Acórdão de 2º Grau

Furto 0000203-61.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO NOTURNO. INCÊNDIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE DO CRIME DE INCÊNDIO. MOTIVOS DO CRIME. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANTIDO O QUANTUM DE 1/6, CALCULADO DA PENA MÍNIMA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA GUARDAR PROPORÇÃO COM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Das materialidades e da autoria dos crimes de furto simples, furto noturno e incêndio. 1.1 As materialidades são indiscutíveis, eis que os bens (motocicletas) das vítimas Laudí e Liandra foram subtraídos e que houve um incêndio provocado na residência da vítima Daniel. Nos termos do inquérito policial, no qual consta boletins de ocorrência com relatos dos fatos de forma coincidente com o aduzido na denúncia, Relatórios de Cognição Visuográficas de Local de Crime, Relatório Fotográfico do local incendiado, depoimentos das testemunhas e esclarecimentos das vítimas em sede de inquérito e integralmente confirmadas em juízo. 1.2. Já a autoria exsurge indubitável porque, além das imagens das câmeras de segurança mostrarem o apelante conduzindo as motocicletas furtadas, as testemunhas Joaquim e Daniel viram o réu conduzindo os veículos, tendo Joaquim o visto empurrando a motocicleta de Laudí e Daniel o visto escondendo a motocicleta de Liandra em um matagal. Quanto à autoria do incêndio, a vítima Daniel foi categórica em afirmar que o apelante havia tentado intimidá-lo e, em seguida, ocorreu o incêndio criminoso, tendo a vítima visto o acusado em frente ao local do fato, no momento do fato. 1.3. Segundo jurisprudência há muito pacificada no STJ, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). 1.4. O mesmo entendimento se aplica ao delito de incêndio, uma vez que se caracteriza pela clandestinidade dos atos executórios, “palavra da vítima que assume especial relevância nos crimes praticados na clandestinidade” (TJ-PR - APL: 00065576420158160031 PR 0006557-64.2015.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2018). 2. Da pena-base do crime de incêndio. 2.1. Dos motivos do crime. In casu, o acusado, antes de atear fogo no imóvel da vítima Daniel, havia tentado intimidá-la, acusando-a de “cagoete”, isso porque a vítima havia acionado a polícia e testemunhado contra o acusado, afirmando que o tinha visto escondendo uma motocicleta furtada em um matagal. Assim, idônea a fundamentação proferida, uma vez que a prática deste crime foi motivada pelo desejo de intimidar uma testemunha. 2.2. Da fração de aumento. A análise da sentença evidencia que o magistrado exasperou a pena em 1/6, calculado sobre a pena mínima, pela circunstância judicial negativa, sendo este aceito jurisprudencialmente. 3. Da pena de multa. No caso, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 60 (sessenta) dias-multa, contudo, o magistrado a quo a estabeleceu em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, motivo pelo qual se impõe a redução da multa imposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000203-61.2020.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO NOTURNO. INCÊNDIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE DO CRIME DE INCÊNDIO. MOTIVOS DO CRIME. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANTIDO O QUANTUM DE 1/6, CALCULADO DA PENA MÍNIMA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA GUARDAR PROPORÇÃO COM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Das materialidades e da autoria dos crimes de furto simples, furto noturno e incêndio. 1.1 As materialidades são indiscutíveis, eis que os bens (motocicletas) das vítimas Laudí e Liandra foram subtraídos e que houve um incêndio provocado na residência da vítima Daniel. Nos termos do inquérito policial, no qual consta boletins de ocorrência com relatos dos fatos de forma coincidente com o aduzido na denúncia, Relatórios de Cognição Visuográficas de Local de Crime, Relatório Fotográfico do local incendiado, depoimentos das testemunhas e esclarecimentos das vítimas em sede de inquérito e integralmente confirmadas em juízo.

