TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802599-16.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI
RECORRIDO: ROBERTO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802599-16.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RECORRIDO: ROBERTO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: em maio deste ano de 2022, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava sendo restrito nos cadastros restritivos de crédito; ao consultar seu CPF descobriu que a inscrição foi feita no início de maio de 2022 pela empresa demandada por débito com vencimento em abril de 2022, débito este que já se encontrava quitado. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de débito; a determinação à requerida de imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida aduziu que: o requerente, por diversas vezes, deixou de realizar o pagamento de suas prestações na data aprazada e por conseguinte acumulando percentual vencido e não pago; a partir da assembleia de nº 26 o consorciado passou a deixar de cumprir com suas obrigações e/ou realizá-las fora do vencimento; além do inadimplemento da prestação de nº 26, nas assembleias de n° 37, 43, 48, 49 e 50 novamente o Requerente deixou de realizar o pagamento das respectivas prestações, o que fez com que acumulasse percentual vencido e não pago; no mês de abril/2022 o Requerente detinha em atraso o percentual de 1,405653%, fato este que autorizaria a adoção de medidas restritivas. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A autora alegou ter sofrido cobrança bem como que teve o nome inscrito negativamente em cadastro de proteção creditícia por débito de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais). Restou inconteste que o débito é inexistente, haja vista o autor ter juntado aos autos o extrato de pagamento da parcela referente ao mês em questão, ou seja abril de 2022, e as parcelas anteriores. A requerida juntou uma série de telas de seus sistema, onde não fica claro suas alegações quanto ao descontrole financeiro do autor. Assim, verifica-se que o autor realizou o pagamento da parcela cuja carta de restrição no SERASA faz referência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo procedente. Compulsando os autos, cumpre registrar que a autora juntou comprovação, carta do SERASA EXPERIAN de 04 de maio de 2022, após o pagamento da fatura. Importante sopesar que a fatura foi paga em 20 de abril, e embora o pagamento tenha ocorrido com alguns dia de atraso (vencimento conforme carta do Serasa seria em 13 de abril), a parte autora pagou o valor corrigido. Uma vez que foi emitido boleto com nova data de vencimento, 25 de abril, e em valor de R$ 173,00, quando a parcela é R$ 168,77. Assim, reputo como cabível no caso a indenização. Contudo, deve o julgador atentar-se ao critério punitivo pedagógico, em que a indenização não pode ser tamanha que garanta um enriquecimento ilícito da requerente, bem como não pode ser irrisória, a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e o faço para reduzir o valor do dano moral pleiteado, e nesta para condenar a parte requerida, ao pagamento a parte autora em sede de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da anotação indevida), nos termos da súmula 54, STJ De outra, declaro inexistente o débito de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais). Bem como determino a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, se por outra razão não tiver sido de já retirado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao teto inicial de 10 dias. Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 10/10/2024
0802599-16.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuROBERTO DE ARAUJO
Publicação10/10/2024