TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755886-28.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS E TECNICAS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PIAUI-SINTAPI
Advogado(s) do reclamado: MARCILIA SOARES SANTIAGO, GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO OU DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A decisão proferida pelo juízo de 1º grau deu-se em plena conformidade com o título judicial exequendo, este inclusive confirmado pelo Tribunal Justiça do Piauí, de acordo com o que se observa do Id. 48501686. Nesta linha, imprópria é a via do agravo de instrumento, nos autos do cumprimento provisório de sentença, para inovar ou rediscutir questões atinentes ao mérito examinadas e decididas no processo de conhecimento, sob pena de violação o princípio da vinculação ou da fidelidade ao título executivo. Precedentes.
2 - Ademais, versando a matéria acerca de obrigação de fazer (implementação de enquadramento funcional), nada obsta a execução provisória da ordem. A possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n 573.872/RS – RG. Com efeito, ainda que do título exequendo decorra reflexos financeiros em desfavor do ente público agravante, tal circunstância, per si, não é suficiente para alterar a natureza da referida obrigação. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. nº 0854070-21.2023.8.18.0140) movido pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E TÉCNICAS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTAPI, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. 54040322), o d. juízo de 1º grau, após rejeitar a impugnação oposta pelo ente público ora agravante, determinou: “a) que seja realizada a intimação do executado, Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI e do Estado do Piauí para que efetue a progressão funcional dos representados pelo demandante para a Classe e Referência no qual deveriam estar enquadrados, conforme as Leis Estaduais nº 5.591/2006 e nº 4.640/93, com os devidos acréscimos em seus vencimentos; b) o prazo para o início da adequação do pagamento dos valores é a folha de pagamentos do mês de abril de 2024, tempo suficiente para o ente público organizar as ordens de pagamento para tanto; c) para o cumprimento da medida judicial deverá ser intimado pessoalmente o DIRETOR GERAL DA EMATER PIAUÍ, para efetivar a medida, ficando desde logo ciente que o descumprimento ensejará configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP) e possível ato de improbidade administrativa, não afastando outras responsabilizações civis, administrativas e criminais virtualmente possíveis”. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí na origem, porém rejeitados (Id. 56242799).
Em suas razões (Id. 17259012), o Estado do Piauí alega, em síntese, que: i) não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública; ii) o título é inexequível, porque se trata de servidores admitidos sem concurso público (Tema 1157 de Repercussão Geral); iii) deve ser aplicada, em verdade, a Lei n. 7.460/2021 para fins de reenquadramento funcional. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, julgando-se improcedente a pretensão executória; e, subsidiariamente, em caso de manutenção da ordem de progressão funcional, que se considere os termos da Lei Estadual n. 7.460/21 em relação aos níveis de enquadramento.
Em decisão monocrática (Id. 17291546), indeferi o pedido de urgência pretendido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 19293654).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que a decisão proferida pelo juízo de 1º grau deu-se em plena conformidade com o título judicial exequendo, este inclusive confirmado pelo Tribunal Justiça do Piauí, de acordo com o que se observa do Id. 48501686.
Nesta linha, imprópria é a via do agravo de instrumento, nos autos do cumprimento provisório de sentença, para inovar ou rediscutir questões atinentes ao mérito examinadas e decididas no processo de conhecimento, sob pena de violação o princípio da vinculação ou da fidelidade ao título executivo. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER – COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA – REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No cumprimento de sentença é vedada a alteração dos critérios definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título. Muito mais que eficácia, a coisa julgada refere-se a uma qualidade que se adere a sentença, tornando-a imutável, o que impossibilita uma nova rediscussão judicial. Reclama o agravante a impossibilidade de ser compelida ao cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar, em razão da ausência de previsão de cobertura no rol de tratamentos da ANS. Todavia,a questão quanto a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar foi objeto de análise em julgamento de mérito da ação, encontrando-se superada e não podendo ser objeto de reanálise. A possibilidade de cumprimento provisório de decisão que fixa multa está expressamente prevista no § 3º do art. 537 do NCPC. A fim de resguardar a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória, a multa cominatória deve ser limitada a 30 dias.
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14090269020248120000 Três Lagoas, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPRECIAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença se destina à antecipação dos atos processuais executivos com o objetivo de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional. Até mesmo nessa fase processual, contudo, configura-se a necessidade de ser observado o título executivo que a embasa. 2. A inexistência, na sentença, de qualquer consideração quanto a eventuais decréscimos decorrentes da depreciação do bem impede a discussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. 3. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF 07009884720198070000 DF 0700988-47.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
Ademais, versando a matéria acerca de obrigação de fazer (implementação de enquadramento funcional), nada obsta a execução provisória da ordem. A possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 573.872/RS – RG, cuja ementa destaco a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) – grifou-se.
Com efeito, ainda que do título exequendo decorra reflexos financeiros em desfavor do ente público agravante, tal circunstância, per si, não é suficiente para alterar a natureza da referida obrigação. No mesmo sentido, em situações semelhantes, colho os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2. O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO, a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no "enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90". 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt na ExeMS: 20795 DF 2018/0327758-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESCOMPRESSÃO DA CARREIRA E PROMOÇÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RE Nº 573.872/RE (TEMA 45 DO STF). SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-CE - RI: 02003904320208060001 CE 0200390-43.2020.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 26/05/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, não constatada quaisquer ilegalidades a impedir o cumprimento provisório do título judicial em evidência, impõe-se o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 28/09/2024
0755886-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS TECNICOS E TECNICAS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PIAUI-SINTAPI
Publicação30/09/2024