1.2. Já a autoria exsurge indubitável porque, além das imagens das câmeras de segurança mostrarem o apelante conduzindo as motocicletas furtadas, as testemunhas Joaquim e Daniel viram o réu conduzindo os veículos, tendo Joaquim o visto empurrando a motocicleta de Laudí e Daniel o visto escondendo a motocicleta de Liandra em um matagal. Quanto à autoria do incêndio, a vítima Daniel foi categórica em afirmar que o apelante havia tentado intimidá-lo e, em seguida, ocorreu o incêndio criminoso, tendo a vítima visto o acusado em frente ao local do fato, no momento do fato.

1.3. Segundo jurisprudência há muito pacificada no STJ, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).

1.4. O mesmo entendimento se aplica ao delito de incêndio, uma vez que se caracteriza pela clandestinidade dos atos executórios, “palavra da vítima que assume especial relevância nos crimes praticados na clandestinidade” (TJ-PR - APL: 00065576420158160031 PR 0006557-64.2015.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2018).

2. Da pena-base do crime de incêndio. 2.1. Dos motivos do crime. In casu, o acusado, antes de atear fogo no imóvel da vítima Daniel, havia tentado intimidá-la, acusando-a de “cagoete”, isso porque a vítima havia acionado a polícia e testemunhado contra o acusado, afirmando que o tinha visto escondendo uma motocicleta furtada em um matagal. Assim, idônea a fundamentação proferida, uma vez que a prática deste crime foi motivada pelo desejo de intimidar uma testemunha. 2.2. Da fração de aumento. A análise da sentença evidencia que o magistrado exasperou a pena em 1/6, calculado sobre a pena mínima, pela circunstância judicial negativa, sendo este aceito jurisprudencialmente.

3. Da pena de multa. No caso, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 60 (sessenta) dias-multa, contudo, o magistrado a quo a estabeleceu em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, motivo pelo qual se impõe a redução da multa imposta. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, tornando-a proporcional à pena privativa de liberdade, mantendo os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias  de reclusão, no regime semiaberto, e de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes de furto simples e furto noturno, em continuidade delitiva, e de incêndio, previstos, respectivamente, no art. 155, caput, no art. 155, §1º, c/c o art. 71, e no art. 250, todos do Código Penal (ID 17703121).

Consta da denúncia (ID 17702854):

“(...) que entre os dias 04 de janeiro de 2020 e 22 de fevereiro de 2020, nos horários e locais abaixo descritos, em continuidade delitiva, o denunciado JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu para si coisas alheias móveis – uma motocicleta Honda Pop 100, de cor vermelha, placa NIP-8806 e uma motocicleta Honda Pop 100, de cor preta, placa NIR-4522 -, pertencentes, respectivamente, às vítimas LAUDI VALERO RAMO e LIANDRA RODRIGUES DE CASTRO, sendo uma das subtrações durante o repouso noturno, bem como ateou fogo em casa habitada por ROSA HOLANDA ALVES SOARES e DANIEL ALVES SOARES.

Segundo restou apurado, entre as 23h20min do dia 04 de janeiro de 2020 e 05h00min do dia 05 de janeiro de 2020, na rua Professor Raimundo Araújo Pinheiro, em frente ao imóvel n.° 159, na calçada da Drogaria Diógenes, Centro, São Raimundo Nonato/PI, o denunciado, após rondar as imediações, subtraiu a motocicleta Honda Pop 100, de cor vermelha, placa NIP-8806, ali estacionada, de propriedade da vítima LAUDI VALERO RAMOS.

Na posse da referida motocicleta, o denunciado passou a empurrá-la e, depois, montou no veículo, tracionando-o com os pés para seguir com ela, deslocando-se pela rua Professor Raimundo Araújo Pinheiro, em direção a “Praça do Relógio”, onde fez conversão a esquerda na rua Prof. José Leandro, depois conversão a direita na Travessa Francisco Antônio, posteriormente percorrendo trecho da rua Prof. João Menezes, para então tomar a rua Emiliana Miranda, rumando para o bairro Alto São Félix, tudo conforme descrito nas imagens e vídeos referidos no respectivo “Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime” (pág. 17 – ID. 17523281).

