TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803563-60.2021.8.18.0032
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s) do reclamante: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS
APELADO: 5ª PROMOTORIA DE JUSTICA DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1087/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Para fins de análise das circunstancias judiciais do art. 59 do CP, deve o juiz fazer com base em sua discricionariedade vinculada, portanto, fundamentando, minimamente, cada vetorial negativa.
2. O C.STJ pacificou o entendimento de que de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes." (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
3. Assim como estabeleceu através do Tema 1087/STJ que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente a unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de modificar a pena final do apelante para para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45(quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de id. 14712385 interposta Felipe dos Santos Marques, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de id. 11305832 que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos, e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 129 (cento e vinte nove) dias-multa, bem como do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de danos morais pelo crime de furto qualificado mediante concurso pessoas e durante o repouso noturno (art. 155, §§1º e 4º, inciso IV do CP).
Narra a denúncia, conforme autos de investigação,
aos 17 de julho de 2021, por volta das 23h30min, na Rua João Nunes, nº 547, 1º Andar, Bairro Canto da Várzea, Picos/PI, os denunciados, em unidade de desígnios, arrombaram as portas da casa da vítima, MARIA RUTH RODRIGUES DE ARAÚJO ROCHA, e subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 (uma) sanduicheira, 01 (uma) air fryer, 01 (um) roteador, 03 (três) malas de viagem, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) cabo USB Iphone, 01 (um) botijão de gás, alimentos (carnes/frutas/legumes/biscoitos/bolos), 01 (um) monitor cardíaco, 01 (um) liquidificador, 01 (um) capacete, 01 (uma) caixa de som portátil, 01 (uma) televisão, 01 (uma) bicicleta da marca houston, 01 (um) climatizador, (02) notebooks da marca Acer, 01 (um) ferro de passar, panelas e talheres e (01) uma motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placa OVX4873. Conforme se extrai do caderno inquisitivo, na data e horário mencionados, os denunciados se dirigiram à casa da vítima, arrombaram as portas da referida residência e, em seguida, subtraíram os bens acima descritos, contabilizando um prejuízo no importe de R$ 30.000 (trinta mil reais) para a ofendida. Consoante apurou-se, os acusados, após retirarem os bens da residência da vítima, os levavam consigo fazendo uso de motocicletas, realizando várias viagens para tal fim. A vítima, que estava na cidade de Dom Expedito Lopes-PI no momento dos fatos, foi informada por uma prima que sua casa havia sido arrombada e furtada, motivo pelo qual deslocou-se para a cidade de Picos/PI imediatamente.
Ao chegar em casa, MARIA RUTH pôde constatar que os imputados, além de furtarem seus bens, ainda danificaram o guarda-roupa, sujaram a casa com alimentos e bebidas e deixaram o imóvel completamente revirado. A ofendida conseguiu identificar os autores do crime por meio das câmeras de segurança da loja “Gledson Informática”, localizada nas proximidades de sua residência (Vídeo anexado ao ID: 20721699). Em sede policial, o denunciado FELIPE DOS SANTOS MARQUES relatou que encontrou o segundo denunciado e este chamou-o para fazer uma mudança, sendo que, na última viagem, “Andorinha” afirmou que se tratava de um furto e que faria um depósito no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) na conta de Felipe, referente a sua participação.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, §§1º e 4º, inciso IV do CP, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, Boletim de Ocorrência, id 11305651, pág. 6, Termos de declarações, id 11305651, pág. 10, Imagens da residência da vítima, id 11305651, pág. 12/24; Relatório Final de Inquérito, id 11305651, pág 23; Filmagens da CFTV, id 11305657;, Ordem de Missão Policial, id 11305659; Inquérito Policial, id. 11305651.
A denúncia foi devidamente recebida em 12/10/2021, id. 11305663.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu.
Em suas razões de apelação, o apelante requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a 1a. Fase que requer a exclusão da valoração negativa das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, resultando assim em pena-base no mínimo legal.
No que se refere à 2a fase, entende que deve haver o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.
Por fim, requereu o decote da causa de aumento de pena do repouso noturno, que entende que a majorante do furto noturno só se aplica ao tipo penal do crime de furto simples, sendo incompatível com a forma qualificada.
