TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-11.2023.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: JOSE MARTINS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801173-11.2023.8.18.0077, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “O pagamento do retroativo do adicional de tempo de serviço devidamente ajustado no grau correto, sobre o piso nacional vigente, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos, como base a admissão em 20/05/1994 até os dias atuais, conforme modulação do art. 71 Lei 682/2015, cumulados com os pisos instituídos na Lei 11.350/06 e Emenda Constitucional 120/2022, art. 198, §9º”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público no percentual devido de 25%, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 22/06/2018”.
III. O Município de Uruçuí/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “3.1. PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; 3.2. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 4. DO MÉRITO - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; 4.2 - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 5 - DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
IV. Verifica-se da análise do apelo, que o Município réu não contesta a existência de direito nos termos da lei municipal que fundamenta a sentença atacada, se restringindo a alegar que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos para o recebimento.
V. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu.
VI. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso.
VII. Ademais, dispôs a Lei Municipal nº 378/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçuí/PI, que: Art. 56. O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
VIII. No mesmo sentido é a Lei Municipal nº 682/2015 que dispõe sobre a reestrutura do Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçuí/PI: Art. 71. Adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
IX. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, mesmo sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
X. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XI. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unamidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor da Autora, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relador. ”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801173-11.2023.8.18.0077, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “O pagamento do retroativo do adicional de tempo de serviço devidamente ajustado no grau correto, sobre o piso nacional vigente, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos, como base a admissão em 20/05/1994 até os dias atuais, conforme modulação do art. 71 Lei 682/2015, cumulados com os pisos instituídos na Lei 11.350/06 e Emenda Constitucional 120/2022, art. 198, §9º”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público no percentual devido de 25%, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 22/06/2018”.
O Município de Uruçuí/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “3.1. PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; 3.2. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 4. DO MÉRITO - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; 4.2 - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 5 - DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O Município/Apelante argui preliminares de ausência da causa de pedir e de falta de interesse de agir.
Analisando os autos constato que a parte Autora carreou aos autos documentos aptos e suficientes para a análise do direito vindicado.
Com efeito, a garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, exime a parte Apelada de prévio esgotamento da via administrativa para fins do que pleiteia na sua exordial, de modo que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, nos termos do precedente do STJ que abaixo segue espelhado, in litteris:
STJ. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Ademais, constata-se que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801173-11.2023.8.18.0077, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “O pagamento do retroativo do adicional de tempo de serviço devidamente ajustado no grau correto, sobre o piso nacional vigente, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos, como base a admissão em 20/05/1994 até os dias atuais, conforme modulação do art. 71 Lei 682/2015, cumulados com os pisos instituídos na Lei 11.350/06 e Emenda Constitucional 120/2022, art. 198, §9º”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público no percentual devido de 25%, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 22/06/2018”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Verifica-se da análise do apelo, que o Município réu não contesta a existência de direito nos termos da lei municipal que fundamenta a sentença atacada, se restringindo a alegar que a parte Autora não logrou êxito em provar o cumprimento dos requisitos para o recebimento da gratificação por tempo de serviço.
Não merece acolhida tal pretensão.
A Lei Municipal nº 378/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçuí/PI, dispôs no seu artigo 56 que:
Lei Municipal nº 378/97
Art. 56. O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
No mesmo sentido o artigo 71 da Lei Municipal nº 682/2015 que dispõe sobre a reestrutura do Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçuí/PI:
Art. 71. Adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu.
Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso.
Ademais, o próprio legislador municipal determinou que o: “Adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, e que: “O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, mesmo sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor da Autora, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801173-11.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuJOSE MARTINS FERREIRA
Publicação21/10/2024