Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804122-78.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE DANO. PROCESSO CRIMINAL ABERTO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ACORDO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO EM FACE DO AUTOR. SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804122-78.2022.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804122-78.2022.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO

 

RECORRIDO: DELFIM PINTO DE SA QUINTELA, JOSE ALVES RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamado: JESSE DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE DANO. PROCESSO CRIMINAL ABERTO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ACORDO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO EM FACE DO AUTOR. SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804122-78.2022.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO 

RECORRIDO: DELFIM PINTO DE SA QUINTELA, JOSE ALVES RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia indenização por danos morais por ofensa a honra do requerente em razão de denúncia infundado do requerido.

A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contrapostos, pelo que resolvo a lide no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma que os requeridos ao imputarem o crime de dano ao requerente, de maneira vaga sem qualquer lastro probatório mínimo que indicasse a autoria do delito, baseada unicamente em insinuações descabidas, evidencia a má-fé de suas ações, o que enseja a responsabilidade civil dos requeridos. Ao final, requereu o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que os requeridos noticiaram a prática de crime pelo autor sem qualquer lastro probatório.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve ajuizamento de queixa-crime pelos requeridos no prazo legal, todavia, tal fato não comprova que houve imputação falsa de crime. Além disso, a provocação de autoridade local sobre suposta prática de crime também não tem condão por si só de acarretar danos morais.

Desse modo, incumbia a parte autora comprovar que tal fato se deu com único e exclusivo fim de lhe atacar e ferir sua honra, o que não é evidenciado nos autos, não tendo o autor se desincumbindo seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0804122-78.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PINTO

Réu

DELFIM PINTO DE SA QUINTELA

Publicação

15/10/2024