Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0764671-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0764671-13.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

ASSUNTO(S): [Documental ]

AGRAVANTE: SERGIO FERREIRA LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. INÉRCIA DA AUTORA. PODER/ DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o processo, a fim de juntar o comprovante de residência  atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco. 2 - Denota-se que a determinação da juntada do comprovante de residência atualizado, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI. 3 - Logo, de acordo com a aludida Súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de residência atualizado, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. 4 - Recurso conhecido. 5 - Improvido.

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÉRGIO FERREIRA LIMA (Id 14599453) inconformado com a decisão constante do ID. 14599454– pág. 43), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº0805031-67.2023.8.18.003) ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI.

Na decisão agravada o magistrado determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.

Ausência de condenação em honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual.

A parte agravante em suas razões recursais alega, em suma, que o art. 319 do CPC não exige o comprovante de endereço. Frisa, ainda, que na petição inicial encontra-se devidamente qualificada, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada.

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira (Id 14599452).

Foi proferida decisão por este Relator indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 14643948).

Determinada a intimação do agravado, este não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 16283465).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.


II - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

  Art. 932. Incumbe ao relator:

  (…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora agravante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com um desconto indevido sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO E PREVIDENCIA S.A, no valor de 534, 97(quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), sem a sua autorização.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o processo, a fim de juntar o comprovante de residência  atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou agravo de instrumento, contudo, não cumpriu com a determinação judicial quanto à juntada do documento retrocitado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Denota-se que a determinação da juntada do comprovante de residência atualizado, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

 Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida Súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de residência atualizado, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos Princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Com esses fundamentos, entendo que a decisão guerreada deve ser mantida, uma vez que, em caso de dúvida, o Juiz pode determinar que o autor comprove seu endereço ou mesmo apresente explicação consistente, com base no poder geral de cautela.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764671-13.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0764671-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

SERGIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/09/2024