Na ocasião, quando no percurso que fazia empurrando a moto há pouco subtraída, o denunciado foi avistado por Joaquim de Oliveira Costa Netto e Raimundo Rodrigues Cavalcante “Gordo” em pontos distintos desta cidade, conforme declarações em págs. 19 e 20 – ID. 17523282.

Não satisfeito, menos de um mês depois o denunciado subtraiu outra motocicleta, dessa vez ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 13h00min, na rua Avelino José de Negreiros, em frente ao imóvel n.° 201, na calçada da residência da vítima, no bairro Umbelina, São Raimundo Nonato/PI. No dia e horário mencionados, o denunciado subtraiu a motocicleta Honda Pop 100, de cor preta, placa NIR-4522, ali estacionada, de propriedade da vítima LIANDRA RODRIGUES DE CASTRO.

Na posse desta outra motocicleta, semelhante ao modus operandi da primeira, passou a empurrá-la, saindo da frente da casa da vítima e deslocando-se pela rua Avelino José de Negreiros, em direção ao bairro Alto São Félix, mais adiante realizando conversão a direita na rua Wilson Ribeiro da Silva para, depois, adentrar em um matagal existente nos fundos da residência de Daniel Alves Soares, onde também fica situado o estabelecimento comercial “Alziro’s bar”, escondendo ali o objeto do furto por um breve período, conforme “Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime” (pág. 27 – ID. 17523281).

Ao perceber a movimentação do denunciado, Daniel Alves Soares acionou a Polícia Militar, contudo, o denunciado retirou a res furtiva do local antes que os policiais chegassem, conforme declarações em pág. 22 – ID. 17523282.

Com isso, na intenção de reprimir a testemunha Daniel Alves Soares em razão do acionamento da Polícia Militar, no dia 22 de fevereiro de 2020, por volta das 00h10min, no imóvel situado na rua Wilson Ribeiro da Silva, n. 649, bairro São Félix, São Raimundo Nonato/PI, residência da vítima Rosa Holanda Alves e seu filho Daniel Alves Soares, na qual também funciona conjugada a essa residência o estabelecimento comercial “Alziro’s bar”, o denunciado jogou considerável quantidade de gasolina na porta de ferro do bar, adentrando o líquido para o interior do estabelecimento e, em seguida, ateou fogo, que logo foi controlado e apagado pelas vítimas, porém, não antes de danificar a porta do estabelecimento, algumas ferramentas, o piso, sete cadeiras de plástico e um freezer no interior do imóvel habitado, conforme se constata em imagens inseridas no “Relatório Fotográfico” (pág. 27 - ID. 17523281), dos relatos feito pelas vítimas e do “Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime” (pág. 27 – ID. 17523281)”.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 17703127), pugnando, em suas razões, pela absolvição de todos os crimes imputados ao apelante, com fundamento jurídico no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o afastamento do vetor motivos do crime da pena-base do crime de incêndio ou a aplicação da fração de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, e, finalmente, a fixação da pena de multa no mínimo legal (ID 17703130).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que seja conhecido e improvido o recurso (ID 17703132). 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Juniel Assis Paes Landim, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento” (ID 18227749).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Requer o apelante a absolvição em relação aos delitos a ele imputados nestes autos, quais sejam, crimes de furto simples e furto de noturno, em continuidade delitiva, e de incêndio. Ainda, o afastamento do vetor motivos do crime da pena-base do crime de incêndio ou a aplicação da fração de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, e, finalmente, a fixação da pena de multa no mínimo legal.

Da materialidade e autoria dos crimes de furto, simples e majorado, e de incêndio

Argumenta a defesa serem insuficientes os elementos probatórios constantes do feito, aduzindo que:

1) quanto ao furto noturno, a vítima “Laudí Valero Ramos...não viu quem subtraiu sua motocicleta, tampouco conhece o senhor Juniel”, que a testemunha “Joaquim...não se recorda do horário no qual teria visto o senhor Juniel, nem se lembra se era, de fato, o Juniel que estava no vídeo mostrado pela polícia”, e que “de acordo com o Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime, há divergência de horários captados pelos sistemas de CFTV. Em um destes sistemas, o suposto furto teria ocorrido às 23h23 do dia 04/01/2020. Em outro, teria ocorrido às 10h50 do dia 05/01/2020”;

