
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800042-22.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção]
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: JUSSIVALDO DUARTE SANTOS
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, consta pedido expresso pelo trâmite de acordo com a Lei 12.153/2009, na exordial da presente demanda.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Id. 11678033) em face da sentença (Id. 11678027) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Processo nº 0800042-22.2021.8.18.0028), proposta por JUSSIVALDO DUARTE SANTOS, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para:
“condenar a Fundação da Universidade do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a outubro de 2020, no valor correspondente a R$ 17.000,18 (dezessete mil e dezoito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, julgando improcedente os demais pedidos.
(...)
Não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.”
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.
Não obstante o recurso ter sido interposto antes da edição da Resolução 383/2023, consta na exordial da presente demanda o pedido expresso para trâmite processual de acordo com a Lei 12.153/2009 (ID.11677781), bem como, a sentença foi proferida em classe de PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- cód.436 (ID.11678027).
O valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Diante do exposto, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800042-22.2021.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUSSIVALDO DUARTE SANTOS
Publicação05/09/2024