TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010291-10.2015.8.18.0082
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ANEXADOS AOS AUTOS. REQUERIDO É PARTE LEGÍTIMA PARA REALIZAR A INSCRIÇÃO DA AUTORA. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010291-10.2015.8.18.0082
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com julgamento de mérito, nos moldes dos artigos 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos para corrigir o erro verificado, com efeito modificativo para julgar o mérito nos seguintes termos: julgar PROCEDENTES os pedidos contidos nas iniciais, para: a) declarar inexistente o débito questionado nos autos (contratos nº 20017322667); b) determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito, em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). c) condenar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I a pagar a FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razoes para a reforma da sentença recorrida; da ausência de conduta ilícita; do ônus da prova; redução do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, posto que a consumidora contratou os serviços do Banco Santander e este cedeu os direitos provenientes do contrato ao recorrente, conforme documentação de ID 19004515.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, bem como juntou aos autos o contrato de cessão de direitos dos créditos provenientes daquele, demonstrando que é parte legítima para realizar as cobranças, bem como realizar inscrições nos cadastros de inadimplentes do nome do autor. Assim, a recorrente se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora, enquanto esta não comprova o pagamento do contrato formalizado. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.
Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo, bem como de adimplir os débitos contraídos.
Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DÉBITO EXISTENTE – COBRANÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO – INSCRIÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
(TJ-MS 08156365520228120110 Campo Grande, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/02/2023)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência pelo recorrente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0010291-10.2015.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuFRANCISCO JOSE DE CARVALHO
Publicação15/10/2024