TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815119-65.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: TERESINHA BORGES DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE RÉ. REJEITADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL. INCABÍVEL. PEDIDO GENÉRICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pela Concessionária de Energia Elétrica, ora Apelada.
2. De antemão, assevero que não há se falar em revisão contratual da dívida, pois, para garantir a incidência do que prevê o art. 6º, V, do CDC, competiria a Apelante indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos, e não simplesmente supor que a cobrança se deu de forma irregular.
3. É perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Precedente do STJ.
4. O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.
5. In casu, verifico que a consumidora é pessoa de parcos recursos, tanto que assistida pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a quarenta mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
6. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, e: i) afastar a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte Ré, ora Apelante, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC; ii) afastar a preliminar de não cabimento da Ação Monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura; iii) no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado. v) nos demais pontos, manter a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA BORGES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, movida pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 46.021,17 (quarenta e seis mil e vinte e um reais e dezessete centavos) (art. 702, § 8º, do CPC), com o acréscimo das faturas vencidas e não pagas pelo réu no curso do processo.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC” (id n.º 12008403).
apelação cível: inconformada, a parte Ré, ora Apelante, argumentou em suas razões que: i) reconhece a existência do débito, mas ressalta que é pessoa carente e por problemas de ordem financeira não tem como adimplir algumas de suas obrigações, dentre elas a contraída junto à Apelada; ii) a revisão contratual prevista no CDC é um direito básico do consumidor; iii) a Embargada apenas acostou aos autos faturas emitidas pelo seu próprio sistema de informática, sem qualquer assinatura da embargante, ou seja, não foram juntados quaisquer documentos hábeis a desenvolver válida e regularmente o presente processo; iv) dessa forma, é preciso que se tenha prova escrita, desprovida de eficácia executiva, para que se possa utilizar o procedimento monitório; v) com o finco de resguardar o mínimo existenciais da Apelante, que é possuidora de parcos recursos financeiros e não tem condições para adimplir tal débito, o que se espera, então, é a reforma da sentença para uma decisão condizente com sua realidade, em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; vi) requer-se a modificação da sentença, de forma que o valor da dívida seja quitado em pequenas parcelas mensais que não comprometam a subsistência da Apelante; vii) pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Apelada, defendeu que: i) a parte Ré não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade da justiça; ii) não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor com alteração de cláusulas, tendo em vista a não existência de atos abusivos no caso em concreto; iii) não há que se discutir de que forma deve proceder o pagamento da dívida, já que constitui mera faculdade do credor, não podendo ser imposto pelo Poder Judiciário; iv) outrossim, havendo a necessidade de se impor de fato um parcelamento pelo Poder Judiciário, que seja aplicado de forma razoável, a fim de não se proceder com o prolongamento irrazoável da dívida; v) por fim, requereu seja negado provimento ao recurso da parte Ré, ora Apelante.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) impugnação à gratuidade da justiça; ii) o cabimento, ou não, de Ação Monitória; iii) a possibilidade, ou não, de revisão contratual; iv) a possibilidade, ou não, do parcelamento do débito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, a Concessionária de Energia Elétrica, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Ré, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.
Não obstante, entendo que não assiste razão à Concessionária de Energia Elétrica, ora Apelada.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 12008245, p. 01 e 02), a parte Ré, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Ré, ora Apelante.
3. PRELIMINARMENTE – DO CABIMENTO, OU NÃO, DA AÇÃO MONITÓRIA
A Apelante alega, ainda, que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto a exigência de prova escrita, feita pelo Código de Processo Civil, pressuporia a necessidade de assinatura do devedor. Assim, segundo aduz, carece a Autora da ação, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável.
Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. Tal entendimento se encontra exemplificado no julgado abaixo reproduzido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor”. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.
(STJ – AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011)
Destarte, afasto a preliminar de não cabimento da Ação Monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura.
4. DO MÉRITO
O cerne da questão diz respeito a possibilidade de a parte Apelante ter, ou não, o direito ao parcelamento do débito contraído com a Concessionária, ora Apelada, afinal, o quantum devido é incontroverso.
De antemão, assevero que não há se falar em revisão contratual da dívida, pois, para garantir a incidência do que prevê o art. 6º, V, do CDC, competiria a Apelante indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos, e não simplesmente supor que a cobrança se deu de forma irregular.
Noutro giro, em relação ao parcelamento do débito de energia elétrica, ressalto que se trata de medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.
Tem-se, no presente caso, que o consumidor é pessoa de parcos recursos, tanto que assistido pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a quarenta mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
Corroborando com o entendimento supramencionado, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível N.º 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014)
No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta Relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.
2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.
4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. MÉRITO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O juízo de primeiro grau concedeu o beneplácito de gratuidade da justiça em favor do Apelante, o qual estendo a este grau recursal, sob pena de não efetivar as garantias constitucionais.
2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Precedente do STJ.
3. Estão prescritos os débitos anteriores a 19 de março de 2008, tendo em vista que a Ação Monitória foi proposta na data de 19 de março de 2018, mas a prescrição não alcança os débitos posteriores, assim como acertadamente sentenciou o juízo a quo, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada pela parte Apelante.
4. O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.
5. In casu, verifico que o consumidor é pessoa de parcos recursos, tanto que assistido pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0805428-90.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2024)
Todavia, a Empresa Apelada alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois se trata de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil.
Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Concessionária Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado por meio do parcelamento dos débitos em atraso.
Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à Concessionária de Energia Elétrica, que, frise-se, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção da Apelante.
Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.
Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a Concessionária de Energia Elétrica, ora Apelada.
Destarte, dou provimento, neste ponto, ao recurso, e determino o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
5. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e:
i) afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte Ré, ora Apelante, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC;
ii) afasto a preliminar de não cabimento da Ação Monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura;
iii) no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.
v) nos demais pontos, mantenho a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 20/09/2024 a 27/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0815119-65.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorTERESINHA BORGES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/10/2024