TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005886-09.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE WILLAMES DA CONCEICAO LIMA, MICHAEL COELHO CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE MENOR PROPORÇÃO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Tese de insuficiência de provas. Do cotejo das provas produzidas nos autos restou inconteste e indubitável a materialidade e autoria dos delitos imputados, de modo que a prolação de édito condenatório está lastreada em arcabouço probatório robusto.
2. Da palavra da vítima. Conforme cediço, nos crimes patrimoniais, praticados na grande maioria das vezes, longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso em apreço, o ofendido relatou, de forma consistente e harmônica, tanto na seara investigativa quanto em juízo, que os apelantes praticaram o crime em comento.
3. Do testemunho dos policiais militares. O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
4. Da aplicação cumulativa das majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443 do c. Sodalício. Todavia, compulsando os autos, o que se observa é que não há indicação na fundamentação que atraia a incidência de duas causas de aumento, de modo que se mostra imperioso o afastamento da causa de aumento referente concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), por ser a fração menor.
5. Dosimetria da pena: A exclusão de uma das causas de aumento reduz a reprimenda aplicada pelo juízo a quo, de modo que se faz necessária a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para redimensionar a pena definitiva dos apelantes, afastando-se a majorante do concurso de agente empregada para justificar o aumento de pena em 1/3 na terceira fase da dosimetria.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, alterando o regime inicial de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAEL COELHO CARVALHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAEL COELHO CARVALHO em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia foi recebida em 12/11/2019, e assim dispôs acerca dos fatos:
“I – DOS FATOS APURADOS Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 02 de outubro de 2019, na Rua Bem Ti Vi, nº 1845, Bairro Dirceu Angelim, nesta cidade, os denunciados ingressaram no estabelecimento comercial FRIGORÍFICO AGUIAR, abordaram FRANCISCO ALISSON MIRANDA DE ANDRADE e MAURO SOARES DA COSTA (vítimas), e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram a quantia de R$ 277,45 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), dois pedaços de carne e um aparelho celular, marca Nokia. Foi apurado que FRANCISCO ALISSON estava em seu estabelecimento comercial, acima mencionado, quando entrou um homem com arma de fogo em punho, de imediato anunciando o “assalto”. Em seguida, outro homem, que estava na condução de uma motocicleta de marca/modelo HONDA POP 110, cor vermelha, também ingressou no frigorífico para prestar auxílio ao primeiro infrator. A vítima MAURO, quem também se encontrava no dito frigorífico, igualmente, foi rendida pela dupla de infratores e coagido a se deitar no chão, juntamente com a também vitima FRANCISCO ALISSON. A todo momento, os infratores, com agressividade e sob ameaça de atirar, exigiam, de FRANCISCO ALISSON, o dinheiro e outros objetos de valor, ali existentes. Da vítima MAURO, os infratores exigiram a entrega de seu aparelho celular. Desse modo, o infrator armado, que entrou primeiro no frigorífico, pegou dois pedaços de carne e subtraiu o aparelho celular (marca Nokia), pertencente à vítima MAURO. O outro infrator, por sua vez, tomou posse de uma caixa, contendo a quantia de R$ 277,45 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), que estava em um balcão do estabelecimento pertencente à vítima FRANCISCO ALISSON. Ao final, ambos os infratores se evadiram, com destino ignorado, através da motocicleta de marca/modelo HONDA POP 110, cor vermelha.”.
Assim, JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAEL COELHO CARVALHO foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do CP).
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 18429439) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pelos crimes descritos na inicial acusatória, fixando a pena definitiva de ambos em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias, reconhecido o concurso formal de crimes, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, sem prejuízo da pena pecuniária correspondente à 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Irresignados, os réus apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 18429455), através da douta Defensoria Pública, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, sob o argumento de que a magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório em desfavor de José Willames da Conceição Lima.
Postularam, subsidiariamente e de forma conjunta, que seja realizada uma nova dosimetria da pena base, sob o fundamento de que a incidência de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal configura ilegalidade. Pugnaram, ao final, pela desconstituição da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência dos apelantes.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 18429457)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 19056048)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
Tendo em vista o teor dos argumentos externados pelas partes, os apelos interpostos serão apreciados e decididos de maneira simultânea.
Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta por JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAEL COELHO CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso formal de crimes.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo circunstanciado pelos ora apelantes, e se a reprimenda imposta aos sentenciados está adequada aos parâmetros normativos.
MATERIALIDADE E AUTORIA
Como anunciado em linhas volvidas, o réu JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória.
Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pela Defensoria Pública entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 18429242, p. 02/09); Termo de Reconhecimento de Pessoas (ID n. 18429242, p. 10), Auto de Restituição (ID n. 18429242, p. 11), bem assim pela prova oral produzida em Juízo (PJE Mídias).
Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou a magistrada sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.
A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.
Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
Dito isso, após detida análise dos fólios, o que se observa na hipótese vertente, é que há clarividente harmonia e convergência entre as versões apresentadas pela vítima e pelas testemunhas.
Ouvida em juízo, a vítima, o Sr. FRANCISCO ALISSON MIRANDA DE ANDRADE, reafirmou suas declarações prestadas na seara administrativa, asseverando, de maneira firme e consciente:
“(...)....que no momento do assalto eu estava ajeitando uma mercadoria que tinha chegado e estava ajeitando as coisas para fechar na hora do almoço; que no momento que estava de cabeça baixa, ajeitando o freezer, quando levantei a cabeça, tinha um rapaz, que é o Michael, com uma arma de fogo anunciando ao assalto; que ele pediu o celular, objetos e dinheiro com tom de ameaça, dizendo que era uma parada dada, que se eu não desse ele ia atirar em mim; que ele engatilhou o revólver na hora; que ele mandou eu deitar no chão; que tinha o Mauro, cliente, que estava lá comigo; que ele mandou eu deitar no chão e o Mauro; que depois ele mandou o Mauro deitar em cima de mim para eles adentrarem ao ponto do Comercio; que eles foram direto no caixa do dinheiro, local que coloco o dinheiro; que logo depois entrou o segundo, que não sabia que tinha esse segundo, que estava com a moto esperando o Michael concluir o assalto; que eles pegaram dinheiro, moedas e carnes e depois saíram em disparada; que eles estavam com arma de fogo; que eles estavam de capacete; que não tinha câmeras de segurança; que logo após o assalto eu fui para minha casa quando chegou um rapaz da polícia com a moto e pedindo para eu identificar os assaltantes; que identifiquei eles na hora; que identifiquei pela moto, pelas vestimentas; que eles foram pegos no mesmo dia; que o dinheiro e a carne foram recuperados; que eles passaram na televisão; que eles levaram os R$ 277,00 reais, a carne e roubaram o cliente, seu Mauro; que roubaram dele um celular Nokia; que conheço o cliente, mas ele já foi embora do bairro; que eles foram presos em seguida; que eles estavam na mesma moto que chegaram no meu estabelecimento; que eles estavam com a carne; que a Policia recuperou na hora da abordagem; que só foi feito o reconhecimento no local; que as pessoas que entraram no meu estabelecimento estão presentes nessa audiência, os dois.”
As demais testemunhas inquiridas foram deveras esclarecedoras:
O Policial Militar FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA GODINHO, relatou:
“…que estávamos em patrulhamento; que éramos da Força Tarefa; que nos deparamos com dois indivíduos saindo muito rápido de uma rua e olhando para trás, de forma suspeita; que iniciamos um acompanhamento tático; que ao alcançá-los demos voz de parada e eles só olharam para trás e continuaram; que percebemos a atitude deles; que quando eles entraram em uma rua, eles se desequilibraram e caíram da moto; que conseguimos desembarcar; que um deles tentou empreender fuga; que conseguimos pegar o outro, que estava com a mochila, que é o que está com a camisa amarela ai; que o piloto é o Willame; que foi encontrado uma arma, não lembro o calibre e estava com uma mochila nas costas; que na busca, tinha uma peça grande de carne e uma caixinha com bastante dinheiro; que deduzimos que eles tinham assaltado um Açougue; que depois apareceram informações do Açougue que tinha sido assaltado; que a outra viatura conseguiu prender o outro; que a vítima se manifestou, estava desesperada; que os dois estavam na ação, tanto o Wilame, quanto o outro que está preso em Bacabal .”
Corroborando o depoimento alhures, o Policial Militar MOSANIEL COSTA afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa:
“que estávamos em patrulhamento na área, na Irmã Dulce, eles passaram nessa moto; que percebemos algo neles, eles olharam para gente e fizemos o acompanhamento; que pedimos para eles pararem e eles não pararam; que fizemos o acompanhamento até outro bairro; que eles passaram no conjunto Esplanada e perderam o controle da moto e efetuamos a prisão deles; que o Sargento encontrou a arma; que o dinheiro estava dentro da caixa de sapato;”
Neste diapasão, considerando que as declarações do ofendido, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)
Aquilato, outrossim, que as declarações da vítima convergem para os demais elementos de prova, isto porque com a apreensão dos apelantes pelos agentes de segurança pública, logrou apreender a quantia subtraída do estabelecimento comercial, além dos pedaços de carne de sol, conforme indicado e reconhecido pelo próprio ofendido.
Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELO TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE. Tese de Nulidade da Audiência de Instrução. À fl. 41 constatou-se que o Réu foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de Suspensão Condicional do Processo. Posteriormente, o magistrado a quo buscou intimá-lo da audiência de instrução e julgamento, tendo o Oficial de Justiça informado nos autos que deixou de intimá-lo ao constatar que, após várias diligências, a casa estava fechada e sem ninguém para receber a intimação (fl. 69), sendo o mesmo intimado por edital, como consta na fl. 75. 2. Ressalte-se que o acusado tinha conhecimento da ação penal, cabendo-lhe informar em caso de mudança de endereço, como se oberva no art. 367 do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. In casu, não restou demonstrado o prejuízo sofrido. 4. MÉRITO. Absolvição do Réu. Insta consignar que, com a nova redação da lei não basta somente a influência do álcool para configurar o crime de embriaguez no volante, sendo também imprescindível a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. 5. In casu, o que se depreende do documento de fl. 14, é o registro do etilômetro com a concentração de 0,84 mg/l de álcool no sangue alveolar pulmonar. Portanto, o acusado encontrava-se com um teor de álcool superior ao permitido por lei. 6. Importante ressaltar que, no depoimento da testemunha de acusação, o policial militar João José Alves de Sousa, relata que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como, falta de equilíbrio, a voz, e cheiro de álcool (fl.114). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017)
Ademais, não há no caderno processual qualquer indicação de que a vítima tivesse especial interesse em incriminar falsamente os acusados, ora recorrentes.
Por fim, apesar de negar veementemente sua participação no delito em comento, afirmando que apenas teria dado uma carona para MICHAEL COELHO CARVALHO, considero que a versão apresentada pelo apelante é pouco plausível e não se mostra crível, restando isolada, portanto, de todo o contexto que se desenvolveu a ação delituosa quando confrontada com os robustos elementos de prova produzidos no itinerário processual.
Em verdade, evidenciado que o apelante era o condutor da motocicleta utilizada no crime, aguardou o comparsa anunciar o assalto, lhe deu apoio na fuga e estava consigo quando da abordagem policial, resta indubitável o liame destes agentes na prática criminosa, devendo a dupla ser mesmo responsabilizada pelo crime, em respeito ao art. 29 do CP.
Assim, forte nos argumentos esposados, impõe-se a condenação dos recorrentes pelo delito do artigo art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do Estatuto Repressivo.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES: ART. 157, § 2º, INCISO II E §2ª-A, INCISO I, TODAS DO CÓDIGO PENAL
Enfim, como visto acima, além da materialidade e da autoria imputada, também há comprovação hialina da causa de aumento de pena referente ao artigo 157, §2º-A, do Código Penal, por meio das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais militares que apreenderam o revólver utilizado no crime, bem como da confissão espontânea de ambos os recorrentes que confirmaram o emprego de arma de fogo
Demais disso, o concurso de agentes restou sobejamente comprovado, havendo, inclusive, clara divisão de tarefas entres os coautores.
DA DOSIMETRIA DA PENA
No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, o que se vislumbra é que não há irresignação específica acerca do recrudescimento da pena aplicada após análise da 1ª e 2ª fase da dosimetria.
Neste contexto, compulsando os autos, não verifico a presença de equívocos a serem corrigidos de ofício, de modo que passo a analisar, especificamente, a tese ventilada de que a preclara magistrada laborou em equívoco ao aplicar duas causas de aumento em cascata, violando-se, segundo defendem os apelantes, o artigo 68, paragráfo único, do CP.
Volvendo os olhos ao caderno processual, o juízo a quo assim procedeu:
“[...]O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.”
A leitura atenta do parágrafo único do art. 68 do CP, nos informa que "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
A partir de tal dispositivo legal, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é de que, para aplicar cumulativamente as causas especiais de aumento de pena, o magistrado deve fundamentar o somatório em elementos concretos dos autos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta e extrapolem aqueles ínsitos ao tipo penal derivado.
Neste sentido, foi editada a Súmula 443, do STJ, preconizando, in verbis:
"Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
No caso em apreço, tenho que os argumentos apresentados pela combativa defesa merecem colher êxito, mormente pelo fato de que inexiste qualquer referência a elementos concretos dos autos, sendo, destarte, inidôneo o critério utilizado pela preclara magistrada de piso
Diante deste panorama, por considerar que não há indicação na fundamentação que atraia a incidência de duas causas de aumento, indo de encontro ao que prevê a súmula 443 do STJ, mostra imperioso o afastamento da causa de aumento referente concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo-se a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Por fim, adequado o reconhecimento do concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do Código Penal, eis que praticados dois crimes, mediante uma só ação dos apelantes.
DA PENA DE MULTA
O delito imputado aos apelantes – de roubo circunstanciado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Conforme cediço, a pena de multa segue os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporcionalidade.
Na hipótese delineada nestes autos, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.
Destarte, tendo em conta a reforma realizada nesta instância, a reprimenda se estabiliza, definitivamente, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à proporção de 1/30
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Fixada a pena inicial em patamar delineado alhures, o regime inicial cabível é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.
Conforme as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada determina depende de elementos concretos que o justifiquem.
Tais circunstâncias não vislumbro presentes.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, alterando o regime inicial de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal,
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAEL COELHO CARVALHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, alterando o regime inicial de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAEL COELHO CARVALHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0005886-09.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE WILLAMES DA CONCEICAO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2024