Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751876-38.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 2. Não obstante o fato do apelante alegar que inexistem quaisquer diferenças a serem apuradas, vejo que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em observância ao que foi determinado pela decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e atendeu devidamente aos parâmetros estabelecidos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751876-38.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751876-38.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA

Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.

2. Não obstante o fato do apelante alegar que inexistem quaisquer diferenças a serem apuradas, vejo que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em observância ao que foi determinado pela decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e atendeu devidamente aos parâmetros estabelecidos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751876-38.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL, em face da decisão prolatada na ação de cumprimento de sentença, de nº 0800335-93.2020.8.18.0135, proposta por ANGELA TOLENTINA DA MATA, ora agravada na qual o magistrado a quo afastou a impugnação do agravante quanto aos cálculos judiciais e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição do alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado na conta judicial, com as devidas atualizações.

Em suas razões (ID 15448910), alega a agravante, em suma, que a Cédula de Crédito nº 88/01223-9 foi lastreada pela OTN (que se tornou BTN), sendo cobrada correção monetária em Abril/1990, no percentual de 41,28% - o mesmo percentual fixado na Ação Civil Pública – de modo que INEXISTEM quaisquer diferenças a serem apuradas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado a decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

2. MÉRITO

 

Alega a agravante, em suma, que a Cédula de Crédito nº 88/01223-9 foi lastreada pela OTN (que se tornou BTN), sendo cobrada correção monetária em Abril/1990, no percentual de 41,28% - o mesmo percentual fixado na Ação Civil Pública – de modo que INEXISTEM quaisquer diferenças a serem apuradas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado a decisão agravada.

Pois bem, em relação a matéria, entendo que é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 e 508 do Código de Processo Civil. Vejamos:



Art. 507 CPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.



Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 507, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não se admite, na impugnação à penhora, a rediscussão das teses que já foram apreciadas e rechaçadas no bojo dos embargos à execução, atinentes à validade do título executivo em relação à agravante.(TJ-DF 07420125020228070000 1675419, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023).



Assim, não obstante o fato do apelante alegar que inexistem quaisquer diferenças a serem apuradas, vejo que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em observância ao que foi determinado pela decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e atendeu devidamente aos parâmetros estabelecidos.

Desta forma, entendo consoante o juízo a quo, que a temática levantada pelo requerido é matéria que deveria ter sido suscitada no momento da impugnação, juntamente com as diversas preliminares apresentadas.

Por fim, entendo correto o valor apresentado pela Contadoria Judicial, pois inexiste excesso de execução. Pelo contrário, os cálculos observaram os julgados bem como índices de juros e correção previamente estabelecidos.

Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).

 

Ademais, o agravante não carreou aos autos elementos robustos apontando eventual erro nos cálculos apresentados, devendo assim prevalecer o valor constante no laudo oficial do Contador Judicial.

Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

Assim, não resta mais o que discutir.

Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0751876-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANGELA TOLENTINA DA MATA

Publicação

02/10/2024