2) quanto ao furto simples “a vítima, Liandra Rodrigues de Castro, não viu o momento no qual ocorreu a suposta empreitada criminosa”;

3) por fim, quanto ao incêndio, “a vítima Daniel Alves Soares afirmou que, no momento do suposto crime, estava quase dormindo e, após alerta decorrente dos cachorros, foi ver o incêndio que se instalara...viu o senhor Juniel apenas caminhando na rua, mas em nenhum momento o viu praticando crime algum”.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, comprova a prática dos crimes. Senão vejamos.

Inicialmente, consigne-se que o crime de furto consiste em subtrair coisa alheia móvel e está previsto no art. 155 do Código Penal. Ademais, no mesmo normativo estão previstas, em seus parágrafos, figuras majoradas, qualificadas e privilegiadas. O furto majorado pelo repouso noturno, por sua vez, está descrito em seu §1º, in litteris:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Já o crime de incêndio, está previsto no art. 250 do Código Penal, no título dos crimes contra a incolumidade pública, tratando-se de crime de perigo comum, assim descrito:

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Dito isso, passa-se à análise dos fatos concretos.

A autoria e a materialidade dos crimes estão evidenciadas:

1) não só no inquérito policial, no qual consta,

1.1. boletins de ocorrência com relatos dos fatos de forma coincidente com o aduzido na denúncia;

1.2. Relatório de Cognição Visuográfica de Local de Crime, referente ao furto da motocicleta Pop100, vermelha, placa NIP 8806, pertencente à Laudí Valero Ramos, segundo o qual o boletim de ocorrência foi registrado na manhã do dia 05 de janeiro de 2020, mas o furto teria ocorrido na noite anterior, no dia 04, após as 23 horas, e teria sido praticado por JUNIEL, apontando, ainda, divergência de informação em CFTV;

1.3. Relatório de Cognição Visuográfica de Local de Crime, referente ao furto da motocicleta Pop100, preta, placa NIR 4522, pertencente à Liandra Rodrigues de Castro, segundo o qual o furto ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 13 horas, e teria sido praticado por JUNIEL;

1.4. Relatório Fotográfico do local incendiado;

1.5. depoimento da testemunha JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA NETTO, segundo o qual:

nao sabe precisar a data, mas foi no inicio do mes de Janeiro do corrente ano, por volta das 22:30 boras o depoente voltava do centro da cidade para sua casa e quando trafegava pela Avenida Professor Joao Menezes, mas precisamente em frente a casa do senhor Nelson Rosado alcançou o uma pessoa empurrando uma motocicleta marca Honda, modelo POP 100 de cor vermelha; QUE na ocasião, após passar pela pessoa o depoente resolveu voltar para saber porque ele estava empurrando a motocicleta; QUE nesse momento o depoente reconheceu que se tratava de JUNIEL e perguntou o que tinha acontecido e JUNIEL disse que a motocicleta tinha acabado combustível; QUE JUNIEL estava usando jaqueta e boné e que a motocicleta estava com a chave na igniçao; QUE o depoente percebeu que havia alguma coisa errada pois estava próximo ao posto de combustível e JUNIEL ao invés de ir par ao Posto entrou foi na direção do Alto São Felix; QUE então o depoente seguiu sua viagem indo para sua casa; QUE alguns dias depois o depoente estava no bar do Gordo tomando uma cerveja quando o agente Maxnandro e o Nilson chegaram mostrando uma imagem e perguntando se o depoente conhecia aquela pessoa; QUE no momento o depoente não o reconheceu, porem o Gordo reconheceu e disse que era o JUNIEL, oportunidade em que o depoente disse que o tinha visto empurrando uma motocicleta POP 100 na avenida Professor João Menezes

1.6. depoimento da testemunha RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE “GORDO”, segundo o qual:

