Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000112-78.2018.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. MÉRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. Preliminar. Excesso de Linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. 2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Preliminar rejeitada. 3. Exclusão das qualificadoras prevista no no art. 121, §2º, II e IV, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 4. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo os depoimentos colhidos nos autos, o réu teria eliminado a vida da vítima supostamente por dívida de drogas não paga supostamente mediante disparos sucessivos de arma de fogo, sem que a vítima pudesse se defender. Portanto, entendo que as referidas qualificadoras não são completamente divorciadas do contexto fático-probatório, razão pela qual não se pode concluir por sua manifesta improcedência. Precedentes. 5. Gratuidade. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. E, no presente caso, o apelante não justificou sua hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000112-78.2018.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000112-78.2018.8.18.0060

RECORRENTE: ANTONIO LUCAS ALVES SANTOS

 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. MÉRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.

1. Preliminar. Excesso de Linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.

2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Preliminar rejeitada.

3. Exclusão das qualificadoras prevista no no art. 121, §2º, II e IV, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

4. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo os depoimentos colhidos nos autos, o réu teria eliminado a vida da vítima supostamente por dívida de drogas não paga supostamente mediante disparos sucessivos de arma de fogo, sem que a vítima pudesse se defender. Portanto, entendo que as referidas qualificadoras não são completamente divorciadas do contexto fático-probatório, razão pela qual não se pode concluir por sua manifesta improcedência. Precedentes.

5. Gratuidade. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. E, no presente caso, o apelante  não justificou sua hipossuficiência. 

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator,   CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO LUCAS ALVES DOS SANTOS contra a sentença de Id. 18070468, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, referente à vítima Wellington Carvalho dos Santos

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 18070478), requereu:

a)      A concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50;

b)      A intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal nº 80/94);

c)      Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido o efeito suspensivo, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar;

d)     Seja provido o recurso, com a decretação da nulidade da sentença de pronúncia pelo excesso de linguagem e pela ausência de fundamentação quanto às qualificadoras (teses principais);

e)      Subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, em caso de não acolhimento do pedido anterior, seja reformada a decisão de pronúncia, para que reste a imputação circunscrita ao crime de homicídio simples, capitulado no art. 121, caput do CP, excluindo-se as qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º, pelo seu manifesto descabimento e, se for o caso, o enquadramento no privilégio do §1° do art.121, CP.

 

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 18070487).

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 18070485), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 19512266).

É o relatório. 

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II - PRELIMINAR

A) DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO DESCABIDA


Em suas razões aduz a defesa que há nulidade da sentença de pronúncia em face de suposto excesso de linguagem por parte do magistrado, além de alegada ausência de fundamentação quanto à aplicação das qualificadoras.

Neste ínterim, torna-se importante esclarecer que, com efeito, o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.

Ora, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, sempre ressaltando que é vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, imiscuir-se na atribuição do Conselho de Sentença, mencionando reiteradamente a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal. 

O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, transcrevendo os depoimentos que evidenciam a suposta autoria dos crimes, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.

Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.

Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar alguns julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se que, a todo o momento, o Magistrado pronunciante fez referência apenas à existência de provas suficientes de materialidade e autoria aptas a submeterem o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo razão a Corte de origem ao afirmar que, na sentença de pronúncia, "não se logrou localizar o trecho onde estaria contida a expressão 'a autoria é certa'". 2. Correta a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, "haja vista que a expressão 'indícios suficientes' torna claro que não se trata de afirmação peremptória acerca da autoria". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172761 CE 2022/0223797-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES.

1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas.

2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifo nosso)


Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.


B) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS

     

Subsidiariamente a defesa pleiteia  a decretação da nulidade da sentença de pronúncia, pela ausência de fundamentação quanto às qualificadoras (I – por motivo torpe e IV – mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.

O magistrado de primeiro grau, acertadamente fundamentou:


“Com efeito, no caso concreto, há indícios de que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, desproporcional, uma vez que, a princípio, ANTÔNIO LUCAS ALVES SILVA, vulgo "LUCAS” teria eliminado a vida de WELLINTON CARVALHO DOS SANTOS, por conta de briga anterior entre a vítima e o acusado, supostamente, ocasionada por dívida de drogas não paga. Por fim, existem evidências de que o homicídio teria sido cometido com dissimulação ou outro meio que tornou difícil ou impossível a defesa da vítima, tendo em vista, que os disparos foram realizados de maneira sucessiva e imediata, sem dar à vítima qualquer oportunidade de se defender. Vale registrar que, “Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sob o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos.” (STJ 114/323). Ademais, registro que a jurisprudência dominante é no sentido de que as qualificadoras só devem ser afastadas da pronúncia, ou se forem manifestamente improcedentes ou se não tiverem apoio algum na prova coligida. Nesse sentido: “As qualificadoras apresentadas na denúncia devem ser mantidas, pelo magistrado, na pronúncia se a prova dos autos não as repele manifesta e declaradamente” (TJMG, Rec., Rel. Geraldo Henriques, RT 594/408). Logo, não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras, mister se faz deixar ao Tribunal do Júri a incumbência de analisar a inteireza da acusação, com todas as qualificadoras constantes da Denúncia.”


Deste modo, como se verifica, o magistrado sentenciante ressaltou os motivos justificadores de sua decisão, embasando a autoria e materialidade do delito, razão pela qual ainda que sua análise fosse superficial o que de fato não é, não ensejaria anulação da pronúncia.

Vejamos o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, d da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" ( HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" ( AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741848 SC 2022/0142577-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (grifo nosso)



Assim, constata-se que a sentença de pronúncia é desprovida de qualquer nulidade.


III. MÉRITO


No mérito, a defesa vindica a exclusão das qualificadoras (II – por motivo torpe e IV – mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Neste ponto,  torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Deste modo, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido  e o motivo fútil (art.121, § 2º,II e IV, do CP).

A referida qualificadora deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo os depoimentos colhidos nos autos, o réu teria eliminado a vida da vítima supostamente por dívida de drogas não paga supostamente mediante disparos sucessivos de arma de fogo, sem que a vítima pudesse se defender.

Por tal razão, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Ademais, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito valendo-se do elemento surpresa e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

E, após detida análise da sentença impugnada, verifica-se que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. 

Em conformidade com tal entendimento, vejamos os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido.

2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.

3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta improcedência da qualificadora em questão.

4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.

5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso.

6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) (grifo nosso)


Feita tais considerações, constata-se que a ocorrência, ou não, do homicídio privilegiado é matéria alheia à sentença de admissibilidade da acusação e deve ser questionada ao Júri, conforme art. 483, IV, do Código de Processo Penal. 


- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


A defesa técnica pugna, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante, para que o isente do pagamento das custas processuais.

Contudo,  a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. E, no presente caso, o apelante não justificou sua hipossuficiência.

Nesse sentido, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da interposição do recurso. IV - Não obstante o pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido. V - Por óbvio, se o Tribunal de origem determinou o recolhimento das custas ao apreciar a admissibilidade do recurso no qual foi requerido o benefício, conclui-se que o pedido de justiça gratuita não foi deferido tacitamente. Outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2232028 RS 2022/0331072-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso).


Ante o exposto, tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.





 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0000112-78.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTONIO LUCAS ALVES SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/09/2024