PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-36.2023.8.18.0072
APELANTE: MAXIMIANA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAXIMIANA PEREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800267-36.2023.8.18.0072), ajuizada em face de BANCO PAN S.A - PANAMERICANO, ora apelado.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id nº 18974371):
(...) A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Suplicado.
Apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, o advogado do autor manteve-se inerte
É o breve relatório passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados realizados pelas partes, sob os mais variados fundamentos, sem que o causídico atenda a determinação deste Juízo no tocante a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, requerendo tão somente a inversão do ônus da prova, sem no entanto haver qualquer dificuldade para a juntada dos documentos requeridos
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o mesmo é regra de procedimento e não de julgamento. Assim, restou oportunizado nos autos a chance de o requerente produzir a prova requerida por este juízo, qual seja o extrato da própria conta bancária. Note-se, que o Autor sequer buscou a providência determinada por este magistrado, o que seria de todo simples e razoável, bastando o comparecimento do Suplicante ao banco em que é correntista.
A inversão do ônus da prova só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constituiu o caso em tela. Com efeito, bastava o consumidor se dirigir ao Banco em que é correntista e pedir o extrato bancária da própria conta.
Assim, ensina a doutrina, senão vejamos:
(...)
Neste sentido, também dispõe o §1º do art 373 do Código de Processo Civil
(...)
Outrossim, para se deferir a inversão faz-se necessária o preenchimento de 2 requisitos, quais sejam a hipossuficiência do consumidor, algo que é patente e a verossimilhança das alegações. No que tange ao segundo requisito, pela experiência deste magistrado no julgamento de centenas ações idênticas a presente, observo que as alegações do autor não são verossímeis. Ao se instruir feitos idêntico e que assoberbam esta Comarca, observa-se que o Demandante assinou o contrato na presença de 2 testemunhas e recebeu o montante contratado, desejando, no entanto, após longo período de desconto do empréstimo no beneficio previdenciário, a declaração de inexistência de algo que foi devidamente pactuado.
O extrato bancário da conta corrente do autor é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a titulo de empréstimo consignado.
Por outro lado, entendo que tal providência não pode ser suprida por este juízo vez que implicaria quebra de sigilo bancário do autor dentro do processo cível, o que é de todo ilegal e inconstitucional.
Mesmo que admitamos ser possível a quebra do sigilo bancário dentro do processo cível, o que só se faz por amor ao argumento, vale lembrar que o pagamento dos empréstimos consignados, como bem frisado pelo advogado do autor, se faz através de ORDEM DE PAGAMENTO. Neste sentido, o valor do empréstimo pode ser depositado em qualquer conta bancária e não necessariamente na conta do qual o autor é titular, sendo impossível a este juízo saber em que conta houve ou não o depósito.
Não tendo o autor cumprido a determinação judicial, mesmo decorrido tempo muito superior aos 15 dias consignados, não vejo como não indeferir a petição inicial
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.
Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id nº 18974373), alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade da juntada de extrato(s) bancários(s), diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Não obstante, sustentou a inexistência do contrato bancário e a falta de prova da transferência do valor correspondente. Outrossim, aduziu o cabimento da fixação de indenização por dano moral e da repetição em dobro do indébito, tudo de acordo com a inversão do ônus da prova. Requer a anulação da sentença e a gratuidade da justiça em grau recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.2. MÉRITO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)
No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documento(s) essencial(is) para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Diante disso, competia ao juiz, de fato, exercer o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
A propósito, destacou o juiz sentenciante antes da decisão recorrida que “(...) a lide ora posta em juízo tem nítidas características de demandas temerárias, tendo a autora ingressado com EXATAMENTE 12 (doze) PROCESSOS praticamente NO MESMO MÊS neste juízo discutindo empréstimos consignados apenas alterando os dados dos empréstimos discutidos, sem trazer maiores bases fáticas e probatórias para os seus pleitos (...)” (id nº 18974368).
Nesse sentido, a exigência de apresentação de extrato(s) bancário(s) era, de fato, cabível.
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove fato que pressupõe inclusive a análise efetiva do mérito do processo.
Por fim, observo que descabe a majoração de honorários advocatícios, à luz da tese fixada pelo Tribunal de Cidadania para o Tema Repetitivo nº 1.059, na medida em que não fixada tal verba na origem.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 5 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800267-36.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAXIMIANA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/09/2024