QUE não sabe precisar a data, mas foi uma sexta feira, no inicio do mês de Janeiro do corrente ano, o depoente estava no seu Estabelecimento comercial (distribuidora de bebidas) que fica situado na Rua Adolfo Roriz, Bairro, Bairro São Felix, nesta cidade de São Raimundo Nonato quando por volta das 23:00 boras presenciou o JUNIEL passando na rua empurrando uma motocicleta POP 100 cor vermelha; QUE no momento o depoente ainda suspeito que se tratasse de uma motocicleta furtada pois JUNIEL e suspeito de vários furtos; QUE na semana seguinte o depoente estava em seu estabelecimento comercial quando os policiais MAXNANDRO e NILSON chegara e mostraram uma foto perguntando se o depoente conhecia, tendo o depoente reconhecido que se tratava de JUNIEL; QUE nesta oportunidade o depoente contou para os policiais que tinha visto JUNIEL na sexta feira próxima passada, passando na rua de seu estabelecimento, empurrando uma motocicleta POP 100 de cor vermelha”;

1.7. depoimento da testemunha FABIO DE ASSIS SOUSA, segundo o qual:

QUE não sabe precisar a data, mas foi no inicio do mês de Janeiro do corrente ano, o depoente estava no bar de um vizinho onde havia algumas outras pessoas; QUE em determinado momento o depoente ouviu duas destas pessoas conversando e um dizia para outra que JUNIEL tinha dito que tinha roubado uma motocicleta e escondido a mesma dentro do mato e que a policia tinha andado bem pertinho de onda motocicleta estava e que se tivessem andado dez metros para frente tinham achado a motocicleta; QUE o depoente não sabe quem eram estas pessoas que estavam comentando tal fato; o depoente acha que o mato a que JUNIEL se referia fica por traz da casa dele”;

1.8. esclarecimentos da vítima DANIEL ALVES SOARES, segundo os quais:

QUE no dia 15/02/2020, por volta das 13:30 o depoente estava em seu ponto comercial situado ao lado de sua residencia, quando JUNIEL passou empurrando uma motocicleta para o mato que fica atrás de seu ponto comercial; QUE no momento o depoente ja suspeito que tivesse alguma coisa de errado, pois JUNIEL ja era afamado em praticar de frutos; QUE logo em seguida o depoente foi supermercado e retornou rapidamente, oportunidade em que passou por um carreiro que passa nos fundos de seu ponto comercial, tendo então avistado a moto escondida dentro do mato; QUE então o depoente entrou em contato com a policia via Whatsapp e informou sobre a motocicleta; QUE cerca de 15 minutos depois a Policia chegou no local, porem Juniel já havia tirado a motocicleta do local, porem ainda encontraram no local a ignição, um par de retrovisor e uma faca de mesa que ele tinha usado para cortar a ignição; QUE a policia ainda estava no local quando o seu primo, Cesar Galvao juntamente com a esposa chegaram perguntando se o depoente tinha visto alguma coisa pois tinha furtado sua motocicleta; QUE o depoente contou o que tinha visto e em seguida os policiais pediram para ele registrar a ocorrência, tendo o mesmo vindo a Delegacia e registrado a ocorrência; QUE no dia 19/02/2020 por volta das 16:00 horas o Ronaldo que é cúmplice de JUNIEL chegou na casa dele com uma moto; QUE então o depoente desconfiou que a motocicleta fosse furtada e então foi averiguar a mesma, pois tinha as mesma características da motocicleta de seu primo; QUE o depoente percebeu a motocicleta não tinha ignição, não tinha chave e estava com o numero do chassi suprimido, porem o depoente não pode constatar se se tratava da motocicleta de seu primo Cesar Galvao; QUE no momento em que o depoente foi averiguar a motocicleta estavam na casa o JUNIEL, O RONALDO MAGALHAES, O CHINA, O JHON LENO, O GUSTAVO e outros que o depoente não sabe quem eram; QUE no momento em que o depoente averiguava a motocicleta um disse que a motocicleta era de leilão e que havia comprada a mesma; QUE enquanto isso alguns que estavam no interior da casa gritavam “se liga” “cagueta” “dedo duro”, “vai dar parte seu cagueta”; QUE nesse mesmo dia, por volta da meia noite o depoente estava assistindo TV quando ouviu um barulho e a cachorra latindo e quando olhou já viu um fogo no seu ponto comercial; QUE então o depoente levantou e saiu correndo para a frente do ponto, enquanto seu mãe saiu pelos fundos e ainda viu o JUNIEL correndo; QUE nesse momento o depoente se preocupou em apagar o fogo que já estava muito alto; QUE era possível perceber que o autor tinha jogado gasolina ne ateado fogo, pois ainda estava forte o cheiro; QUE a gasolina tinha sido levada numa garrafa pet que ainda estava no local; QUE por sorte a porta era de ferro e o fogo ficou consumindo a gasolina que era um volume considerável e que entrou para o inteiro do ponto e ainda queimou 7 cadeira de plástico e algumas ferramentas que estavam próximo a porta pelo lado de dentro; QUE depois desse dia todo o grupo sumiu da casa; QUE ficou clara que a atitude do grupo era intimidar o depoente quando atearam fogo no seu no seu ponto comercial;

