
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000270-10.2013.8.18.0093
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RECORRIDO: SABINO MARTINS GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, o pedido, na forma JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 46-4051111/06999; b) pronunciar a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados no Benefício Previdenciário da parte autora originado do contrato nº 46-4051111/06999, em data anterior à ;31/05/2008 c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário (Posteriores à 31/05/2008) em função do negocio jurídico discutido nos autos, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a que julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar: a) que seja rescindida a relação contratual de nº 314843024-6, e, em sede de tutela de urgência, que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora; b) a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; c) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$29.210 (vinte e nove mil e duzentos e dez reais), e as demais parcelas descontadas depois do mês de fevereiro de 2019, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); d) Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constatei que a parte recorrente informa a este juízo o óbito da parte recorrida. Consta também nos autos certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria do TJ/PI, certificando que nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, há informação corroborando o óbito em apreço.
Em despacho (ID 15074123) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito da autora e habilitação dos seus herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2024.
0000270-10.2013.8.18.0093
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuSABINO MARTINS GOMES
Publicação05/09/2024