TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0000588-87.2019.8.18.0026 (1ª Vara Criminal/Campo Maior)
Processo de origem nº0000588-87.2019.8.18.0026
Apelantes: José Henrique da Silva Passos, Ismael Moreira Alves, Bruna Luana Inacio de Oliveira, Leandro Castro do Nascimento, Cleidinaldo dos Santos Memoria e Bruno Inácio de Moura
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelante/Apelado : Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Antônio Francisco Bento Araújo da Silvo
Def. Público: Daisy dos Santos Marques
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06) – 1) RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE –- ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS EM PATAMAR PROPORCIONAL – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PENAS FINAIS SUPERIORES A 8 (OITO) ANOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - 2) APELO MINISTERIAL E RECURSO INTERPOSTO POR CLEIDINALDO DOS SANTOS - PREJUDICADOS - SUPERVENIENTE FALECIMENTO DOS RÉUS – CERTIDÕES DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP).
1. Sobrevindo a morte dos réus durante o processamento do recurso, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, e reconhecer a prejudicialidade do recurso defensivo. Recurso ministerial prejudicado, em face do óbito do apelado;
2. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas policiais, impondo-se a rejeição dos pleitos de absolvição e desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06;
3. O magistrado a quo utilizou-se equivocadamente da quantidade expressiva da droga, para elevar as penas-base dos apelantes, baseando-se em considerações de ordem genérica e sem amparo na prova constante dos autos, impondo-se afastar essa vetorial e redimensionar as penas impostas aos crimes de tráfico e associação para o tráfico;
4. De consequência, as sanções pecuniárias foram reduzidas em patamar proporcional às reprimendas corporais;
5. Da análise detida da sentença, conclui-se que o magistrado apresentou fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado);
6. Assim, como ficou demonstrado que os apelantes se dedicam às atividades criminosas e foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico, torna-se impossível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº11.343/2006, consoante entendimento firmado na jurisprudência do STJ;
7. A fixação do regime inicial fechado obedeceu aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Apelo defensivo do segundo apelante e ministerial prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de (i) redimensionar as reprimendas definitivas em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e (ii) reduzir as penas pecuniárias para 500 (quinhentos) dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, e 725 (setecentos e vinte e cinco dias-multa, quanto ao de associação para o tráfico, para cada um dos apelantes. Por conseguinte, declaro a extinção da punibilidade de CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMORIA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal e reconheço a prejudicialidade do recurso defensivo do segundo apelante, ao tempo em que julgo prejudicado o apelo ministerial, em razão do óbito do apelado ANTONIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (primeiro apelante) e por Cleidinaldo dos Santos Memória (segundo apelante), Bruna Luana Inácio de Oliveira (terceira apelante), Bruno Inácio de Moura (quarto apelante), Ismael Moreira Alves (quinto apelante), José Henrique da Silva Passos (sexto apelante), Leandro Castro do Nascimento (sétimo apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que condenou (i) o segundo apelante (Cleidinaldo) à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, (ii) a terceira, o quarto e quinto apelantes (Bruna Luana, Bruno Inácio e Ismael Moreira) às penas de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, e (iii) o sexto e sétimo apelantes (José Henrique e Leandro Castro) às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixando-lhes o regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), ao passo que (iv) absolveu o acusado Antônio Francisco Bento Araújo da Silvo da prática dos referidos delitos, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3889941 - Pág. 1/30).
Recebida a denúncia (em 25.10.19 - id. 3889957 - Pág. 12) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual interpôs recurso, pugnando pela “condenação do recorrido Antônio Francisco Bento Araújo da Silva (Galope) pela prática dos crimes de tráfico de drogas de substância entorpecente e associação para o tráfico na forma dos arts. 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/06”.
A defesa do apelado Antônio Francisco rechaça, sede de contrarrazões (Id. 4556218), os argumentos ministeriais e pugna pelo improvimento do recurso.
