TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000072-60.2015.8.18.0106
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO PINTO CAVALCANTE, ADAO REIS DE SOUSA, LUIZ DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DUAS OCASIÕES EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000072-60.2015.8.18.0106 Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica (queda de energia) em duas ocasiões próximas no bairro onde reside no município de Nazaré do Piauí, a saber, a primeira vez no dia 12/03/2015 e a segunda vez no dia 22/03/2015, nas duas ocasiões somente sendo restabelecida a energia elétrica aproximadamente 24h após o ocorrido. Desse modo, requereu: o pagamento de danos materiais e lucros cessantes em razão dos valores que deixou de auferir em estabelecimento comercial; a condenação da Requerida por danos morais; a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em Contestação a Requerida aduziu: ausência de interesse processual; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; ausência de ilicitude; inexistência de comprovação dos supostos danos morais e materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: Da análise dos autos, vejo que ocorreu uma queda geral de energia no bairro da parte autora no Município de Nazaré-PI, no dia 12/05/2015, retornando apenas no dia 13/05/2015, além de outra queda de energia no dia 22/05/2015, retornando também apenas no dia seguinte, em 23/05/2015, não havendo propriamente um corte de energia efetuado pela requerida. Acerca destas alegações, entendo que não merece prosperar o pedido do autor, pois este juízo possui o entendimento de que a queda de energia de um modo geral, por oscilações da rede ou outra causa, não são suficientes para gerar abalo moral indenizável ao consumidor, notadamente porque não houve nenhum ato ilícito da parte requerida direcionado a este fim, ou seja, não havendo nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora da parte autora. Portanto, não vislumbro ilegalidade por parte da requerida, considerando que a queda de energia individual ou geral não caracteriza ato ilícito, conforme se observa nos autos. No mais, não consta comprovação do período pelo qual houve a queda e quando ocorreu a reparação. Além disso, o fato de ter havido duas quedas de energia em curto intervalo de tempo também não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Com relação aos lucros cessantes alegados pelo autor, entendo que também não houve comprovação, visto que tratam-se de danos materiais e devem ser efetivamente provados. Neste caso, o autor sequer comprovou que exerce de fato a atividade econômica apontada na inicial e que deixou de lucrar o valor indicado quando em comparação com dias normais trabalhados. Assim, a parte autora não comprovou o direito alegado, na forma do art. 373 do CPC. Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões: que o ônus de infirmar as alegações autorais deveria recair sobre a empresa ré; que é devida a indenização por danos materiais no presente caso, uma vez que restou comprovado o dano; que é devida a responsabilização da empresa requerida pelos danos causados em razão da má prestação do serviço. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO PINTO CAVALCANTE, ADAO REIS DE SOUSA, LUIZ DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 16/10/2024
0000072-60.2015.8.18.0106
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO ALVES DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2024