Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0032521-03.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante visa, na verdade, rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida no acórdão recorrido, não havendo contradição ou erro material a ser sanado. Assim, eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0032521-03.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante visa, na verdade, rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida no acórdão recorrido, não havendo contradição ou erro material a ser sanado. Assim, eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024, que deu provimento ao recurso apelatório manejado pelo sentenciado, para absolvê-lo com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pela prática do crime de tráfico de drogas. 

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório e eivado de erro material, razão pela qual vindica a reforma para condenar o embargado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 19383661).

Em contrarrazões, o embargado MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA pugna pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 19048902, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da contradição alegada (ID 19699324).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório e eivado de erro material, ao desconsiderar a existência de provas da materialidade e autoria delitiva pela qual o acusado foi condenado na primeira instância.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 19048902):

“(...) O réu, devidamente intimado, não compareceu à audiência, momento em que a Defesa Técnica dispensou a produção da prova.

A celeuma em discussão refere-se à autoria delitiva do crime analisado e, neste quesito, entendo que assiste razão à Defesa.

O primeiro ponto a se destacar é a visível contradição no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação. O policial Marconi Monteiro Martins afirmou que, no local da abordagem, a rua estava vazia. Já o policial Aryelson Lima de Sousa ressaltou que as ruas da região possuem muita movimentação de pessoas no horário da noite (momento da abordagem) e que não lembra quem era o outro indivíduo que estava com o réu no incidente. Por sua vez, o policial Amaral Teixeira Rego afirmou que tinha outra pessoa na frente da casa, contudo esta não foi conduzida.

Nessa toada, exsurge dúvida consistente se, de fato, o réu seria o responsável por essas drogas apreendidas, haja vista que havia outro indivíduo no local, que sequer foi conduzido para a Central de Flagrantes.

Destaca-se aqui, com a devida crítica, a impressão subjetiva dos agentes policiais ao deduzir que as drogas seriam de propriedade do réu, apenas pelo fato de sua residência ser próxima ao local dos fatos. A testemunha Marconi Monteiro destacou “que o réu estava aparentemente sóbrio; que o acusado não ofereceu resistência; que já foram presas várias pessoas por Tráfico de Drogas naquela Região; que a casa do réu é a única da Rua que não possui muro frontal; que o réu ficou tenso; que tinha outro indivíduo, mas não foi encontrado nada com ele; que levou o réu porque a casa era dele e ele estava próximo ao corrimão”.

Entrementes, não se desconhece que o acusado já foi sentenciado por crime da mesma natureza. No entanto, no caso posto, não há como assegurar, amparado apenas com base nestas premissas, que ele seria o proprietário das drogas apreendidas e, assim, submetê-lo novamente a cinco anos de prisão.

Percebe-se que os policiais foram seguros em afirmar que as drogas não foram encontradas na posse do réu, mas próximo dele. Ora, se o réu negou ser proprietário dos entorpecentes, por quais motivos o outro indivíduo presente não foi, da mesma maneira, conduzido para a Delegacia?

Apesar desses apontamentos, não se trata de atribuir plena credibilidade à versão dada pela Defesa para assegurar que ele não estava praticando uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas, sim, de sopesar o elemento da alta incerteza que desponta do cenário delitivo.

Ora, uma condenação criminal não pode ter como base uma presunção, nem provas frágeis ou suposições. 

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de reduzida quantidade de droga (1,41 g de crack), escondida em uma meia dentro de uma escadaria próxima a residência do réu, local aberto ao público e de grande circulação, não há como assegurar, sem margem de dúvidas, que o réu seria o responsável pela substância apreendida apenas por sua residência ser próxima à escadaria, muito embora haja elementos que denotam que o entorpecente seria destinado à mercancia ilícita.”


Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na contradição alegada, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.

Ora, restou consignado no acórdão todos os fundamentos que levaram o órgão colegiado a reconhecer a absolvição do acusado, em sintonia com as provas produzidas em audiência de instrução.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.

2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.

(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no recurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de atribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a instância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl no HC n. 225.316/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)


Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0032521-03.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA

Publicação

30/09/2024