2) mas também nos esclarecimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas em juízo, que confirmam integralmente o relatado em inquérito, conforme consta da sentença:

A Vítima Laudí Valero Ramos afirmou que: teve uma moto Pop 100 vermelha furtada, ela saiu pra jantar e deixou sua moto em cima de uma calçada no centro, perto da praça do relógio, e quando iria pra casa a moto já não estava mais lá; o fato ocorreu por volta das 10h e 11h da noite; após descrever o crime, narrou que uma pessoa de nome Joaquim lhe contou ter visto a pessoa que furtou sua moto, empurrando-a, que na ocasião a autor do fato teria dito que estava empurrando a moto, porque a gasolina havia acabado, e o autor do fato seria o acusado.

A declaração supracitada da Vítima é confirmada pelo depoimento da Testemunha Joaquim de Oliveira Costa Neto, que afirmou: ter encontrado o acusado empurrando uma motocicleta; tendo-lhe perguntado o que ocorreu, sendo respondido que havia acabado o combustível e foi pedido ao depoente que o guinchasse, tendo o guinchado uns 100 a 200 metros e depois o abandonou e foi para casa; a moto que vinha sendo empurrada era uma motocicleta POP 100 de cor vermelha; não desconfiou de Juniel na ocasião.

Já a segunda vítima, Liandra Rodrigues de Castro, narrou que: no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta de 01:00 da tarde, teve sua moto furtada, a qual estava na frente da sua casa, a vítima estava tomando banho para ir à faculdade e assim que saiu de casa, a moto já não estava lá, era uma POP100 preta e nunca recuperou a moto; conseguiu algumas imagens próximas a casa e passou para a polícia, pela imagens apresentadas pela vítima, a polícia teria identificado o autor como o indivíduo conhecido como “Junin”, cujo nome era Juniel; as imagens eram claras e nítidas, sendo possível por elas identificar o autor do crime.

A vítima Daniel Alves Soares narrou que: tem um estabelecimento ao lado da casa de sua mãe, e viu o elemento (acusado) empurrando uma moto, deixando-a atrás do seu ponto, tendo o depoente achado estranho seu comportamento, a moto estava jogada atrás de um matagal; era uma moto POP100, preta, que o acusado foi na casa de algum vizinho, pegou alguma ferramenta, voltou tirou os retrovisores e a ignição; teria o depoente ainda acionado a polícia, a qual não demorou a chegar, mas quando chegou, o acusado já tinha se evadido do local com a moto, deixando apenas as peças retiradas; mora no mesmo bairro que o acusado e conhece Juniel desde criança; após testemunhar à polícia sobre o “roubo” da moto, o acusado passou a intimidá-lo, chamando-o de “cagueta” e ameaçando-o, além de ter queimado seu ponto de comércio, gerando um prejuízo de quase R$ 2.000,00 (dois mil reais); quanto ao incêndio, os cachorros ficaram alertando que algo ocorria, quando a vítima levantou-se para averiguar o que estava acontecendo, olhou pela divisa do muro, onde há um buraco, que dá para ver o movimento da rua, antes de sair da casa para entrar dentro do ponto comercial, a vítima viu o acusado vestido de branco e este começou a subir normalmente a rua, não estava correndo e nem apressado, após a vítima ter apagado o fogo, o acusado teria voltado e passou bem devagar em frente ao local, tendo olhado para vítima, intimidando-o; o acusado já havia o ameaçado antes.

