TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-37.2023.8.18.0047
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR. OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA AO BANCO REQUERIDO DOS VALORES TRANSFERIDOS À AUTORA E DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS” (Processo n° 0800259-37.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado, que nunca foi realizado.
Afirmando ser analfabeta, que nunca reconhece tal empréstimo, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Deixou de apresentar a cópia do aludido contrato impugnado, mas colacionou extrato comprovando a transferência do valor supostamente contratado em favor da autora (ID 15267003, p. 28).
Réplica à Contestação.
Por sentença, o d. Magistrado julgou:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.”
Embargos de Declaração apresentados pelo banco e acolhidos para dispensar o requerido do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, argumentando a ausência de contrato valido, ausência de TED, aplicação da Súmula n° 18, pugnando pela reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos da inicial.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença combatida
É o relatório.
VOTO
Senhores Julgadores, CONHEÇO do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte recorrida (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que não fora juntado o contrato aos autos, não havendo a comprovação da anuência da recorrente à contratação ora questionada.
Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora/apelante, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.
Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Observa-se contudo que resta comprovado nos autos que o autor recebeu em sua conta bancária os valores supostamente contratados, conforme extrato de ID 15267003, p. 28.
Por este motivo, mesmo reconhecendo-se a nulidade do contrato, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na forma SIMPLES, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Assim, o autor deve ser indenizado pelos danos morais vivenciados, os quais fixo em dois mil reais (R$ 2.000,00).
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença vergastada para declarar a nulidade do contrato de nº 012344324882, determinando, consequentemente, a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, condenar o banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). Do valor a ser pago pelo banco deve-se abater a quantia depositada em conta da parte autora.
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Inverto a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0800259-37.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA APARECIDA BARBOSA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/10/2024