
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0801809-46.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. ART. 595 CC/02 E SÚMULA 30 TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de contrato bancário. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à Apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 3. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Provimento parcial do Recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação de Resolução Contratual com Declaração de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária, bem como, condenar a apelante ao pagamento de indenização para a instituição financeira, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência do contrato. Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
Analisando o presente caso, destaca-se que a discussão aqui versada diz respeito da ausência do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Da ausência do contrato e do contrato com pessoa analfabeta
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o Apelado se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a parte Apelante é considerada consumidor, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisando os autos, verifico que o banco, ora apelado, não apresentou o contrato objeto da ação. Ainda mais, considerando o apelante ser analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil, é necessário observar os requisitos legais, quais sejam, contrato assinado a rogo e por duas testemunhas.
Nesse caso, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Ocorre que o documento juntado, de ID. 18217398, não é apto a suprir a deficiência probatória essencial, pois, nada diz sobre o que teria sido contratado entre instituição financeira e consumidor, sendo inviável construir qualquer suposição sobre a relação jurídica firmada.
Nesse sentido, esta 4ª Câmara Especializada Cível já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta. 4. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, o referido instrumento contratual não cumpre as formalidades estabelecidas na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal.
Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pelo Banco em ID. 18217398, conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ademais, no presente caso houve depósito da quantia de R$ 695,53 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), na conta bancária da Apelante, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da litigância de má-fé
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 18 deste TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para condenar a instituição financeira a:
a) Anular o contrato nº 0123425541340;
b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
c) Por fim, quanto a repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, bem como, deve-se admitir a compensação dos valores já pagos pela instituição financeira, na quantia de R$ 695,53 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 368, do Código Civil.;
Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0801809-46.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/09/2024