TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761278-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EDILSON SERVULO DE SOUSA, HELCIO DE CASTRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DENEGADA NO JUÍZO A QUO. NULIDADE DE ATO DE NOMEAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. A contratação de parentes no âmbito de Poder Executivo municipal não caracteriza nepotismo, por se tratar de cargos políticos. Precedentes do STF. 3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761278-17.2022.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Ministério Público do Estado do Piauí pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Civil Pública promovida contra Edilson Sérvulo de Sousa e outro, ora agravados. A decisão vergastada consiste, essencialmente, em indeferir a tutela provisória requerida, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais. Inconformado, o agravante alega, em resumo, que a atual gestão municipal barrense contratou o sr. Hélcio de Castro Araújo, irmão do Secretário Municipal do Meio Ambiente, para prestar serviço de comunicação vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Destaca que expediu a Recomendação nº 11/2021 para que os gestores municipais providenciasse a sua exoneração, em razão da configuração de nepotismo. Diz ser presumível que a contratação do irmão de um agente público atuante no Poder Executivo fora motivada por interesse pessoal, descaracterizando o interesse público e a impessoalidade na execução do ato administrativo, em clara violação à Súmula Vinculante nº 13, do STF. Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, requer a declaração de nulidade do ato administrativo de nomeação do agravado, nos termos requeridos na inicial. Tutela recursal de urgência denegada. Edilson Sérvulo de Sousa, respondendo, afirma que a pessoa física do prefeito não detém legitimidade para figurar como parte do presente recurso, uma vez que os fatos objeto do agravo não guardam relação com suas atribuições e competências enquanto agente político. Acrescenta que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a legitimidade passiva deve estar vinculada à existência de uma relação direta entre a conduta imputada e as atribuições do agente público. Aduz, também, que no caso dos autos, os fatos narrados não guardam qualquer relação com as funções e responsabilidades inerentes ao cargo de prefeito, sendo, portanto, desarrazoada a inclusão de sua pessoa física no polo passivo da demanda. Ressalta-se ainda, que nos autos da ação civil pública que deram origem a esta lide, a pessoa física do prefeito não figura em momento algum como parte do litígio, não havendo motivos para que o gestor municipal seja incluído no polo passivo do presente agravo. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo. O outro agravado, Hélcio Castro de Araújo, também respondendo, diz, em suma, que a demanda do Ministério Público carece de embasamento e não deve ser acolhida, uma vez que não há nos quadros municipais de Barras-PI qualquer atitude de favorecimento ou sinal de nepotismo, nem tampouco de benefício pessoal por parte dos membros do legislativo e executivo. Aduz, também, que após a promulgação da Súmula Vinculante nº 13, que padronizou a interpretação nacional sobre o nepotismo, o Supremo Tribunal Federal teve que estabelecer critérios específicos para identificar situações que caracterizariam esse ato, uma vez que não havia precedentes nesses casos. Acrescenta que, quando se trata de parentesco entre a pessoa nomeada e outro agente público da mesma pessoa jurídica, exige-se que este, além de ocupar função de direção, deve manter relação hierárquica seja com a autoridade nomeante seja com a pessoa nomeada. No caso mencionado, é importante notar que a ausência de laços familiares entre o nomeado e a autoridade responsável pela nomeação, bem como a inexistência de qualquer relação de subordinação, descartam a possibilidade de nepotismo. Requer, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EDILSON SERVULO DE SOUSA, HELCIO DE CASTRO ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante alega que a nomeação do agravado, irmão do Secretário de Meio Ambiente, para prestar serviço de comunicação vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Barras-PI, configura a prática de nepotismo, em violação à Sumula Vinculante nº 13, do STF. O agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação. Com efeito, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.951, relator Min. Ricardo Lewandowski, consignou que a contratação de parentes no âmbito de Poder Executivo municipal, não caracteriza nepotismo, por se tratar de cargos políticos. Neste sentido, veja-se ementa de julgado oriunda do Pretório Excelso, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. (STF, Rcl 6650 MC-AgR / PR PARANÁ, AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/10/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) No caso dos autos, verifica-se que o simples parentesco entre o Secretário Municipal de Meio Ambiente e o agravado não é capaz de ensejar a nulidade do ato de sua nomeação. Ademais, verifica-se, também, inexistir, nos autos, a comprovação de estar impossibilitado de atuar no cargo para o qual fora nomeado, em razão de inabilidade acadêmica ou técnica. Sobre o assunto, vejam-se, ainda, ementas de julgados oriunda da jusrisprudência, in verbis: APELAÇÃO. Improbidade administrativa. Irmã e concunhada de Prefeito, esta também cunhada de vice-prefeito, nomeadas secretárias municipais. Condenação por nepotismo. Supremo Tribunal Federal afastou aplicação da Súmula Vinculante 13 em nomeação de parentes para cargos políticos, salvo se afrontar os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública ou for caso de manifesta ausência de qualificação técnica ou de inidoneidade moral. Condenação baseada unicamente no parentesco, sem evidência de que tenha sido apenas esse o motivo da escolha, de manifesta ausência de qualificação técnica ou de idoneidade moral, portanto, de violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública. Ajuste à orientação de Supremo Tribunal Federal. Recurso provido para julgar improcedente a demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE FILHO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. NATUREZA POLÍTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. RECURSO PROVIDO. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
(TJSP; Apelação Cível 3000395-83.2013.8.26.0648; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020).
- O excelso STF consolidou o entendimento de que as nomeações para cargos de natureza política (de primeiro escalão) não se enquadram nas hipóteses previstas na Súmula Vinculante nº 13, ressalvadas as hipóteses de fraude à lei, manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
- Neste caso, em sede de cognição sumária, o agravante aparenta possuir qualificação profissional adequada para ocupar o cargo de Secretário Municipal para o qual foi nomeado, tendo realizado, inclusive, cursos no exterior que se relacionam com a área de gestão, motivo pelo qual não se justifica o seu afastamento sumário.
- Recurso provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.100876-4/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em 02/10/2020).
Teresina, 28/09/2024
0761278-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDILSON SERVULO DE SOUSA
Publicação30/09/2024