
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0806739-14.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAONI MENDES CAMPOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por RAONI MENDES CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Reparação por Danos Morais, promovida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Observo que o recurso em apreço fora distribuído, por sorteio, à relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível, que se declarou suspeito, conforme decisão de ID 12924645.
Devido à referida suspeição, o presente recurso adveio à minha relatoria, na 2ª Câmara Especializada Cível, sendo efetuado o juízo de admissibilidade (ID 14612598).
É a síntese do necessário.
Da leitura do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, infere-se que, em caso de suspeição do Desembargador relator, devem os autos serem novamente distribuídos, in verbis:
“Art. 33. O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passará o feito ao respectivo substituto, ou, se relator, apresentará os autos em Mesa, para nova distribuição.”
Ademais, o artigo 143 do RITJPI dispõe que ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, quando, conclusos os autos ao relator, este declinar impedimento ou suspeição, in verbis:
“Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.”
Dessa forma, em razão da suspeição arguida pelo relator originário, descabida a distribuição do feito para esta 2ª Câmara Especializada Cível.
Assim sendo, chamo o feito à ordem, e declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a sua redistribuição, por sorteio, para as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0806739-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAONI MENDES CAMPOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/09/2024