Decisão Terminativa de 2º Grau

Pessoas com deficiência 0817585-56.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0817585-56.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Pessoa Idosa, Pessoas com deficiência]
JUIZO RECORRENTE: 33ª PJ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMP nº 000161-383/2021, TENDO POR OBJETO PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA MENTAL EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E POSSÍVEL NECESSIDADE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUIDADORES SOCIAIS DOMICILIARES PARA A IDOSA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO, contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

Conforme petição (id.15554236) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 33ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, informou a morte da parte autora,  a sra. JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO, que  faleceu na data de 06/07/2023, conforme certidão de óbito (id.15554241).

Decisão (id.16727753), determinando a intimação do Município para,  no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a prejudicialidade desta Apelação Cível,  por perda de objeto.

Manifestação do Município, id.17813977, acerca do documento id 15554241 solicitando a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, IX.

Passo a decidir.

Pois bem. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi declarada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, sendo, portanto,  dever do Estado garantir a todos, por meio das políticas  públicas, sociais e econômicas, ações que promovam o acesso à assistência adequada. 

 

In casu, observa-se que por ocasião do ajuizamento da presente “AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL”, interposta  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO, e em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em decorrência do interesse de buscar um tratamento adequado à idosa, que se encontrava em situação de risco.

Desafortunadamente, no transcorrer do processo ocorreu o falecimento da idosa, fato superveniente que, nos termos do art. 493 do CPC, implica na perda do interesse de agir, tendo em vista que o direito pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não sendo usufruídos por terceiros.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possuem  entendimento consolidado de que constatada a morte do interessado no decorrer do processo, caracteriza-se a perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que o direito pretendido não será por ninguém aproveitado. Vejamos alguns julgados:

 

REMESSA NECESSÁRIA SEM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO ÓBITO DA DEMANDANTE APÓS A SENTENÇA PERDA DE OBJETO - REMESSA CONHECIDA SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c/c artigo 196 da Constituição Federal, não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizente com a dignidade da pessoa humana núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. 2. A sentença reflete a certeza jurídica resultante de correta interpretação dos textos legais aplicáveis à espécie, conjugada ao exame preciso da prova constituída. 3. No entanto, somente depois da prolação da sentença (08/03/2019), veio aos autos a informação do óbito da Srª Maria Aparecida Serafim (fls. 135/136), ocorrido em 12/09/2018, razão pela qual entende-se que a sentença merece reforma, para que seja extinta a ação por perda de objeto. 4. Remessa conhecida para reformar a sentença. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 068150007265, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 14/10/2019). G. N.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. HOME CARE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PERDA DO OBJETO INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. SÚMULA 642 DO STJ. POSSIBILIDADE. O falecimento da demandante não impede a necessária análise sobre a adequação do serviço de home care até a data do óbito, bem como a possível responsabilidade da ré, que pode resultar no dever de indenização por danos morais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00275887320208190002 202400137597, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 07/08/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024).G.N.

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO DA SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - NECESSIDADE COMPROVADA - ÓBITO DA AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PAGAMENTO DEVIDO. - Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção - Demonstrada a necessidade da transferência hospitalar e realização de procedimento para a preservação da saúde e da vida do paciente, observada a indicação médica, ao ente público se impõe a obrigação de disponibilizá-los - Há superveniente perda do objeto da ação com o falecimento do autor que pleiteia a transferência hospitalar, impondo-se à parte que deu causa à propositura da ação, o dever de arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50036793720218130231 1.0000.24.244629-2/001, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).G.N.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, § 11, CPC. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

 

(TJ-SP - APL: 10056071220198260066 SP 1005607-12.2019.8.26.0066, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2020).G.N.

Assim, com fulcro no art. 485 , IX, do CPC, que diz que: O juiz não resolverá o mérito quando: 

[...]

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

Assim, considerando a natureza personalíssima da presente ação judicial, entende-se que, com a morte da parte autora, não há alternativa para o feito que não seja a sua extinção sem resolução do mérito.

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento da parte autora.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0817585-56.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0817585-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pessoas com deficiência

Autor

33ª PJ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/09/2024