A Defensoria Pública interpôs recurso de Apelação em favor do segundo, terceira, quarto, quinto e sexto apelantes (Cleidinaldo - Id. 4556218 - Pág. 69/85, Bruna - Id. 4556218 - Pág. 32/50, Bruno Inácio - id. 4556218 - Pág. 51/68, Ismael – Id. 4556218 - Pág. 126/143 e José Henrique – Id. 4556218 - Pág. 145/162), em que pleiteia, nas razões recursais, as seguintes teses: (i) a absolvição pela prática do delito de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CP, (ii) a desclassificação para o crime previsto no art. 28 Lei n°11.343/06, (iii) “a impossibilidade de se configurar a associação para o tráfico”, por não se encontrarem presentes os requisitos típicos subjetivos do artigo 35 da lei 11.343/2006.
Subsidiariamente, requer (iv) a aplicação da pena-base no mínimo legal, (v) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, (vi) a exclusão ou redução da pena de multa, por se tratar de réus hipossuficientes, assistidos pela Defensoria Pública, e (vii) a modificação do regime para o semiaberto, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do sétimo apelante (Leandro) pugna, em sede de razões recursais (Id. 9310769 - Pág. 1/9), pela (i) absolvição em face dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CP, e, subsidiariamente, o ii) redimensionamento da pena base ao mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa da quantidade da droga, iii) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de nº11.343/2006, e (iv) a redução da pena de multa, em proporcionalidade com pena privativa de liberdade.
O Parquet de 1º grau apresentou contrarrazões (id. 4556218 - Pág. 86/112 e Id. 10432767 – págs. 1/6), em que pugna pelo conhecimento e improvimento de todos os recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento dos recursos, para prover aquele interposto pelo representante ministerial e dar parcial provimento somente ao interposto por Bruna Luana Inácio de Oliveira, com o fim de reconhecer a atenuante de menoridade relativa (id. 11386019).
Após inclusão do feito em pauta de julgamento, constatou-se que foi expedida certidão por este Tribunal, dando conta que o apelado ANTONIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA veio a óbito no dia 20/02/2024, sendo então retirado da pauta da Sessão Plenária Virtual e determinada a realização de diligências, por duas vezes, em decorrência da informação do óbito do corréu CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMORIA.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela extinção da punibilidade pela morte dos réus, nos termos do Art. 107, I, do Código Penal.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar a prejudicial de mérito, reconhecida pelo Ministério Público Superior.
1. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS DO SEGUNDO APELANTE (CLEIDINALDO, vulgo “Tripa”) E DAQUELE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Consoante dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Observa-se dos autos que este Tribunal de Justiça emitiu certidão, dando conta do óbito de ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAUJO DA SILVA e de CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMORIA (Id. 15575605 e 18275895).
Portanto, comprovado o falecimento do segundo apelante (Cleidinaldo), impõe-se declarar a extinção da punibilidade do réu, reconhecendo-se, via de consequência, a prejudicialidade do recurso defensivo.
De igual modo, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Parquet de 1º grau, tendo em vista que se exauriu o objeto, em razão do óbito do apelado (Antonio Francisco).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.
(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)
2. DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR BRUNA LUANA INÁCIO DE OLIVEIRA (Bruna Sabacó - 3ª APELANTE), BRUNO INÁCIO DE MOURA (Bruno Sabacó - 4º APELANTE), ISMAEL MOREIRA ALVES (5º APELANTE), JOSÉ HENRIQUE DA SILVA PASSOS (Zé Favela - 6º APELANTE) E LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO (Leo Catuaba - 7º apelante) – TESES COMUNS – APRECIAÇÃO EM CONJUNTO.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2.1 - DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório de Ordem de Missão, Laudo Preliminar e Exame Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 3889925; 3889929, 3889930), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram os delitos tipificados no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Segundo o Relatório policial (Id. 3889917 - Pág. 1/23; Id. 3889928 - Pág. 7), constatou-se, através das interceptações telefônicas, cumprimentos de mandados de busca e apreensão, extração de dados obtidos de aparelhos celulares e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, a existência de 3 (três) células organizadas para a prática do tráfico de entorpecentes na Comarca de Campo Maior, em que os apelantes seriam integrantes do II grupo, liderado por Natanael Belisário (conhecido por “Michel”), o qual é apontado na denúncia como fornecedor de entorpecentes para várias bocas de fumo naquela região.