Dessa forma, exsurge do acervo probatório documental e da prova oral produzida em juízo que:

1) no dia 04 de janeiro de 2020, depois das 23 horas, o acusado, ora apelante, furtou a motocicleta POP 100, vermelha, placa NIP/8806, pertencente à Laudí Valero Ramos, tendo sido visto pela testemunha Joaquim de Oliveira Costa Neto empurrando o veículo, logo após os fatos, bem como tendo tais imagens sido capturadas por câmeras de segurança;

2) no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 13 horas, o acusado/apelante, furtou a motocicleta POP 100, preta, placa NIR/4522, pertencente à Liandra Rodrigues de Castro, tendo sido visto pela testemunha Daniel Alves Soares empurrando a motocicleta, deixando-a atrás do ponto comercial da testemunha, em um matagal, ademais, também há imagens capturadas por câmeras de segurança do acusado furtando a motocicleta;

3) no dia 22 de fevereiro de 2020, por volta da meia-noite, na residência da vítima Daniel Alves Soares, o acusado/apelante, após a vítima ter alertado a polícia de que ele havia escondido uma motocicleta em um matagal, em atitude suspeita, e depois do acusado ter chamado a vítima de “cagoete”, o acusado jogou considerável quantidade de gasolina na porta da casa da vítima e ateou fogo, tendo a vítima avistado o acusado na rua, em seguida ao atentado criminoso.

Diante do exposto, a tese defensiva se encontra isolada nos autos. Ao passo que as vítimas e as testemunhas foram firmes em descrever as ações delituosas do apelante desde o início da persecutio.

Sendo as materialidades indiscutíveis, eis que os bens (motocicletas) das vítimas Laudí e Liandra foram subtraídos e que houve um incêndio provocado na residência da vítima Daniel.

Já a autoria exsurge indubitável porque, além das imagens das câmeras de segurança mostrarem o apelante conduzindo as motocicletas furtadas, as testemunhas Joaquim e Daniel viram o réu conduzindo os veículos, tendo Joaquim o visto empurrando a motocicleta de Laudí e Daniel o visto escondendo a motocicleta de Liandra em um matagal. Quanto à autoria do incêndio, a vítima Daniel foi categórica em afirmar que o apelante havia tentado intimidá-lo e, em seguida, ocorreu o incêndio criminoso, tendo a vítima visto o acusado em frente ao local do fato, no momento do fato.

Nesse contexto, necessário ressaltar que a palavra das vítimas, assim como das testemunhas, têm especial relevância probatória, principalmente em crimes contra o patrimônio, pois não consta dos autos notícia de que teriam qualquer interesse em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 

Trata-se de compreensão há muito pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. 1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte. 2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1019743 BA 2016/0308332-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)

No mesmo sentido os tribunais pátrios:

RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, principalmente quando em consonância com o restante das provas carreadas, tal como na espécie. 2. Na hipótese, os relatos dos ofendidos e das testemunhas foram firmes e coerentes no sentido de que o réu furtou um notebook e uma carteira da sala de aula de uma faculdade e escondeu os objetos dentro do banheiro do estabelecimento. 3. O simples fato de as testemunhas não terem visto o exato momento em que o acusado subtraiu os bens não invalida os seus depoimentos, visto que em delitos dessa natureza é normal que a conduta seja consumada às escondidas, justamente quando não há pessoas ao redor do autor. 4. Assim, a sentença baseou-se em elementos de convicção válidos, os quais não foram elididos pelas filmagens das câmaras de segurança acostadas aos autos. 5. Recurso não provido.

