realização de exame criminológico para a análise do benefício; que a nova redação dada ao art. 112, §1º, da LEP - Lei 14.843/2024), que impõe de forma genérica e indistintamente a realização de exame criminológico, é inconstitucional; que a lei mais gravosa não deve retroagir para prejudicar o réu; que o apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos (tempo e bom comportamento carcerário) desde 27/12/2023. Requer a concessão da liminar, para assegurar ao paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto e a não submissão ao exame criminológico.

Junta o despacho que negou a progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção, em 04/09/2024.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente do presente pleito teve jugado (Sessão virtual realizada dos dias 09 a 19 de agosto de 2024), pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, o HC nº 0757205-31.2024.8.18.0000, sob a minha relatoria. Na oportunidade, o órgão colegiado não conheceu da impetração por ser substituto de agravo em execução bem como não vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, em decisão que restou assim ementada:


“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADO. PLAUSIBILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME. INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 121, §1º DA LEP/IRRETROATIVIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.
2. Plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário.
3. Sobre a inconstitucionalidade e impossibilidade de aplicação da nova redação, destaca-se trecho de recente manifestação do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: “Ainda que possam ser questionadas tanto a constitucionalidade quanto a natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024, na parte referente às alterações produzidas no § 1º do art. 112 e no inciso II do art. 114 da LEP (se de cunho processual ou material), e a consequente possibilidade, ou não, de sua aplicação imediata aos processos em curso, o fato é que uma tal discussão desafiaria recurso próprio.” De toda sorte, bem antes da referida alteração, a Corte Superior editou a Súmula nº 439, que prevê: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da presente ordem.
4. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ”

 

Como se vê, as teses arguidas na inicial já foram analisadas e afastadas em anterior Habeas Corpus, de modo que a presente ação não deve ser conhecida, por se tratar de mera repetição de pedidos.

Acrescente-se que já tramita sob a minha relatoria o Agravo em Execução Penal de nº 0761109-59.2024.8.18.0000, que conta com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo mais apropriada a análise da matéria no recurso próprio.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761944-47.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761944-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DE TERESINA-PI

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA

Publicação

05/09/2024