Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801669-71.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo. 3. Desse modo, gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira, de modo que o indébito deve ser repetido, na sua forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos, uma vez que restou comprovado nos autos o recebimento dos valores contratados pela Autora, conforme comprovante de depósito juntado pelo Banco, razão pela qual, a sentença merece reforma neste ponto. 5. Danos Morais devidos e majorados em valor que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 6 - Honorários, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 7 - Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o interposto pela parte autora. Improvido o recurso do Banco. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801669-71.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801669-71.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO EUFROSINO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo.

3. Desse modo, gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira, de modo que o indébito deve ser repetido, na sua forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos, uma vez que restou comprovado nos autos o recebimento dos valores contratados pela Autora, conforme comprovante de depósito juntado pelo Banco, razão pela qual, a sentença merece reforma neste ponto. 

5. Danos Morais devidos e majorados em valor que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 

6 - Honorários, conforme determina o art. 85, §11, do CPC.

7 - Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o interposto pela parte autora. Improvido o recurso do Banco.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, nos seguintes termos: i) Condenar o banco, 1 Apelante, na repeticao dos valores descontados do beneficio previdenciario do 2 Apelante, todavia, de forma simples, levando-se em consideracao o disponibilizado na conta, uma vez que o autor recebeu o valor, conforme extrato bancario de conta corrente, juntado no id. n. 15983736, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), o qual devera ser compensado; ii) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ. Tendo em vista a sucumbencia do 1 Apelante neste grau recursal, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas ex legis. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


 

Vistos etc.,

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco Bradesco S.A e Francisco Eufrosino Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela última em face do primeiro.

Nas suas razões recursais, o 1º Apelante pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Já o 2ª Apelante recorreu da sentença, pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Intimados, apenas o Banco, 1º Apelante, apresentou suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15987879.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 15987879.

 

II - MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Nesse contexto, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que o 2ª Apelante pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.

Portanto, ante a inexistência da contratação, resta configurada a responsabilidade do  Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo/inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao suposto contrato, eis que fundamentada em pactuação inexistente, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do suposto crédito contratado, conforme extrato bancário de conta corrente, juntado no id. n.º 15983736, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).

Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 2ª Apelante, todavia, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelada recebeu o dinheiro, devendo-se, portanto, a sentença ser reformada neste ponto.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 3.000,00  (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 2ª Apelante, todavia, de forma simples, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos. 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos:

i) Condenar o banco, 1ª Apelante, na repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 2ª Apelante, todavia, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o autor recebeu o valor, conforme extrato bancário de conta corrente, juntado no id. n.º 15983736, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), o qual deverá ser compensado; 

ii) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. 

Tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


  



Detalhes

Processo

0801669-71.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO EUFROSINO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2024