(TJ-AM - APR: 06639334320198040001 Manaus, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2022)


APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP)- PEDIDO COMUM DE CONCESSÃO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO COM RESPALDO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - OFENDIDA QUE RECONHECEU AMBOS OS ACUSADOS - VALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007803-78.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00078037820178160014 Londrina 0007803-78.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023)

Ainda, o mesmo entendimento se aplica ao delito de incêndio, uma vez que se caracteriza pela clandestinidade dos atos executórios:

APELAÇÃO CRIME. INCÊNDIO. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL E SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA f DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DELITO COMETIDO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006557-64.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 13.12.2018)

(TJ-PR - APL: 00065576420158160031 PR 0006557-64.2015.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2018)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de furto simples da motocicleta pertencente à vítima Liandra, de furto majorado pelo repouso noturno da motocicleta pertencente à Laudí, e de incêndio provocado na residência da vítima Daniel.

Da dosimetria do crime de incêndio

O apelante requer “o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, na dosimetria do crime de incêndio”, bem como “o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima”.

No caso, esclareça-se que o juiz sentenciante ponderou de forma negativa, na pena pelo crime de incêndio, apenas o vetor judicial dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base na proporção de 1/6 da pena mínima:

Do crime de incêndio, tipificado no art. 250, caput, do CP, ocorrido no dia 22/02/2020, por volta das 00:10 horas:

Conforme art. 59 do CP, entendo que:

CULPABILIDADE: normal ao delito.

ANTECEDENTES: não há registro de condenação criminal transitada em julgado.

CONDUTA SOCIAL: sem elementos desfavoráveis.

PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.

MOTIVOS: entendo que deve ser valorada negativamente, visto que o autor do fato intentou intimidar a testemunha de crime anterior, devendo haver uma reprovação maior do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa.

Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais suso aludidas, entendo que a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo da circunstância judicial dos motivos do crime.

Acerca desta circunstância judicial, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:

 “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

In casu, depreende-se que o acusado, antes de atear fogo no imóvel da vítima Daniel, havia tentado intimidá-la, acusando-a de “cagoete”, isso porque a vítima havia acionado a polícia e testemunhado contra o acusado, afirmando que o tinha visto escondendo uma motocicleta furtada em um matagal.

Nesses termos, há de se reconhecer a idoneidade da fundamentação proferida, uma vez que a prática deste crime se deu em retaliação ao depoimento prestado pela vítima contra o acusado, tendo este sido motivado pelo desejo de intimidar uma testemunha.

Logo, justificada a ponderação negativa dos motivos do crime, mostrando-se irretocável a sentença guerreada neste ponto.

Quanto ao pleito de alteração da fração de aumento utilizada – 1/6 da pena mínima – para que seja aplicada a de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas no tipo penal, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, ele não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

Como dito alhures, a análise da sentença evidencia que o magistrado exasperou a pena em 1/6, calculado sobre a pena mínima, pela circunstância judicial negativa, sendo este aceito jurisprudencialmente.

Na verdade, os Tribunais Pátrios entendem como razoável e aceitável o aumento, defendendo sua proporcionalidade e manutenção. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)

Dessa forma, encontra-se o cálculo dosimétrico efetivado pelo magistrado a quo em total correspondência com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Destaque-se que, no caso, não só se utilizou fração de aumento admitida pela jurisprudência (no silêncio do legislador), como se entende que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6, calculado sobre a pena mínima, de 1/8 do intervalo supracitado, ou mesmo outro valor.

Assim, não devem prosperar as razões aduzidas, não havendo o que reformar na sentença a quo.

Da pena de multa

Por fim, pugna pela “fixação da quantidade de dias-multa no mínimo legal”.

No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. 

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 60 (sessenta) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor que excedeu um pouco o valor ideal, qual seja, 65 (sessenta e cinco) dias-multa.

Nessa senda, reduzo a pena de multa aplicada ao apelante, fixando-a em 60 (sessenta) dias-multa, tornando-a proporcional à pena privativa de liberdade. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, tornando-a proporcional à pena privativa de liberdade, mantendo os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0000203-61.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JUNIEL ASSIS PAES LANDIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2024