Acrescente-se que as apreensões e prisões resultaram do cumprimento de ordens judiciais (Processo n°0000075-90.2017.8.18.0026), que foram decretadas após a realização de investigações preliminares, decorrentes de interceptações telefônicas, as quais apontaram indícios da prática do tráfico de drogas e associação voltada para o narcotráfico por parte desse grupo criminoso.
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas WIILYANS SHELDON DA SILVA SOUSA e FERDINAND SOARES DE ARAÚJO, policiais civis, que afirmaram, de forma uníssona e coerente, acerca da investigação denominada Operação “Linerback”, na qual se apurou que o grupo criminoso atuava intensamente na prática da traficância na Comarca de Campo Maior, sendo os apelantes responsáveis pela distribuição/guarda e comércio ilícito de maconha, crack e cocaína.
Destacaram como se dava a participação de cada um dos integrantes da associação criminosa e a dinâmica da ação policial que deflagrou referida operação que culminou com a prisão em flagrante dos apelantes em poder de substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e uma quantia em dinheiro, conforme trechos destacados da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
“(...) A testemunha de acusação WIILYANS SHELDON DA SILVA SOUSA, policial civil, disse que os acusados fazem parte da investigação da operação Linerback; que os acusados faziam parte de uma das três células de investigação; que essa célula é liderada por Natanael Belisário, conhecido como Michael; que é o organizador e mentor; que Michael é de Teresina e começou um vinculo amoroso com Bruna ‘Sabacó”, de Campo Maior; que através do vinculo amoroso, Natanael começou frequentar a cidade de Campo Maior e trazer entorpecentes; que Natanael contava com ajuda de Bruna; que esta tinha função de contabilidade, fazer depósitos, arrecadar dinheiro, fazer cobranças; que Bruna juntamente com o irmão, Bruno, faziam monitoramento para saber se tinha policiamento; que Natanael é bastante inteligente; que utilizava Bruna e “batedores” para fiscalização de policiamento; que em uma noite foram informados pelo núcleo de inteligência que Natanael estaria trazendo drogas para Campo Maior; que uma equipe conseguiu interceptá-lo em uma estrada vicinal, que liga Campo Maior a Coivaras; que no dia não foi encontrado nada ilícito; que no momento da abordagem encontraram diversos comprovantes de depósitos no nome de vários pessoas; que chamou atenção um comprovante de abertura de conta no nome de Francisco Fontenele, “Chico Doca”; que este é conhecido traficante de Campo Maior; que Bruno é espécie de soldado subordinado da irmã; que quando precisa de entorpecentes, entra em contato com Bruna para que ela providencie com Natanael; que Bruno faz monitoramento das “bocas de fumo” com a irmã, Bruna; que Bruno é acusado de homicídio; que possivelmente ocorreu por cobrança de droga; que as investigações mostram que Léo Catuaba tem uma dívida de droga com Natanael; que este foi com Bruno ameaçar Léo com arma de fogo; que Léo registrou Boletim de ocorrência; que Jean “Pezão” é um dos compradores da droga fornecida por Natanael; que tem áudios de Jean oferecendo drogas; que Nerilson tem ligação com Natanael; que os dois foram presos com Hilux roubado, pequena quantidade de drogas e armas de fogo, em Teresina; que as investigações mostram que a mãe de Jean “Pezão” sabia da venda de entorpecente e avisava sobre operações policiais; que o Cleidinaldo, “Tripa” é conhecido traficante de Campo Maior e é comprador da droga de Natanael; que tem ligações com Bruna, falando de depósitos e solicitando drogas; que Cleidinaldo já ameaçou ‘Carreirinha” com arma de fogo; que o Zé Favela é comprador de drogas do Natanael; que tem negociações com Nerilson, soldado de Natanael, de armas de fogo; que “Zé favela”, “Tripa”, “Léo Catuaba” e “Jean Pezão” são compradores da droga de Natanael e revendem; que Galope servia como guardador de drogas; que Ericia e Ismael são de Teresina; que Ericia era operadora financeira; que os depósitos feitos por Bruna eram na conta de Ericia; que o terminal telefônica utilizado por Natanael era no nome de Ericia; que após prisão temporária Ericia confirmou tudo; que Ismael era soldado forte de Natanael; que busca drogas na Taboca, localidade Boomerang; que Ericia e Ismael eram soldados em Teresina; que pelas investigações vendiam crack, maconha e cocaína; que na deflagração da operação encontraram drogas, dinheiro e celulares na casa de Bruna.
