
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801390-14.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA VELOSO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, inciso III, do CPC.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17359468) interposta por RAIMUNDA VELOSO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI (ID 17359466), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 17359466), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente da parte apelante; c) condenar o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na oportunidade, o Magistrado de piso julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a mera cobrança indevida não configura abalo ou grave ofensa moral.
Em suas razões recursais (ID 17359468), a parte apelante alega que a sentença merece ser reformada, para que seja majorada a quantia fixada a título de danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o quantum arbitrado não se revelou suficiente para reparar o dano sofrido. Aduz, ainda, que deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 54 do STJ.
Nas contrarrazões (ID 17359478), o banco apelado suscita preliminares de ilegitimidade passiva, de conexão, de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e de prescrição. No mérito, argumenta, em suma, a regularidade da contratação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17492772).
É o que importa relatar. DECIDO.
Adianto que o presente feito não comporta conhecimento.
Consoante cediço em segundo grau a matéria a ser analisada é limitada ao pedido recursal, devendo o recurso combater os fundamentos da sentença, na parte em que o recorrente restou prejudicado ou sofreu desvantagem processual, demonstrando o desacerto da decisão do ponto de vista procedimental ou do próprio julgamento, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Pois bem. No caso em exame, embora o apelo vise a reforma da sentença, para que seja majorada a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o quantum arbitrado não se revelou suficiente para reparar o dano sofrido, a aludida condenação não fora estabelecida no decisum impugnado.
Assim, não há se falar em majoração da indenização quando a sentença sequer condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, deixou a parte apelante de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte recorrente apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia ‘adivinhar’ as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
Por sua vez, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Assim sendo, como as razões do recurso de apelação encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão de ID 17492772, e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0801390-14.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA VELOSO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024