TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-03.2023.8.18.0084
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ESPELHO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter sido cumprido o despacho de emenda à exordial que determinava a juntada aos autos dos espelhos do seu benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível o indeferimento da petição inicial em razão da não juntada dos espelhos.
III. Razões de decidir
3. Compulsando os autos, constata-se que a Autora já havia anexado ao processo o extrato de seus Empréstimos Consignados, nos quais constam todas as informações que o magistrado desejava obter com o requerido espelho.
4. Com efeito, nos extratos juntados há as datas do início e do fim dos descontos, o valor das parcelas que eram descontadas e o número de descontos que foram realizados no benefício previdenciário da Apelante.
5. Desse modo o requerimento de repetição de indébito já se encontra minimamente instruído, restando desnecessária a juntada determinada, não sendo os ditos espelhos documentos indispensáveis à propositura da ação.
IV – Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antonia Rodrigues de Sousa Silva para anular a sentenca, determinando o imediato retorno dos autos a comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16142750) interposta por Antonia Rodrigues de Sousa Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Itau Consignado S.A.
Na sentença vergastada (ID 16142748), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, assentando que “a parte autora, regularmente intimada por sua patrona para completar a petição inicial, quedou-se inerte”.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que apresentou ao juízo todos os elementos necessários para o válido e regular processamento da sua pretensão. Aduziu que o espelho do benefício previdenciário seria despiciendo, pois a petição inicial já estava acompanhada do extrato de empréstimo consignado. Afirmou que o esgotamento da via administrativa seria prescindível. Nesse sentido, postulou pela anulação da sentença.
Em contrarrazões (ID 16142755), o Banco Réu sustentou que “a Apelante deixou de cumprir o quanto prescrito nos arts. 319 VI, e 320 do CPC, vez que não juntou todos os documentos indispensáveis à instrução da ação”, e que, por isso, a sentença seria acertada. Pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17682573).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
No despacho ID 16142745, o magistrado de piso determinou que a Requerente emendasse a petição inicial para apresentar “espelhos do benefício previdenciário em que realizados os descontos mensais objetados nos autos”. Em virtude do não cumprimento dessa determinação, indeferiu a exordial.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a Autora já havia anexado ao processo o extrato de seus Empréstimos Consignados (ID 16142732 fls. 5-7), nos quais constam todas as informações que o magistrado desejava obter com o requerido espelho. Com efeito, nos extratos juntados há as datas do início e do fim dos descontos, o valor das parcelas que eram descontadas e o número de descontos que foram realizados no benefício previdenciário da Apelante.
Desse modo o requerimento de repetição de indébito já se encontra minimamente instruído, restando desnecessária a juntada determinada, não sendo os ditos espelhos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade da dita juntada.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antônia Rodrigues de Sousa Silva para anular a sentença, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800616-03.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/10/2024