Requer ainda a redução da pena de multa em virtude de ser hipossuficiente financeiramente, assistido pela Defensoria Pública.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, ao id. 15983624 pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de id. 16556259, opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime (1ª fase dosimétrica da pena). Ademais, que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (2ª fase dosimétrica da pena), bem como para que seja excluída a causa de aumento prevista no parágrafo 1º, do art. 155, do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Em suas razões de apelação, o apelante requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a 1a. Fase que requer a exclusão da valoração negativa das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, resultando assim em pena-base no mínimo legal.
No que se refere à 2a fase, entende que deve haver o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.
Por fim, requereu o decote da causa de aumento de pena do repouso noturno, que entende que a majorante do furto noturno só se aplica ao tipo penal do crime de furto simples, sendo incompatível com a forma qualificada.
Requer ainda a redução da pena de multa em virtude de ser hipossuficiente financeiramente, assistido pela Defensoria Pública.
Assiste parcial razão a Defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:
DO RÉU FELIPE DOS SANTOS MARQUES
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie;
Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las, devendo mencionar que nos termos da Súmula 444STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base;
O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio;
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que praticou o crime mediante arrombamento, e é relevante o fato do acusado ter praticado o delito com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não configurando bis in idem, diante da existência de outra qualificadora, concurso de pessoas, sendo esta “orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa – agravante, quando prevista legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente” (STJ, HC 167.419RJ );
As consequências do crime são graves, os danos psicológicos causados extrapolaram a normalidade do crime, já que a vítima ficou com trauma muito grande, teve um início de depressão, não consegue, inclusive, ficar sozinha em casa, e teve que mudar de residência;
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.
Fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Presente a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno, aumento, portanto, a pena em um terço, fixando-a em 04 (quatro) anos, e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
DA PENA DE MULTA
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.
Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
Com isso, fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão de reclusão e ao pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.
CUMPRIMENTO DA PENA
Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante da pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º “b” do CPB.
(fls. 183/185, id. 11305832)
Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, visto que o C.STJ já pacificou o entendimento de que, para tal circunstância, faz-se necessário um estudo psicológico mais acurado para fins de confirmação se tais danos foram advindos da conduta criminosa. Registre-se que toda vítima de crimes, de fato, resulta em abalos psicológicos, porém, a confirmação de que tal abalo extrapola o já punido pelo tipo penal incursionado depende, portanto, de laudo pericial específico.1
No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, durante a segunda fase, entendo que ainda que qualificada ou parcial, servindo de base para julgamento, deve ser beneficiado o réu com tal redução.2
Já na terceira fase da fixação da pena, também, agiu em desacerto o magistrado na medida em que o C.STJ já pacificou o entendimento com base no Tema 1087 de que inviável a aplicação da causa de aumento do repouso noturno para o furto qualificado (A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).).
Diante de tais equívocos, passo a retificar a pena do ora apelante:
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
O crime de furto tem como pena em abstrato de 02 a 08 anos e multa.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.
b) O réu possui maus antecedentes, porém deixo para valorar na 2a. fase.
c) Conduta social normal a espécie.
d) A personalidade do réu não há o que se valorar.
e) As circunstâncias do delito possui maior reprovabilidade, tendo em vista o delito ter sido cometido, conforme prova oral colhida, mediante arrombamento.
f) As consequências não extrapolaram o já punido.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando existir uma circunstância desfavorável, e, levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima, divido pelas circunstâncias, tem-se um aumento de 09 (nove) meses por cada circunstância analisada desfavoravelmente ao réu, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53(cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem agravantes a serem consideradas, porém, reconheço a atenuante genérica da confissão em favor do acusado, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, resultando em um quantum intermediário de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causa de aumento ou de diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena do acusado em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45(quarenta e cinco) dias-multa.
Quanto ao regime de pena fixado em semiaberto, mantenho, na forma do art. 33, §3° do CP.
Por fim, em relação ao pleito de redução da pena de multa, já foi devidamente atendido conforme retificação acima realizada.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de modificar a pena final do apelante para para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45(quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1 III - No tocante à pena-base, mais especificamente no que diz respeito à vetorial consequências do crime, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2023), o que não restou demonstrado no presente caso, restando caracterizada a flagrante ilegalidade.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.326/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
2 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DESPROVIMENTO.
1. "O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes." (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.368.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
0803563-60.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFELIPE DOS SANTOS MARQUES
Réu5ª PROMOTORIA DE JUSTICA DE PICOS
Publicação14/10/2024