Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0762011-12.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0762011-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: TATIANE DA CUNHA SILVA
AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE, L & L SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (RETOCAR)


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 19699630) interposto por TATIANE DA CUNHA SILVA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 19699635 – págs. 5/11), proferida nos autos da AÇÃO DE DANO INFECTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA n° 0803317-62.2024.8.18.0031, ajuizada pela agravante em face de LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE e OUTRO, ora agravados, na qual o Magistrado de piso houve por bem realizar a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.


Em suas razões recursais (ID 19699630), aduz a agravante que foram apresentadas provas documentais demonstrando claramente a irregularidade das atividades desenvolvidas pela oficina de propriedade do agravado, além do risco iminente à saúde dos moradores vizinhos e ao meio ambiente. Argumenta que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio do Ofício nº 007/SEMAR/2023, informou ao Ministério Público sobre a ausência de licença ambiental para funcionamento da oficina. Assevera que as fotografias e vídeos colacionados demonstram a continuidade das atividades irregulares, mesmo após a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Por essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a imediata a paralisação das atividades da oficina de funilaria operada pelos agravados.


É o que importa relatar. DECIDO.


No caso em exame, adianto que a irresignação não merece conhecimento. Isso porque, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento contra comando judicial que apenas determinou a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.


Segundo a dicção do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.


Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pela agravante, os mencionados pressupostos recursais visto que o ato judicial de ID 19699635 – págs. 5/11, contra o qual se insurge a recorrente, e por meio do qual foi determinada a intimação do agravado para se manifestar acerca do que foi alegado pela agravante, não possui cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.


Com efeito, não houve decisão de qualquer aspecto relevante do processo. Cuida-se, na verdade, de mero despacho, sem qualquer cunho decisório e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Superior Tribunal de Justiça.”


Para que seja recorrível, a decisão precisa ter algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso.


In casu, o comando judicial impugnado não possui conteúdo decisório, apto a justificar a impugnação por meio de Agravo de Instrumento.


Além disso, incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:


"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. (TJ-AM - AGT: 00061703920198040000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA – ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADO -Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido de intimação dos agravados, para pagamento da multa anteriormente fixada, no valor de R$3.000,00, vez que o MM. Juiz "a quo" se limitou a postergar a análise do referido pedido para momento oportuno – Prestação jurisdicional diferida – Decisão que apenas posterga a análise de determinado pleito, não enseja, por si só, prejuízo à parte – Decisão sem carga de lesividade – Incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Precedentes do E. TJSP – Por outro lado, fica recomendada, desde já, a observância aos arts. 5º e 6º, c.c. o 537, §§s 3º, 4º e 5º, do NCPC – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20971932020198260000 SP 2097193-20.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. DECISÃO QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decisão do julgador que apenas transfere a análise do pedido da tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, posto que não tece qualquer juízo de valor (TJ-PA - AG: 200830122971 PA 2008301-22971, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: 08/03/2010)."


Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Intimem-se a agravante e os agravados para que sejam cientificados desta decisão.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762011-12.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762011-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

TATIANE DA CUNHA SILVA

Réu

LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE

Publicação

09/09/2024