TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-12.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE SEQUER FOI COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 648). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS POR OUTROS MEIOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DA SILVA contra a sentença (Id. 11326108) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova que nos termos de no artigo 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo, sem análise do mérito..
Em suas razões, a parte apelante ressalta que “na origem diz respeito à produção antecipada de provas, vez que pretendeu a parte apelante a exibição da microfilmagem do Senhor VALTER BELO DA SILVA, dos anos de 1971 a 1999, bem como extrato do pasep do período de 1999 a 2019, que tem como inscrição do PASEP 10014537807. Uma vez que, a requerente é herdeira legítima do “de cujos”, falecido em 17 de junho de 2005; que o Banco Apelado vem apresentando uma resistência para juntar a referida documentação; que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial e judicial, tendo em vista que o apelado não apresentou a microfilmagem e o extrato do pasep de forma administrativa e nem mesmo judicialmente.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada, determinando que a parte Apelada apresente a MICROFILMAGEM do Senhor VALTER BELO DA SILVA, dos anos de 1971 a 1999, bem como EXTRATO DO PASEP do período de 1999 a 2019, que tem como inscrição do PASEP 10014537807; Que ao final seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Determinada a intimação do apelado, tendo este apresentado as contrarrazões em Id. 11326119, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
Decisão, em id. 12403091 - Pág. 1, recebendo o recurso no duplo efeito.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.
II – DO MÉRITO
A presente ação tem como objeto a exibição da "cópia das microfilmagens dos anos de 1971 a 1999, bem como o EXTRATO DO PASEP do período de 1999 a 2019, que tem como inscrição do PASEP 10014537807, o que seria necessário para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. Tal fundamento autoriza a produção antecipada da prova, conforme o disposto no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, por meio dos documentos colacionados com a inicial não se vislumbram elementos capazes de demonstrar o seu interesse de agir, com a pretensão resistida pela parte demandada, ora apelada, tendo a parte apelante juntado, em Ids. 11325762 - Pág. 1/11326067 - Pág. 1, apenas: procuração, cópias de documentos pessoais, de endereço, cópia da certidão de casamento e de óbito.
Portanto, não há prova do regular pedido administrativo e nem mesmo da recusa na exibição dos documentos em prazo razoável.
Ausente pedido administrativo idôneo, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, é cabível a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO OBJETIVANDO, EM SÍNTESE, TER ACESSO AO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM O RÉU, SENDO QUE ESTE NÃO LHE FOI DISPONIBILIZADO. PORTANTO, INDEPENDENTE DA DENOMINAÇÃO DA AÇÃO, O PROCEDIMENTO PRETENDIDO É DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL A FIM DE VIABILIZAR O AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL. COM O ADVENTO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA CHAMADA “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” FOI EXTINTO, RESTANDO TÃO SOMENTE A POSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO ANTECIPADA, RESTRITO ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 381.CONFORME ART. 381, III, DO CPC, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS É ADMITIDA NOS CASOS EM QUE O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVENDO, CONTUDO, A PARTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, O QUAL REQUER A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DOIS REQUISITOS, A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO. ADEMAIS, O STJ RECONHECE A COEXISTÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM E OS "NOVOS" INSTITUTOS PROCESSUAIS ( RESP. 1803251/SC).A PAR DISSO, EM SE TRATANDO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, OS REQUISITOS DECLINADOS NO RECURSO ESPECIAL 1.349.453-MS DEVEM SER OBSERVADOS.NO CASO CONCRETO, EMBORA A PARTE AUTORA TENHA ANEXADO RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA JUNTO AO SITE DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON), NÃO COMPROVOU O ENVIO DA AR AO BANCO DEMANDADO, TAMPOUCO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS OU SUA INEXIGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PORTANTO, AUSENTE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA IDÔNEA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.À UNANIMIDADE, APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51607032020218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/05/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. SENACON. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. É cabível a propositura da ação autônoma de exibição de documentos, sendo indispensável a demonstração da relação jurídica entre as partes, o interesse de agir, consubstanciado na formulação de pedido idôneo, e o pagamento da tarifa para fornecimento dos documentos.A formulação pelo site da SENACON não confere autenticidade ao pedido e à identidade do requerente, o que era indispensável sob pena de quebra do sigilo bancário. Uma vez que o pedido administrativo não se revestiu dos requisitos necessários para ser considerado idôneo, o interesse de agir resta afastado. Indeferimento da inicial mantido. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50057533220228210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 23/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC/2015. - O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de produção antecipada de prova para situações em que, para além do receio da prova não mais poder ser produzida, o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou, até mesmo, evitar o ingresso de novas demandas judiciais (artigo 381, II e III, CPC/2015). Todavia, na ação de produção antecipada de prova em que se busca a exibição de contrato é necessário que a parte autora demonstre o seu interesse de agir, do mesmo modo em que ocorria na antiga ação cautelar de exibição - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, mostra-se inviável o ajuizamento de ação em que se visa à exibição de documentos, quando não atendidos pressupostos formais mínimos, dentre os quais o da apresentação formal de requerimento à ré neste sentido, em prazo razoável, além da demonstração de pagamento do custo do serviço ou de sua isenção - Ausente uma das condições da ação, deve ser extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. - (vv) O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo (vencida a 1ª Vogal). (TJ-MG - AC: 10000212395370001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC. RECURSO DO AUTOR.INSURGÊNCIA QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSÁRIO EXAME DO INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO PARA A OBTENÇÃO DO MATERIAL VISADO JUNTO AO BANCO GENÉRICO AO PONTO DE REQUERER A CÓPIA DE DIVERSOS DOCUMENTOS SEM APONTAR O NÚMERO OU IDENTIFICAR ALGUM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM SOLICITADOS PELOS MEIOS NORMAIS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO. FALTA DE TENTATIVA EFICAZ DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE IMPEDE SER CONSIDERADA SATISFEITA A "COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL", REQUISITO ESTABELECIDO NO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO RESP N. 1.349.453/MS, PARA O INTERESSE DE AGIR NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PORÉM COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005857-40.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
Registra-se que, a parte apelante sequer comprovou impedimento ou dificuldade para obtenção dos documentos por outros meios disponibilizados pela instituição financeira (agência bancária, terminais de autoatendimento ou sítio eletrônico).
Portanto, diante da ausência de prévio requerimento formal na via administrativa, culminando com a ausência de demonstração da pretensão resistida, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da referida apelação, mantendo-se integralmente a sentença a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Descabida a majoração dos honorários com base no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, eis que não fixados na origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da referida apelação, mantendo-se integralmente a sentença a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Descabida a majoração dos honorários com base no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, eis que não fixados na origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0800128-12.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorMARIA DAS GRACAS MEDEIROS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2024