Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805466-94.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0805466-94.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIA HELENA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.



 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 18 e 26, DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores autêntico 2. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 3. Afastado o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 4. reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA HELENA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO CETELEM S.A.

 Na referida ação (ID 18241819), a parte autora requereu, em apertada síntese: 1) declaração de inexistência do negócio jurídico e nulidade do contrato nº 51-825850899/17; 2) restituição em dobro dos valores pagos em sua decorrência, acrescida de juros e correção monetária; 3) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; 4) os benefícios da justiça gratuita.

Na sentença recorrida (ID 18241854), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso: 1) declarou a validade do contrato nº 51-825850899/17, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato, bem como do comprovante de transferência de recursos; 2) condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% do valor da causa e 3) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.

Na Apelação interposta (ID 18241855), a recorrente alega, em síntese: 1) o banco requerido, juntou apenas um print de tela confeccionada de forma unilateral, sem o número de autenticação, não restando comprovada a transferência de valores; 2) houve falha na prestação do serviço, sendo defeituoso e, assim, o banco tem o dever de indenizar os descontos indevidos; 3) a falha na prestação do serviço, ensejou a reparação a título de danos morais, haja vista que a requerente teve valores descontados de seu benefício, indevidamente; 4) tendo em vista a ilegalidade dos descontos no benefício, tem o direito à repetição do indébito, em dobro, a partir da data do primeiro desconto efetuado, acrescido de correção monetária e juros legais; 5) não praticou litigância de má-fé, pois não agiu com dolo, nem causou dano processual à parte contrária.

Nas contrarrazões (ID 18241857), o apelado, em síntese, aduziu que: 1) o contrato firmado entre as partes, é válido, pois houve proposta simplificada aceita pela apelante, aprovada e assinada, sendo ela (apelante), informada do conteúdo do contrato; 2) o contrato de empréstimo consignado, firmado entre as partes é regular; 3) o crédito objeto do contrato, foi transferido através de transferência eletrônica disponível (TED); 4) não há falar em repetição em dobro, pois o contrato firmado entre as partes foi regular e não houve má-fé; 5) subsidiariamente, em caso de provimento do recurso, que se já determinada a repetição simples; 6) comprovada a transferência de valores, não há falar em dano moral.


É o relatório. Decido:

 

DECISÃO TERMINATIVA


Inicialmente, observe-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via monocrática, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


Por conseguinte, aplica-se ao presente caso, o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas n°s 18 e 26 deste E.TJPI.

 

Da nulidade do contrato nº 51-825850899/17


Feita a observação, acima, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato nº 51-825850899/17, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID18241858), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato nº 51-825850899/17, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela apelante, em consonância com os arts. 104 e 421-A, do Código Civil Brasileiro.


Da não comprovação da transferência do valor contratado.


Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.

Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED (com código de autenticação mecânica), de ID 18241859, estando, portanto, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do extrato bancário juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.


Da repetição de indébito e danos morais.

 

No que se refere aos pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como de reparação por danos morais, também em relação a estes, o recurso deve ser improvido, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.

Como dito acima, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato nº 51-825850899/17, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela apelante, nem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Por esse motivo, não se sustenta o pedido da parte recorrente, de repetição dos valores, em dobro, nem tampouco de danos morais pois, conforme fundamentamos, o contrato foi assinado de forma escorreita, em perfeita consonância com os arts. 104 e 421-A, do Código Civil Brasileiro, e o extrato de transferência do valor contratado, à conta bancária da apelante é hábil a comprovar o depósito na conta da apelante.

 

Da condenação por litigância de má-fé

 

Em relação ao pedido de reforma da decisão que a condenou por litigância de má-fé, formulado pela apelante, verifica-se que, neste particular, o recurso deve ser provido, haja vista que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em apreço, em que pese o entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, vez que, pelo que consta dos autos, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir, o que torna o fato controverso.

Ademais, não está comprovado o dolo da apelante, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.

Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante.


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, com isso, reformar a sentença vergastada, tão somente para afastar a condenação, da parte apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo os demais termos da sentença.

Mantenho os honorários advocatícios, no percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, apesar do provimento parcial, a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, em consonância com a tese fixada no Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, 05 de setembro de 2024.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805466-94.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805466-94.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA HELENA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/09/2024