A testemunha de acusação FERDINAND SOARES DE ARAÚJO, policial civil, disse que Michael é traficante conhecido em Teresina e já foi preso por tráfico de drogas; que Michael veio para Campo Maior através de Bruna; que em uma noite receberam aviso que Natanael estaria se deslocando para Campo Maior, à noite; que abordaram Natanael e não encontraram drogas; que Natanael estava com Nerilson, homem de confiança dele; que Natanael vinha de Teresina e não passava pela PRF; que na carteira de Natanael encontraram vários depósitos em contas bancárias; que tinha um depósito feito em nome de “Chico Doca”; que Bruna é companheira de Natanael; que Bruno é irmão de Bruna; que Bruno é uma das pessoas de confiança de Natanael em Campo Maior; que Galope guardava drogas e era de confiança de Natanael; que “Léo Catuaba”, “Jean Pezão”, “Tripa” e “Zé Favela” vendiam drogas de Natanael; que em outras ocasiões tiveram depoimentos de usuários, indicando ‘Léo Catuaba” como vendedor de drogas.
(…)” [grifos nossos]
As testemunhas arroladas pela acusação, JOÃO FRANCISCO BRAZ VAZ e VALMIR DA SILVA OLIVEIRA, policiais que participaram do cumprimento do mando de busca e apreensão na residência do apelante Ismael Moreira Alves, relataram que ele indicou onde estava guardada a droga e afirmou que praticava a venda há um mês, por R$ 5,00 (cinco) reais cada invólucro de maconha, mas não quis declinar de quem comprava os entorpecentes.
Os apelantes Bruna Luana Inácio e Leandro Castro permaneceram em silêncio durante seus interrogatórios, enquanto Bruno Inácio apenas negou a prática dos delitos em comento.
O apelante Ismael Moreira, por sua vez, limitou-se a dizer, em juízo, que “a droga apreendida em sua residência era para consumo próprio”, que “a pessoa citada na interceptação telefônica” não seria ele, porque não conhece os demais acusados e que na época era viciado em “crack’.
Destaque-se que foi apreendida, em posse da terceira apelante (Bruna Luana) “4 (quatro) invólucros de maconha e 3 (três) invólucros de crack”, além de 2 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), em notas de R$100,00 (cem reais), R$10,00 (dez reais), R$5,00 (cinco reais) e R$2,00 (dois reais), conforme consta do Laudo Pericial e Auto de Apreensão (Id.3889925 - Pág. 29)
Por conseguinte, foi apreendida em poder do quarto apelante (Bruno Inácio) uma porção de maconha (cerca de 15g), 16 (dezesseis) sacolinhas plásticas e 3 (três) cilindros de plásticos, próprios para embalagem de entorpecentes, e uma lâmina dentro de uma caixa de fósforo (Id. 3889925 - Pág. 58).
Quanto ao quinto apelante (Ismael Moreira), foi apreendida 26,87g (vinte e seis gramas e oitenta e sete decigramas) de maconha, acondicionadas em 16 invólucros plásticos, consoante Exame Preliminar (Id. 3889927 - Pág. 23) e Auto de Apreensão (Id.3889927 - Pág. 1).
Como bem mencionado pelo sentenciante, a autoria dos crimes em comento ficou plenamente comprovada, através dos áudios contendo diálogos de negociações, a partir de 2017, a evidenciar que a terceira apelante (Bruna Luana) “coordenava a venda de drogas por meio de contatos telefônicos e contava com o auxílio” do quarto apelante (Bruno Inácio), sendo “encarregados da mercancia dos entorpecentes, além de distribui-los para traficantes da cidade de Campo Maior/PI”.
