TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010386-45.2012.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO FIAT
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RECORRIDO: ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃOI CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010386-45.2012.8.18.0082 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO FIAT em face do acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível, que deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em vista do teor do acórdão, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, em relação ao documento de ID 7523018, onde o próprio banco junto o contrato de financiamento. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO FIAT
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RECORRIDO: ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, já que é possível visualizar omissão apontada, uma vez que após análise dos autos, verifica-se que o contrato juntado aos autos é legível. Com efeito, a decisão embargada contém o vício apontado pelo artigo 48 da lei 9.099/95, quanto a questão analisada acima. Desse modo, a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário. Passo a análise do mérito. DA TARIFA DE CADASTRO No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. Assim, merece reforma a sentença quanto a esta tarifa. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO De igual forma não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada. DA TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO A tarifa de gravame eletrônico (pré-gravame) consiste em cobrança relativa à inclusão do veículo na base privada de garantias, no âmbito do Sistema Nacional de Gravames – SNG, que corresponde a uma atividade de prenotação do gravame, feita por meio eletrônico, para dar visibilidade e segurança ao mercado e para subsidiar a análise que o DETRAN fará antes de proceder à anotação do gravame no CRV. No tocante à referida cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP, fixou a tese de que a despesa com o registro do pré-gravame, nos contratos celebrados antes de 25/02/2011(Res.-CMN 3.954/2011), é considerada válida, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a demonstração da efetivação do serviço. In casu, observo que o contrato foi celebrado em dezembro de 2010, portanto, em data anterior a edição da Res. -CMN 3.954/2011. Porém, analisando os autos, porém, observo que não foi demonstrado que houve a efetiva prestação do serviço cobrado, razão pela qual é ilegítima a sua cobrança. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples. DANOS MORAIS O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais Isto posto, conheço e acolho presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes o efeito infringente pretendido e, no mérito do recurso inominado dou-lhe provimento ao recurso a fim de determinar a restituição dos valores de forma simples e excluir da condenação a tarifa de cadastro e a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos., Sem ônus de sucumbência. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2024
0010386-45.2012.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO FIAT
RéuORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO
Publicação17/10/2024