TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751876-38.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 2. Não obstante o fato do apelante alegar que inexistem quaisquer diferenças a serem apuradas, vejo que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em observância ao que foi determinado pela decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e atendeu devidamente aos parâmetros estabelecidos. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751876-38.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL, em face da decisão prolatada na ação de cumprimento de sentença, de nº 0800335-93.2020.8.18.0135, proposta por ANGELA TOLENTINA DA MATA, ora agravada na qual o magistrado a quo afastou a impugnação do agravante quanto aos cálculos judiciais e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição do alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado na conta judicial, com as devidas atualizações. Em suas razões (ID 15448910), alega a agravante, em suma, que a Cédula de Crédito nº 88/01223-9 foi lastreada pela OTN (que se tornou BTN), sendo cobrada correção monetária em Abril/1990, no percentual de 41,28% - o mesmo percentual fixado na Ação Civil Pública – de modo que INEXISTEM quaisquer diferenças a serem apuradas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado a decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. MÉRITO Alega a agravante, em suma, que a Cédula de Crédito nº 88/01223-9 foi lastreada pela OTN (que se tornou BTN), sendo cobrada correção monetária em Abril/1990, no percentual de 41,28% - o mesmo percentual fixado na Ação Civil Pública – de modo que INEXISTEM quaisquer diferenças a serem apuradas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado a decisão agravada. Pois bem, em relação a matéria, entendo que é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 e 508 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 507 CPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 507, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não se admite, na impugnação à penhora, a rediscussão das teses que já foram apreciadas e rechaçadas no bojo dos embargos à execução, atinentes à validade do título executivo em relação à agravante.(TJ-DF 07420125020228070000 1675419, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). Assim, não obstante o fato do apelante alegar que inexistem quaisquer diferenças a serem apuradas, vejo que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em observância ao que foi determinado pela decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e atendeu devidamente aos parâmetros estabelecidos. Desta forma, entendo consoante o juízo a quo, que a temática levantada pelo requerido é matéria que deveria ter sido suscitada no momento da impugnação, juntamente com as diversas preliminares apresentadas. Por fim, entendo correto o valor apresentado pela Contadoria Judicial, pois inexiste excesso de execução. Pelo contrário, os cálculos observaram os julgados bem como índices de juros e correção previamente estabelecidos. Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196). Ademais, o agravante não carreou aos autos elementos robustos apontando eventual erro nos cálculos apresentados, devendo assim prevalecer o valor constante no laudo oficial do Contador Judicial. Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente. Assim, não resta mais o que discutir. Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.
Teresina, 01/10/2024
0751876-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANGELA TOLENTINA DA MATA
Publicação02/10/2024