O magistrado também destaca que o quinto apelante (Ismael) era responsável pela guarda (espécie de “soldado”) e venda de substâncias ilícitas, como ainda que o sexto apelante (José Henrique), na companhia do sétimo apelante (Leandro Castro), negociavam e mantinham contato frequente com Natanel Belisário e a terceira apelante acerca da compra dos entorpecentes, negociação de preço e quantidade, e os revendiam aos usuários.
Pode-se concluir então pela permanência e estabilidade do grupo criminoso, uma vez que os diálogos/áudios obtidos através das interceptações telefônicas, aliados à prova testemunhal, demonstram a efetiva participação dos apelantes na prática reiterada do narcotráfico.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Nota-se que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio dos apelantes se revela falaciosa, notadamente porque desamparada de evidência mínima.
Com efeito, diante das interceptações telefônicas, das circunstâncias das prisões em flagrante e apreensão de razoável quantidade/variedade de droga, quantia em dinheiro trocado e materiais destinados à traficância, além dos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar, ainda, que o argumento de serem os apelantes usuários de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.
Além disso, não basta a mera alegação de que os réus são usuários de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.
Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal dos apelantes, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a autoria dos crimes em apreço, a tese defensiva se afigura frágil e incapaz de modificar o julgado.
Portanto, impõe-se a rejeição dos pleitos de absolvição e desclassificação.
2.2 - DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
Pugnam as defesas também pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.
Pelo visto, não lhes assiste razão neste ponto.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…)
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
Da análise detida da sentença, conclui-se que o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).
No caso dos autos, a investigação preliminar realizada pelos policiais civis constatou que os apelantes são membros de um grupo criminoso, que atuava de forma intensa e reiterada na prática do tráfico de drogas, podendo-se então concluir que eles se dedicavam às atividades criminosas.
Além disso, ficou demonstrado que os apelantes praticaram também o crime de associação para o tráfico, o que torna inviável aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado).
Portanto, rejeito os pleitos formulados pelas defesas.
3 - DOSIMETRIA DAS PENAS.
Pugna, ainda, a defesa dos apelantes pelo redimensionamento das penas-base ao mínimo legal, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
3.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DAS PENAS IMPOSTAS AOS RÉUS - BRUNA LUANA INÁCIO DE OLIVEIRA (TERCEIRA APELANTE), BRUNO INÁCIO DE MOURA (QUARTO APELANTE), ISMAEL MOREIRA ALVES (QUINTO APELANTE).
DA PRIMEIRA FASE. Na 1ª fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, em razão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga.
Segundo o entendimento do STJ, “nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006”.
Registre-se que “a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial”.
In casu, a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art. 42 da Lei n°11.343/2006, deu-se com base na “expressiva e variada quantidade”, bem como na qualidade dos entorpecentes, computando-se as duas vetoriais isoladamente.
Apesar da natureza e diversidade das substâncias apreendidas (crack, dotada de alto poder viciante, e maconha), na espécie, a quantidade não se mostra elevada, tornando-se então inviável a manutenção das 2 (duas) vetoriais desvaloradas na origem.
Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, mostra-se necessária a apreensão de uma maior quantidade (das referidas drogas) para concretizar o plus de reprovabilidade.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL ÚNICO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. Ademais, o juízo sentenciante considerou separadamente a quantidade e a natureza. Dessa forma, violou frontalmente orientação jurisprudencial pacífica, com Repercussão Geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça perfilha dessa orientação:
“1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].
Assim, sendo afastadas as 2 vetoriais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão -, em relação aos apelantes Bruna Luana Inácio de Oliveira (Terceira Apelante), Bruno Inácio De Moura (Quarto Apelante), Ismael Moreira Alves (Quinto Apelante), pela prática do delito de tráfico de drogas.
