Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0752169-08.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACEITAÇÃO DO BEM INDICADO. ABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA, que é executada/excipiente no juízo a quo, contra decisão que rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade, oposta na Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros e recusando a indicação de imóvel à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) nulidade do processo administrativo por ausência de intimação regular quanto ao auto de infração; (iii) ausência do débito fiscal, em razão da impossibilidade de cobrança do ICMS quando efetuado o pagamento do imposto simples nacional pela empresa matriz; (ii) a validade da penhora do imóvel indicado pelo executado, diante do princípio da menor onerosidade, devendo ser reconhecida a garantia à execução e concedido prazo para oposição de Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível em Execução Fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. As alegações de nulidade do processo administrativo e de ausência do débito fiscal não preenchem os requisitos da Exceção de Pré-Executividade, pois demandam dilação probatória e não são matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, sobretudo em razão do excipiente não ter acostado cópia do processo administrativo. 5. A penhora do imóvel indicado pelo devedor é válida, considerando o princípio da menor onerosidade. Além disso, o bem oferecido supera o valor da execução e não compromete a efetividade da cobrança, conforme o art. 805 do CPC/2015. 6. O prazo para a interposição de Embargos à Execução inicia-se com a intimação da penhora, devendo ser aberto prazo para essa medida após a efetivação da penhora, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. A penhora de imóvel indicado pelo devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade, é válida se o bem garantir adequadamente a execução. 3. O prazo para a oposição de Embargos à Execução inicia-se com a intimação da penhora. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805; Lei nº 6.830/80, art. 11; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1112416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.05.2009; STJ, REsp nº 1936507/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752169-08.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0752169-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2024