TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803599-52.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NOS DOIS CONTRATOS. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM DOS CONTRATOS POR AUSÊNCIA DE TED E POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803599-52.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados registrados sob o n° 347138617-1 e o n° 314369585-0. Sustenta não ter firmado os referidos contratos junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade dos contratos; a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco Requerido alegou: falta de interesse de agir; prescrição; regularidade das contratações; descabimento do pleito de repetição do indébito; inocorrência de danos morais e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles (ID 54746566; 54746567). Referidos documentos, inclusive, não sofreram impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual. Além disso, o próprio autor em sede de depoimento pessoal reconhece todas as pessoas que com ele assinaram os contratos, identificando-os como filhos e a esposa (ID 55102567). A requerida ainda demonstra o envio de valores relativos aos contratos para uma conta de titularidade do autor (ID 54746570).
Dadas tais conclusões, embora os contratos possuam apenas uma digital na parte assinalada ao contratante, acompanhada de uma assinatura de outra pessoa a rogo e de testemunhas, tal circunstância é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil.
(...)
Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição do contrato no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que o contratante analfabeto não tenha firmado procuração pública para contratar.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que o autor faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil."
Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento).
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, aduz a ausência de assinatura a rogo; a inexistência de comprovante de liberação de valor em sua conta bancária e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrente.
O Recorrente suscita a inexistência de dois contratos de n° 347138617-1 e de n° 314369585-0. Portanto, passo à análise dos contratos ora impugnados.
Compulsando os fólios, verifico que o Recorrido se desimcumbiu do ônus que lhe recaía quanto ao contrato de n° 347138617-1, uma vez que colacionou aos autos o mencionado negócio jurídico assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como o comprovante de liberação de valor relativo ao contrato em conta bancária do Recorrente.
Por outro lado, no que tange ao contrato de n° 314369585-0, percebo que neste não consta assinatura a rogo exigida na formalização de contratos com pessoa analfabeta, mas tão somente a digital do Recorrente e a assinatura de duas testemunhas.
Ademais, o banco Recorrido não demonstrou a transferência de valor referente ao contrato de n° 314369585-0 à conta bancária do Recorrente.
Dessa forma, o não preenchimento dos requisitos legais necessários à contratação com consumidor analfabeto e a ausência de comprovante bancário ensejam a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:
Art. 595 do Código Civil - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores ao Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 314369585-0 e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, em decorrência da prática de ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. É o que se vê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto: compensação do lesado, punição do lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de:
Declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 314369585-0;
Condenar o banco Recorrido à restituição, em dobro, do indébito referente aos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 314369585-0, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.
Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação do Recorrido.
Afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Reconhecer a validade do contrato n° 347138617-1, pelos motivos aqui expostos.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 10/10/2024
0803599-52.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2024