TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800457-88.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800457-88.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, aqui versada, proposta pela apelante contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença, o Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Juiz sentenciante entendeu que o apelado não conseguiu comprovar a existência do suposto empréstimo, razão pela qual se impunha a declaração de nulidade do contrato e, consequentemente, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de inibir novas práticas abusivas contra o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
O apelado, em contrarrazões, contesta os argumentos expendidos no recurso. Portanto, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela apelante, com a manutenção da sentença vergastada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Deferindo-se, desde logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
A apelante insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada tão somente para majorar o quantum indenizatório devido pelo Banco réu a título de reparação por danos morais, aqui fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantidos os demais termos da sentença.
Sobre o valor fixado para a reparação dos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento da indenização, que corresponde à data da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI).
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0800457-88.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/10/2024