DA SEGUNDA FASE. Na fase seguinte, a defesa da terceira apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), que deixou de ser reconhecida pelo magistrado.
Cumpre frisar que os crimes em comento possuem natureza permanente, de forma que se o menor atingir a maioridade enquanto se encontrarem em plena consumação, será por eles responsabilizado.
De todo modo, ainda que fosse possível reconhecer a referida atenuante, seria inviável a sua aplicação, por força do enunciado da Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça2
DA TERCEIRA FASE. Portanto, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.
DAS PENAS IMPOSTAS AOS RÉUS - JOSÉ HENRIQUE DA SILVA PASSOS (ZÉ FAVELA - 6º APELANTE) E LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO (LEO CATUABA - 7º APELANTE).
DA PRIMEIRA FASE. Na 1ª fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, em razão da desvaloração da quantidade da droga apreendida.
Entretanto, constata-se que o magistrado a quo fundamentou a valoração negativa dessa circunstância sem amparo na prova colhida nos autos.
Como bem argumenta a defesa dos apelantes, sequer ocorreu a apreensão de substância entorpecente em poder dos apelantes, impondo-se afastar essa vetorial.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que não foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.
Diante disso, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão -, em relação aos apelantes José Henrique da Silva Passos (Zé Favela - 6º Apelante) e Leandro Castro do Nascimento (Léo Catuaba - 7º Apelante).
3.2 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA AOS APELANTES).
DA PRIMEIRA FASE. De início, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da desvaloração das circunstâncias do crime e da “quantidade expressiva e variada de entorpecentes”.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). No caso dos autos, constata-se que a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da negativação das circunstâncias do crime.
DA QUANTIDADE DE DROGAS (AFASTADA). Por outro lado, observa-se que o MM Juiz adotou os mesmos fundamentos acima mencionados (no tópico 3.1 – crime de tráfico de drogas), utilizando-se equivocadamente da quantidade expressiva da droga para elevar as penas-base dos apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico, baseando-se em considerações de ordem genérica e sem amparo na prova constante dos autos.
Portanto, afasto uma vetorial desvalorada na origem, e redimensiono as penas-base dos apelantes para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS. Por fim, como não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena, remanescem as penas em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Diante do reconhecimento do concurso material, TORNO ENTÃO A REPRIMENDAS DEFINITIVAS EM 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, PARA CADA UM DOS APELANTES.
4 – DA PENA PECUNIÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa dos apelantes também pleiteia a desconsideração das penas pecuniárias, sob a alegação de que se tratam de réus hipossuficientes. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.
Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra nos preceitos legais, os quais obrigam o julgador à sua imposição, a saber: art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; e art. 35 da Lei de Drogas: “ Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.
Por outo lado, impõe-se a redução das penas pecuniárias para 500 (quinhentos) dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, quanto ao de associação para o tráfico, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
5 - DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do CP, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, sobretudo porque as penas finais impostas aos apelantes resultaram em patamar superior a 8 (oito) anos, o que já impõe o regime mais gravoso (fechado), nos termos do art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP.
6 – DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de (i) redimensionar as reprimendas definitivas em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e (ii) reduzir as penas pecuniárias para 500 (quinhentos) dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, quanto ao de associação para o tráfico, para cada um dos apelantes.
Por conseguinte, declaro a extinção da punibilidade de CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMORIA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal e reconheço a prejudicialidade do recurso defensivo interposto, ao tempo em que julgo prejudicado o apelo ministerial, em razão do óbito do apelado ANTONIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de (i) redimensionar as reprimendas definitivas em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e (ii) reduzir as penas pecuniárias para 500 (quinhentos) dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, e 725 (setecentos e vinte e cinco dias-multa, quanto ao de associação para o tráfico, para cada um dos apelantes. Por conseguinte, declaro a extinção da punibilidade de CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMORIA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal e reconheço a prejudicialidade do recurso defensivo do segundo apelante, ao tempo em que julgo prejudicado o apelo ministerial, em razão do óbito do apelado ANTONIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
2Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0000588-87.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJOSE HENRIQUE DA SILVA PASSOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2024