
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0836930-08.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOANA BATISTA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0836930-08.2022.8.18.0140) que lhe move JOANA BATISTA DA COSTA.
Na sentença (ID. 11837914), o magistrado a quo julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 814321511, no valor de R$ 7.125,77 (sete mil e cento e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta”.
Nas razões recursais (ID. 11838020), a instituição financeira pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como pela devolução dos valores repassados à autora.
Em contrarrazões (ID. 11838027), a apelante sustenta, em suma, o acerto da sentença impugnada, dada a inexistência de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Da análise da sentença. Verifica-se que, embora o magistrado a quo tenha reconhecido a nulidade da contratação objeto da demanda, esse ponto não foi impugnado pela instituição financeira em sede de apelação, tendo essa se limitado a pleitear a redução do quantum indenizatório e devolução dos valores repassados à autora.
Contudo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 11837900) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação. Desta forma, não há que se falar na compensação pleiteada.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por conseguinte, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0836930-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOANA BATISTA DA COSTA
Publicação06/09/2024