TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808605-57.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BADEN AMORIM SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE LEAL BARROS (OAB/PI Nº 16.369-A) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº 23.763-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2 – De igual modo, considerou inconstitucionais leis estaduais, inclusive, a Lei nº. 7.383/2020 do Estado do Piauí, que estabelecem redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3 – No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela apelada, mormente porque, mesmo durante a pandemia (Covid-19), os serviços educacionais foram prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exibilidade em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/apelante, nos termos do artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BADEN AMORIM SANTOS (Id 13458720) em face da sentença (Id 13458717) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº. 0808605-57.2021.8.18.0140),movida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade, uma vez que foi deferida a justiça gratuita à parte, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante, em suas razões de recurso, alega que formalizou contrato de prestação de serviços educacionais, assumindo o ônus de adimplir as prestações do curso de Medicina, no importe de R$ 6.406,43(seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos).
Pontua que diante da situação de Emergência Sanitária de Interesse Nacional(Pandemia do COVID-19), as aulas da instituição de ensino foram disponibilizadas na modalidade digital, o que acarretou o decréscimo das despesas da apelada.
Ressalta que a Lei Estadual nº 7.383/2020 obriga as instituições de ensino a conceder descontos nas mensalidades escolares, bem como a suspensão dos juros e multa por inadimplência durante todo o período de validade do decreto que paralisou as aulas.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar rescindido o contrato com a apelada, bem como a redução das mensalidades, incluindo as matrículas, no percentual de 50%(cinquenta por cento), bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir do mês de abril/2020.
Em contrarrazões ao recurso, a apelada sustenta, preliminarmente, a inconstitucionalidade da redução das mensalidades. No mérito, argumentou que não houve interrupção dos contratos de prestação de serviços educacionais, assim como os seus custos fixos permaneceram inalterados.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 13458723).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS DESCONTOS APLICADOS NA MENSALIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO – SUSCITADA PELO APELADO
No tocante à preliminar de inconstitucionalidade da decisão que não considerou as circunstâncias fáticas, verifica-se que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do Princípio da primazia da decisão de mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por BADEN AMORIM SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, objetivando, em suma, a rescisão contratual, bem como a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes litigantes, para fins de redução do valor das mensalidades, no percentual de 50% (cinquenta por cento) enquanto durarem os efeitos da Pandemia do Covid 19, até que as aulas presenciais fossem completamente retomadas, requerendo, ainda, restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em cada mensalidade, a partir de abril de 2020, incluindo as matrículas, retirando-se também os juros e as multas.
O magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de julgamentos realizada em 18 de novembro de 2021, concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente e, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.”
De igual modo, considerou inconstitucionais leis estaduais, inclusive, a Lei nº. 7.383/2020 do Estado do Piauí, que estabelecem redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, conforme arestos jurisprudenciais, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
“PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.383/20 REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO 1 - A Lei 7.383/2020, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.449.744 PIAUÍ, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/8/2023, Tribunal Pleno).
É importante ressaltar que o Ministério da Educação, através da Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica. Cito:
“Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelante, mormente, porque, mesmo durante a pandemia (Covid-19), os serviços educacionais foram prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia.
Assim, mesmo que de forma diversa da originalmente pactuada, o apelado continuou fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Em outras palavras, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas é uma situação excepcional e transitória, na qual o apelante continuou a utilizar os serviços educacionais fornecidos pelo apelante, com a previsão de aula online, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais experimentadas até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em quebra de contrato.
Frise-se, ainda, que em que pese ter havido a redução de alguns gastos, a parte apelada manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Ademais, a situação pandêmica causou impactos sociais, econômicos, culturais e políticos em toda a sociedade, como, por exemplo, nas instituições de ensino superior e nos alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades, de forma que o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão do contrato pleiteada pela parte autora.
É necessário salientar, também, que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. (…) Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. CONTRATOS EDUCACIONAIS. REDE PRIVADA DE ENSINO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 7.383/20. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2. Também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Desta forma, a redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela Agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 5 (…) 7. Apelação desprovida. (TJ-PI – Apelação Cível nº. 0821283-41.2020.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/10/2023, Órgão Julgador: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. FICA DE LOGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal interposto pela Agravante, objetivando o deferimento de liminar para obter desconto de 30%(trinta por cento) na mensalidade do curso de medicina, junto a Instituição de Ensino Superior, em razão da pandemia do Covid-19, bem como a restituição dos valores desde abril/2020. Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação. Do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. Todavia, nos seus argumentos, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. Com efeito, não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus, ex vi das Portarias nº 343/2020 e 544/202, do Ministério da Educação. Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em seus termos. Agravo Interno Prejudicado. (TJ-PI - AI: 07593864420208180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor causa, sob condição suspensiva de exibilidade em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exibilidade em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/apelante, nos termos do artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0808605-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBADEN AMORIM SANTOS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação10/10/2024