TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801527-30.2021.8.18.0037
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE DISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
1. Compulsando os autos, e analisando a sentença (ID n° 16183750) observa-se que não houve condenação por litigância de má-fé.
2. Em sede recursal, o apelante pleiteia diminuição da multa por litigância de má-fé de 8% para 1,1%.
3. Tendo em vista a inexistência de condenação por litigância de má-fé, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, majorar a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTONIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801527-30.2021.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 16183750), o d. juízo de 1º grau, extinguiu a causa sem resolução do mérito em virtude de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários e custas de 10% do valor da causa, condição essa que ficou suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID n° 16219633), o apelante ressalta que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente com vistas ao prejuízo da parte adversa, e portanto, não praticou ato que fosse compatível com a condenação a litigância de má-fé. Nesse sentido, requereu a redução da multa de 8% para 1,1%.
Em contrarrazões (ID n° 16219637), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade (ID n° 16481586).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 16481586 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir ou minorar a condenação em litigância de má-fé.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a sentença (ID n° 16183750), não condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé, mas apenas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. In verbis:
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% do valor da causa, porém ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos cinco (05) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dessa forma, observa-se que o presente recurso tem objetivo de discutir condenação inexistente, logo, desprovimento é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801527-30.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/10/2024